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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 18167762/2013


Acórdão - DJ nº 0018167-76.2011.8.26.0100/50001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 03/04/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018167-76.2011.8.26.0100/50001, da Comarca da CAPITAL em que é embargante ANTONIO CARLOS KALLAY e embargado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
 
São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
 
 
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Embargos de Declaração nº 0018167-76.2011.8.26.0100/50001
Embargante: Antonio Carlos Kallay
Embargado: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Voto nº 21.192
 
 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Recurso reconhecidamente infringente – Segunda interposição – Pretendida reapreciação da prova – Descabimento – Embargos conhecidos e rejeitados.
                                                              
 
 
 
 
 
Trata-se de embargos de declaração opostos para que seja revisto o julgamento e feito o “verdadeiro adequado ao caso oferecido” (fls. 131/135).
É o relatório.
Os presentes embargos declaratórios estão sendo apresentados pela segunda vez.
Admite o embargante que pretende o efeito modificativo do julgado, invocando precedentes jurisprudenciais, por entender que a essência da questão buscada não foi apreciada pelo v. acórdão, insistindo na reapreciação da questão trazida a julgamento.
Os argumentos constantes do recurso já foram analisados por este Colendo Conselho, não existindo qualquer dado novo que justifique a reapreciação.
No mais, apesar das ponderações feitas, a matéria foi enfrentada e reconhecida, motivadamente, em mais de uma oportunidade, consoante acima assinalado, a descaracterizar qualquer omissão relevante que permita a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
Pelo todo exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.  
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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