Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 12819672/2013


Acórdão - DJ nº 0012819-67.2010.8.26.0438 - Apelação Cível
: 03/04/2013

ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0012819-67.2010.8.26.0438, da Comarca de PENÁPOLIS, em que é apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, BARES E RESTAURANTES DE PENÁPOLIS E REGIÃO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PENÁPOLIS.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
 
         
     RENATO NALINI
RELATOR
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0012819-67.2010.8.26.0438
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares e Restaurantes de Penápolis e Região.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Penápolis.
VOTO Nº 21.218
 
 
SINDICATO – PERSONALIDADE JURÍDICA – AQUISIÇÃO PELO REGISTRO CIVIL- IMPOSSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de ato constitutivo de pessoa jurídica junto ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Penápolis, por descumprimento de exigências legais para tanto.
O apelante sustentou, preliminarmente, que a sentença de 1º grau seria nula em decorrência da falta de enfrentamento de todas as matérias alegadas no processo; no mérito, afirmou que as exigências apontadas pelo Oficial seriam descabidas o que autorizaria o registro da pessoa jurídica.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 870/875).
É o relatório.
A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento.
De fato, o registro do sindicato no Ministério do Trabalho, tem mero escopo de fixar a sua procedência, em face ao princípio da unidade sindical (Agravo de Instrumento n° 1085388- 0, Comarca de OSASCO, 35ª Câmara de Direito Privado, Des. Artur Marques, data do julgamento 26/03/07) e não constituir a pessoa jurídica.
A decisão atacada em nada afronta a súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal.
A atuação do Registrador – diga-se, conforme dispõe o art. 156 da LRP - limitou-se a verificar o descumprimento do item 3, Capítulo XVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como a inobservância dos requisitos legais do art. 120 da LRP, para fim de registro da pessoa jurídica.
De igual modo, melhor sorte não assiste ao apelante no tocante à alegação de descaso da sentença com o enfrentamento de todos os argumentos arguidos na impugnação, pois a decisão mostra-se devidamente fundamentada, em prestigio ao art. 93, IX da Constituição Federal.
No mérito é de rigor o não provimento do recurso de apelação.
Dispensada a análise das questões surgidas no curso do procedimento administrativo e que transbordam da via administrativa, mas comportam maior exploração na esfera judicial – fls. 462/467, 468/524, 585/592, 808/815 – constato que o pedido de constituição do sindicato não observou a Lei de Registros Públicos, em particular o artigo 120, o que basta para a manutenção de procedência da dúvida.
Não descartada a estranheza da notícia de fls. 494 – que indica que no dia da assembleia de constituição da pessoa jurídica alguns dos interessados teriam sido agredidos e expulsos do local, o que denota a falta de ambiente harmônico e democrático para reunião de fundação – resta claro que a lista originalmente apresentada dos fundadores da pessoa jurídica mostrava-se imperfeita (fls. 77), nos moldes do que dispõe o art. 120, inciso VI, da LRP, e merecia como exigido pelo Registrador devido conserto.
O documento supostamente destinado a reparar a exigência acima referida (fls. 402) é insuficiente e não pode ser aceito. Afinal, a regular qualificação de apenas 16 dos membros fundadores com a repetição de Felipe da Silva Macedo no número 2 e 17 é incompreensível diante de uma primeira lista contendo 31 nomes.
A lista de fls. 402 não reflete a vontade real dos primeiros fundadores, ausentes de nominação e assinatura no documento, o que fragiliza o princípio da segurança jurídica.
Diversamente do alegado na peça recursal não se está diante de vício sanável, fruto de mero equivoco de digitação, mas de gravame irreparável nos termos apresentados.
Ademais, quanto às outras tantas exigências - saliento acertadas - indicadas pelo Registrador em sua nota de devolução, observo que a peça recursal em análise não trouxe impugnação especificada o que dispensa maior enfrentamento.
Portanto, ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
 
 
 JOSÉ RENATO NALINI
   Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0