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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 58445222/2013


Acórdão - DJ nº 0058445-22.2011.8.26.0100 - APELAÇÃO CÍVEL
: 25/03/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0058445-22.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes LAERCIO LOPES E CARLOS RIBEIRO LOPES e apelado o 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso de apelação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
 
São Paulo, 07 de fevereiro de 2013.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação n.º 0058445-22.2011.8.26.0100
Apelante: LAERCIO LOPES E OUTRO
Apelado: 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL
VOTO Nº 21.190
 
 
Apelação – Inexistência de impugnação especificada – Não conhecimento do recurso – Questão de mérito – Indispensabilidade de desmembramento da area remanescente e comprovação do recolhimento do ITBI - Recurso não conhecido.
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro da carta de adjudicação por indispensabilidade de desmembramento da área remanescente objeto da transcrição n° 86.512 do 7º RI, falta de comprovação de pagamento do ITBI, necessidade de averbação da construção existente no imóvel junto a Municipalidade, apresentação de CND do INSS e Receita Federal.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso de apelação não merece ser conhecido.
A peça de interposição do recurso não apresentou qualquer impugnação especificada à sentença, limitando-se a defender a legitimidade do título sem revide à argumentação do Juiz sentenciante.
“Todos os recursos devem vir, no ato de interposição, acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modificação ou integração do julgado. Não se conhece de recurso desacompanhado de razões. No processo civil não há prazos distintos para interposição do recurso e apresentação das razões, como no penal. A oportunidade para motivar o recurso preclui com a interposição.” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. 2, 5ª ed., pág. 54)
Ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade o recurso não merece apreciação quanto ao tema de fundo.
Ainda que assim não fosse, quanto ao mérito não assiste razão ao apelante.
A exigência do Registrador em relação à demonstração de recolhimento do ITBI é instransponível, pois decorre da Lei 8.935/94, artigo 30, inciso XI, São deveres dos notários e dos oficiais de registro: XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar.
De igual modo, caso existente no recurso, toda e qualquer argumentação dos apelantes quanto à possibilidade do registro da carta de adjudicação como apresentada seria descabida.
O título apresentado para registro indica área de 242,40m² (fls. 32) inserida na transcrição n° 86.512 do 7º Registro de Imóveis da Capital, cuja área é de mais de 6.000 m² (parte da sentença de fls. 81).
Não existindo qualquer loteamento ou desmembramento formal do local, o título judicial não existe no fólio real, como bem salientado pelo julgador, o que impede o seu ingresso no Registro de Imóveis por inobservância do princípio da especialidade objetiva.
Pelo todo exposto, não conheço do recurso de apelação.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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