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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 38737020/2013


Acórdão - DJ nº 0003873-70.2011.8.26.0471 - APELAÇÃO CÍVEL
: 03/04/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0003873-70.2011.8.26.0471, da Comarca de PORTO FELIZ em que são apelantes JOSÉ DONIZETTI DE ARAÚJO e ROSELI DE FÁTIMA BERNADELLI DE ARAÚJO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso interposto, para o fim de determinar o registro da escritura pública apresentada pelos apelantes, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
 
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível n° 0003873-70.2011.8.26.0471
Apelante: José Donizetti de Araujo e outro
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Porto Feliz
VOTO N° 21.165
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Erro – Abertura de matrícula – inobservância do módulo rural à época – imposição da limitação ao adquirente – abusividade. Recurso provido.
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e por consequência obstou o registro da escritura de compra e venda por inobservância de fração mínima de parcelamento do módulo de propriedade rural.
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que o imóvel adquirido em 13 de novembro de 2006 estava legalmente certificado perante o INCRA sob n° 632 074 013 579-8 e na Receita Federal sob n° 2.392.470-5. Alega que a recusa do registro mostra-se injusta, pois aberta a matrícula do imóvel em 14 de outubro de 1985 - sem o cumprimento do disposto no art. 65, da Lei 4.504/64 - impor ao apelante a exigência legal é o mesmo que obstar toda e qualquer regularização em afronta evidente ao texto constitucional.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso comporta provimento.
Atento a toda dinâmica dos autos, observo que o único motivo obstativo do registro da escritura de compra e venda lavrada em 13 de novembro de 2006 no 1º Tabelião de Notas da Comarca de Porto Feliz - tendo como vendedores Vergínia Braguim Cadete da Silva e Ademir Cadete da Silva e compradores José Donizetti de Araújo e Roseli de Fátima Bernardelli de Araujo – decorre do descumprimento do art. 8º da Lei 5868/72, ou seja, o impedimento do registro de transmissão de propriedade imóvel rural com área inferior a 2,0 ha (módulo mínimo da propriedade rural).
A Lei 4.505/64, em seu art. 65 diz: “O imóvel rural não é divisível em área de dimensão inferior à constituição do módulo da propriedade rural”.
O art. 8º da Lei 5.868/72 estabelece: “Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do art. 65 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no parágrafo 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área”.
A escritura pública de compra e venda rejeitada pelo Oficial de Registro Imobiliário descreve com exatidão o mesmo terreno de 1,08 ha objeto da matrícula n°16.055, aberta em 14 de outubro de 1985.
Conforme se verifica nas fls. 19/20 inúmeras foram às transferências de propriedade do imóvel sem a apresentação de nenhum obstáculo até agora pelo Oficial.
A conduta do Oficial do Registro de Imóveis de impedir, no caso em tela, mais uma vez o registro de transferência da propriedade integral do imóvel é equivocada.
De fato, é notório o erro na abertura da matrícula de imóvel com área inferior ao módulo da propriedade rural (mínimo de 2,0 ha).
Todavia, passados mais de 15 anos do ocorrido, eventual erro na abertura da matrícula já se acha acobertada pela usucapião. E a usucapião por ser forma originária de aquisição de propriedade pode ter por objeto área inferior ao módulo mínimo (Apelação 006462-55.2009.8.26.0000, 1ª Câmara de D. Privado, rel. Des. Claudio Godoy, j. 08.05.2012).
Mantida a recusa do Oficial, outra saída não restará ao recorrente a não ser ajuizar ação de usucapião, que fatalmente será julgada procedente com a dispensa da exigência da fração mínima do módulo rural, uma vez que os apelantes e seus antecessores tem a posse do imóvel a mais de 15 anos.
Ocorre que a ação de usucapião, além de movimentar desnecessariamente a máquina do Judiciário, traria ainda mais prejuízos aos recorrentes, notadamente em virtude do tempo, uma vez que, como se sabe, apenas seu ciclo citatório não raro leva anos para ser concluído.
Diante desse quadro excepcional, mostra-se possível a dispensa de cumprimento aos art. 65 da Lei 4.504/64 e 8º da Lei 5.868/72.
Trata-se de solução legítima em evidente prestígio ao direito constitucional à propriedade.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso interposto, para o fim de determinar o registro da escritura pública apresentada pelos apelantes.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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