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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 66220128/2013


Acórdão - DJ nº 0000006-62.2012.8.26.0268 - APELAÇÃO CÍVEL
: 02/04/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000006-62.2012.8.26.0268, da Comarca de ITAPECERICA DA SERRA, em que é apelante SINPROMIS – SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
 
São Paulo, 07 de fevereiro de 2013.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Apelação Cível n.º 0000006-62.2012.8.26.0268
Apelante: Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Itapecerica da Serra - Sinpromis
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapecerica da Serra
VOTO Nº 21.196
 
 
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Razões de apelação dissociadas do fundamento da sentença – Similitude das denominações dos sindicatos confrontadas – Assento – Confusão inadmissível – Registro do sindicato apelante desautorizado – Desqualificação – Pertinência – Apelação não conhecido.
 
 
 
O oficial de registro, ao suscitar dúvida e justificar a desqualificação do título, afirmou existir similitude entre a denominação do interessado e a do Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Itapecerica da Serra (SIPROEM), cujo título foi prenotado e registrado precedentemente (fls. 02, 25 e 30/35).
A interessada, por sua vez, sustentou: o registro do SIPROEM não poderia ter sido aceito; tal sindicato não tem representatividade no Município de Itapecerica da Serra nem conta com o reconhecimento do Ministério do Trabalho; e não há exata correspondência entre as denominações dos sindicatos (fls. 40/44).
Com a manifestação do Ministério Público (fls. 176), a dúvida foi julgada procedente (fls. 178), motivo pelo qual interposta apelação, com reiteração de argumentos anteriores, mas, especialmente, sem questionamento sobre a falta de similitude anotada na decisão (fls. 179/184).
Uma vez recebido o recurso (fls. 186), os autos foram enviados ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 192 e 193) e, ato contínuo, a Procuradoria Geral da Justiça propôs o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 195/196).
 É o relatório.
Conforme bem observado pela Douta Procuradoria Geral da Justiça, o recurso não admite conhecimento, porquanto, firme em precedentes jurisprudenciais colhidos na obra de Theotonio Negrão e outros, as razões expostas na apelação estão dissociadas do que decidido (fls. 196).
Na realidade, o interessado, ora apelante, não se insurgiu especificamente contra o fundamento lançado na sentença. De fato, não atacou a similitude existente entre as denominações dos sindicatos, então determinante para o julgamento procedente da dúvida (fls. 178).
De todo modo, se conhecido fosse o recurso, seria o caso de negar-lhe provimento: com efeito, confrontada a denominação do interessado – Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Itapecerica da Serra –, com a do sindicato cujo estatuto antes foi registrado – Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Itapecerica da Serra (SIPROEM) -, nota-se, facilmente, a inconveniência do assento pretendido.
As denominações dos sindicatos, constituídos com idênticas finalidades, distinguem-se por expressões desprovidas de idoneidade para afastar confusões entre um e outro: a do interessado, faz menção a Rede Pública, enquanto a outra, a confrontada, refere-se a Escolas Públicas. Enfim, a sutil diferença desautoriza o registro do estatuto da interessada.
Trata-se de solução, aliás, afinada com precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:
Registro de Pessoas Jurídicas – Dúvida – Registro de entidade sindical negado – Existência de registro anterior, com a mesma denominação – Admissibilidade de alteração do nome, com exclusão dos elementos similares – Recurso prejudicado (Apelação Cível n.º 31.007-0/4, julgado em 15.03.1996, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha).
Registro Civil de Pessoa Jurídica – Os sindicatos têm natureza jurídica de associação civil competindo duplo registro (Ministério do Trabalho e Registro Civil de Pessoa Jurídica) – Impossibilidade do registro de sindicato com denominação semelhante a de outra associação  anteriormente registrada – Registro negado – Recurso não provido (Apelação Cível n.º 0014630-42.2009.8.26.0068, julgada em 06.10.2011, relator Desembargador Maurício Vidigal).
De mais a mais, as considerações agitadas pelo interessado, versando sobre elementos estranhos à qualificação registral, não justificam o assento pretendido.
Aliás, no primeiro precedente lembrado, constou que “a atividade do registrador restringe-se, à evidência, ao exame do aspecto formal dos atos e documentos que lhes são submetidos, com as restrições previstas no artigo 115 da Lei n.º 6.015/73, quanto ao registro dos atos constitutivos de pessoas jurídicas, independentemente de qualquer outro controle.”
Já no outro, ao ser enfocado o ponto relacionado com o duplo registro, restou assinalado que, “em virtude da diversidade de esferas administrativas e finalidades (representação sindical e personalidade jurídica), é irrelevante para o registro da ata objeto desta apelação as questões atinentes ao princípio da unicidade e à representação sindical.”
Assim sendo, não conheço do recurso.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


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