Despachos/Pareceres/Decisões
79062292/2013
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Acórdão - DJ nº 0079062-29.2009.8.26.0114 - APELAÇÃO CÍVEL
: 02/04/2013
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0079062-29.2009.8.26.0114, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante o SINDICATO DE TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0079062-29.2009.8.26.0114
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas
Apelado: 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas.
VOTO Nº 21.187
SINDICATO – PERSONALIDADE JURÍDICA – AQUISIÇÃO PELO REGISTRO CIVIL - REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO – RELEVÂNCIA - UNICIDADE SINDICAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de ata de posse da entidade sindical não constituída no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por inobservância do princípio da continuidade registral.
O apelante sustentou que a exigência de registro da pessoa jurídica no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas decorre da Constituição Federal, não atingindo os sindicatos constituídos em data anterior, constituídos com o simples registro no Ministério do Trabalho.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
A decisão de 1º grau não merece reforma.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (art. 45 do Código Civil).
Inexistindo regular constituição do Sindicato apelante no Registro Civil das Pessoas Jurídicas torna-se descabido o pedido de registro da ata de posse da entidade sindical, por inobservância do princípio da continuidade, que exige o encadeamento dos atos jurídicos.
De maneira diversa ao sustentado pela parte interessada em seu recurso, o registro do sindicato no Ministério do Trabalho, tem mero escopo de fixar a sua procedência, em face ao princípio da unidade sindical (Agravo de Instrumento n° 1085388-0, Comarca de OSASCO, 35ª Câmara de Direito Privado, Des. Artur Marques, data do julgamento 26/03/07) e não constituir a pessoa jurídica.
Nesse sentido:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A: LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONAL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO: LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. C.F., art. 8º, I e II. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao relator para negar seguimento a recurso ou a provê-lo - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, § 1º-A - desde que, mediante recurso (agravo), possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. II. - Liberdade e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais (C.F., art. 8º, I e II): recepção, pela CF/88, da competência do Ministério do Trabalho para o registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas. III. - Precedentes do STF: MI 144-SP, Pertence, Plenário, "DJ" de 28/5/93; RMS 21.758-DF, Pertence, 1a Turma, "DJ" de 04/11/94; ADIn 1121 (MC)-RS, Celso de Mello, "DJ" de 06/10/95;
RE 134.300-DF, Pertence, 1a Turma, 16/8/94. IV. - RE provido. Agravo Improvido" (AgRg no RE222.285/SP, publicado em 22.3.2002, Segunda Turma, da relatoria doem. Ministro Carlos Velloso).
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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