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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 14378020/2013


Acórdão - DJ nº 0001437-80.2011.8.26.0458 - APELAÇÃO CÍVEL
: 03/04/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0001437-80.2011.8.26.0458, da Comarca de PIRATININGA, em que é apelante o MUNICÍPIO DE PIRATININGA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em, uma vez prejudicada a dúvida, não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
 
São Paulo, 07 de fevereiro de 2013.
 
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível n° 0001437-80.2011.8.26.0458
Apelante: Município de Piratininga
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga.
VOTO N° 21.206
 
 
 
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro. Irresignação apenas parcial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso. Recurso não conhecido.
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida, e por consequência obstou o registro de escritura pública de desapropriação amigável.
A MM. Juíza Corregedora Permanente acolheu as exigências do Registrador para ingresso do título no fólio real, ou seja, indispensabilidade de retificação da área por falta de perfeita indicação da medida perimetral e, por consequência, também na escritura pública, assinatura com firma reconhecida do representante legal do expropriante, expropriado e responsável técnico no memorial descritivo e levantamento planimétrico, além da apresentação das certidões de valores venais de 2011 expedidas pela própria Municipalidade objetivando o cálculo dos emolumentos, nos termos do art. 7° da Lei Estadual 11.331/02.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, apesar de anotar a irresignação apenas parcial do apelante, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso de apelação não merece ser conhecido.
O reclamo parcial do Município apelante com as exigências do Oficial, consequentemente conduz à concordância em parte, o que prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
O recorrente impugnou a exigência da indispensabilidade da retificação da área desapropriada amigavelmente, bem como da escritura pública. Todavia, silenciou-se quanto à necessidade de assinatura com firma reconhecida do representante legal do expropriante, expropriado e responsável técnico no memorial descritivo e levantamento planimétrico, além da apresentação das certidões de valores venais de 2011 expedidas pela própria Municipalidade objetivando o cálculo dos emolumentos, nos termos do art. 7° da Lei Estadual 11.331/02.
Apesar da prejudicialidade do recurso de apelação, vale ressaltar que as exigências impugnadas não se mostraram descabidas.
Conforme orientação primeira da própria Tabeliã que lavrou a escritura pública de desapropriação amigável (fls. 51) é necessária à retificação da área desapropriada, diante da precariedade de dados relativos às confrontações do imóvel, para ingresso, então, do título no Registro de Imóveis, em atenção ao princípio da especialidade objetiva.
Afinal, é de rigor para o ingresso do título que a descrição do imóvel contenha lastro geográfico com segura amarração, de modo a afastar o risco de sobreposição registraria (APELAÇÃO CÍVEL Nº 486-6/9, da Comarca de CAMPINAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator GILBERTO PASSOS DE FREITAS, data do julgamento 11/05/2006).
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada à dúvida, não conheço do recurso.
 
JOSÉ RENATO NALINI
 Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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