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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 39825020/2013


Acórdão - DJ nº 0003982-50.2012.8.26.0568 - APELAÇÃO CÍVEL
: 25/03/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0003982-50.2012.8.26.0568, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA em que é apelante HJG – AGRÍCOLA LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento à apelação e determinar o registro da escritura pública de venda e compra, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
 
São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
Apelação Cível n.º 0003982-50.2012.8.26.0568
Apelante: HJG Agrícola Ltda.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista
VOTO Nº 21.185
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública – Aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira cujo capital social pertence a pessoas físicas estrangeiras com residência no Brasil – Situação que não se amolda à regra do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971, que, ademais, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - Equiparação ofensiva ao artigo 190 da CF/1988 - Precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança n.º 0058947-33.2012.8.26.0000) – Recente mudança da orientação normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parecer n.º 461/2012–E) – Título passível de registro, ainda que os sócios tivessem residência no exterior - Dúvida improcedente – Recurso provido.
 
 
O oficial de registro, ao suscitar dúvida e justificar a desqualificação do título, escorou-se na regra do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 e no Parecer CG n.º 250/2010-E da Corregedoria Geral da Justiça, para condicionar o acesso da escritura pública de venda e compra à prévia autorização do INCRA (fls. 02/03).
Ao apresentar impugnação, a interessada alegou: o oficial desconsiderou o teor da Instrução Normativa INCRA n.º 70/2011, não enfrentou parecer do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e ignorou o fato da restrição incidir somente se a empresa brasileira for controlada por pessoas naturais estrangeiras residentes no exterior (fls. 66/68).
Após o parecer do Ministério Público (fls. 70/73), a dúvida foi julgada procedente (fls. 75/76), determinando, com reiteração das alegações anteriores, a interposição de recurso (fls. 81/86), recebido no duplo efeito (fls. 98). Encaminhados os autos ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 108/109, 110 e 115), a Douta Procuradoria Geral da Justiça propôs o provimento da apelação (fls. 118/123).
É o relatório.
Ao seguir recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça - lançada, mediante decisão monocrática, nos autos do pedido de providências n.º 0002981-80.2010.2.00.0000 -, a Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça aprovou, no dia 08 de setembro de 2010, o parecer n.º 250/10-E, por meio de decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, que, atribuindo-lhe caráter normativo, acedeu à recepção do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971[1] pela Constituição de 1988.
Com isso, admitiu que as restrições previstas na Lei n.º 5.709/1971 também se aplicam às pessoas jurídicas brasileiras cujo capital social pertença a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas estrangeiras com sede no exterior. Por isso, determinou aos tabeliães e aos oficiais de registro a estrita observação das regras positivadas em aludido diploma legal.
Destarte, a interessada, pessoa jurídica brasileira, cujos sócios, austríacos, têm residência no Brasil (fls. 45, 87/88 e 89/95), não se submete ao regime estabelecido pela Lei n.º 5.709/1971. De todo modo, ainda que eles residissem no exterior, não estaria sujeita às restrições de tal Lei.
Ora, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar, em 12 de setembro de 2012, o Mandado de Segurança n.º 0058947-33.2012.8.26.0000, relator Desembargador Guerrieri Rezende – quando vencido apenas o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ribeiro da Silva -, assentou: o § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 não foi recepcionado pela CF/1988. Transcrevo a ementa:
I - Mandado de Segurança contra ato do Corregedor Geral de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela impetrante.
II - Cabe direito líquido e certo da impetrante em face da decisão administrativa que, mudando interpretação jurídica, vedou averbação de ato de incorporação societária em Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Casa Branca.
III - O art. 1º, § 1°, da Lei n° 5.709/71 não foi recepcionado pela Constituição de 1988, o que o torna não incidente a empresas brasileiras que tenham participação de capital estrangeiro.
IV - Não é passível a repristinação do referido artigo, com a revogação integral do art. 171 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 06/95.
V - A decisão coatora emanada após a realização concreta do negócio jurídico sucessivo da incorporação viola ato jurídico perfeito e direito adquirido, afrontando, também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, sem dizer que fere de morte a interpretação sistemática e teleológica, bem como a moderna hermenêutica da ponderação dos interesses e da razoabilidade jurídica
VI - Sucessão a título universal a título de subscrição de capital não identifica o negócio de compra e venda imobiliária.
VII - Defere-se o writ, a fim de se ordenar averbação do ato de incorporação válido e eficaz, no álbum imobiliário de Casa Branca.
Ademais, a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, sob o influxo da decisão do Colendo Órgão Especial, resolveu, recentemente, alterar a orientação normativa plasmada no parecer n.º 250/10-E e, por meio da aprovação do parecer n.º 461/12-E, aderiu à tese da não recepção. Segue a ementa:
IMÓVEL RURAL – Aquisição por pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital social pertence a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas com sede no exterior – Equiparação com a pessoa jurídica estrangeira para fins de sujeição ao regime estabelecido pela Lei n.º 5.709/1971 - § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 – Não recepção pela Constituição Federal de 1988 – Alargamento subjetivo da limitação à apropriação privada de bem imóvel rural desautorizada pelo artigo 190 da CF/1988 – Redação original do artigo 171 da Constituição de 1988 reforça a revogação – A distinção, lá prevista de modo expresso, entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional foi instituída com vistas a benefícios e a tratamento diferenciado, mas não para restrições de direitos – O artigo 171, ao contemplar reserva legal qualificada, é incompatível com restrições genéricas – A reforma introduzida pela EC n.º 6/1995 confirma a não recepção – A limitação era consentânea com o § 34 do artigo 153 da CF/1967, com a redação dada pela EC n.º 1/1969, mais restritivo quanto ao tratamento dispensado ao tema – Mudança da orientação normativa.
Dentro desse contexto, a dúvida é improcedente, porquanto não há obstáculo legítimo ao registro da escritura pública por meio da qual a interessada, mediante compra e venda, adquiriu o bem imóvel rural nela descrito (fls. 45/47).
Pelo todo exposto, dou provimento à apelação e determino o registro da escritura pública de venda e compra
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
    Corregedor Geral da Justiça e Relator


[1]Artigo 1.º. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. § 1.º Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior. (grifei)


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