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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 39995472/2013


Acórdão - DJ nº 0039995-47.2011.8.26.0224 - APELAÇÃO CÍVEL
: 25/03/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0039995-47.2011.8.26.0224, da Comarca de GUARULHOS, em que é apelante MARIA PIA WOELZ PRANDINI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
 
São Paulo, 07 de fevereiro de 2013.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0039995-47.2011.8.26.0224
Apelante: Maria Pia Woelz Prandini
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos.
VOTO Nº 21.189
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda - Inobservância do Princípio da continuidade e especialidade - Recurso não provido.
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro do instrumento particular de promessa de compra e venda em decorrência de inobservância aos princípios da especialidade e continuidade registraria.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
As decisões de 1º grau proferidas no apenso e autos principais não merecem reforma.
Atento aos documentos dos autos mostrou-se acertada a recusa do registrador imobiliário no registro do instrumento particular.
Por primeiro, não afastada a necessidade de comprovação de regular representação da pessoa jurídica por pessoa física, resta clara a falta de identidade entre o proprietário (HMP – Engenharia e Construções Ltda. EPP) e o promitente vendedor, conforme verificação do título de fls. 10 (HMP – Engenharia e Construções Ltda.).
Não sendo o promitente vendedor o proprietário formal do bem imóvel objeto de promessa de venda no registro imobiliário a hipótese é de inobservância do princípio da continuidade, nos moldes do art. 195 da Lei de Registros Públicos - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro – sendo o caso de retificação do título.
A especialidade registraria também foi afrontada, pois o título de fls. 10 não reproduz com perfeita identidade o bem de matricula nº 30.073, R24, junto ao 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, conforme simples confrontação com as fls. 30/34.
Por fim, quanto ao acerto do Oficial nos reconhecimentos de firmas da apelante e demais envolvidos no negócio jurídico, vale trazer à baila expressa previsão das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da justiça, Capítulo XX, subitem 102, alínea b –“Somente serão admitidos a registro: escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento de firma quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).”
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
 
 JOSÉ RENATO NALINI
   Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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