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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 25326020/2013


Acórdão - DJ nº 0002532-60.2011.8.26.0648 - APELAÇÃO CÍVEL
: 25/03/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0002532-60.2011.8.26.0648, da Comarca de URUPÊS, em que é apelante PAULINIA LOPES DE OLIVEIRA DAUEK e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
 
São Paulo, 07 de fevereiro de 2013.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Apelação Cível nº 0002532-60.2011.8.26.0648
Apelante: Paulínia Lopes de Oliveira Dauek
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Urupês
VOTO Nº 21.183
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação - Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão no casamento – Universalidade de Direitos - Necessidade de aperfeiçoamento da descrição que não impede sua individualização - Princípio da Especialidade Objetiva atendido – Existência de registros anteriores baseados na mesma descrição – Ausência de prejuízo a terceiros – Princípio da Fé Pública - Recurso não provido.
 
 
 
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação em razão da matrícula existente não observar o princípio da especialidade e a não apresentação de documentos.
 
Sustenta o apelante a possibilidade do registro em razão da regularidade do título e respectiva documentação (a fls. 180/181).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, sucessivamente, o não provimento (a fls. 198/203).
 
É o relatório.
 
A apelante não efetuou impugnação parcial, pelo contrário, sustenta o cumprimento das exigências acerca dos documentos constantes dos itens 4.1, 4.2 e 4.3 da nota de devolução e, na sequência, o descabimento das demais.
Não obstante ao alegado, não houve o atendimento da exigência atinente aos documentos, porquanto não foram apresentadas cópias autenticadas (inscrição no CPF da autora da herança, identidade da autora da herança, cônjuge e único herdeiro) e não houve apresentação da certidão de óbito dos genitores da autora da herança.
Esses documentos são necessários para segurança do registro não sendo suficientes cópias simples, ainda que apresentadas na ação de arrolamento.
Na sucessão não houve descrição da meação do cônjuge, apenas a adjudicação da meação da falecida em favor do viúvo na condição de herdeiro.
Havia uma universalidade de direitos relativamente ao patrimônio do casal.
A universalidade é um bem distinto em respeito aos bens dos quais é composta (Bianca,C. Massimo. Diritto civile: la proprietà. v. VI . Milano: Giuffrè, 1999, p. 87).
Desse modo, havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem o patrimônio do casal, bem como aos que integram a herança, é necessário inventariar a totalidade do patrimônio e proceder sua partilha.
Na universalidade de direito, antes do inventário e partilha, não é possível a atribuição de bens específicos aos titulares daquela.
Desse modo, é necessário inventariar a totalidade das duas universalidades de direito existentes – os bens decorrentes do casamento e os integrantes da sucessão hereditária e proceder sua partilha, pois, antes da partilha o direito dos titulares da universalidade não é sobre bens específicos e sim sobre a totalidade do patrimônio.
 Nessa ordem de ideias, não é possível o acesso do título ao fólio real sem retificação do título judicial.
A respeito, cabe mencionar a existência de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, consistente na Apelação n.º 670-6/9, de 08 de março de 2007, na qual o Exmo. Sr. Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça à época, referiu:
 
Com efeito, o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ângelo Caggegi, deveria ter abrangido, necessariamente, a totalidade do imóvel aqui discutido e não apenas a metade ideal pertencente ao falecido, ante o disposto no art. 993, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual do inventário deve constar "a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados".
Efetivamente, com a morte, o patrimônio do casal, existente na data do óbito de um dos cônjuges, assume o estado de indivisão, a qual somente se resolve com a partilha.
Daí por que, na hipótese em discussão, mostra-se indispensável a partilha da totalidade do imóvel objeto do título que se pretende registrar, sem o que permanece o estado de indivisão.
Não se diga que, no caso, a metade do imóvel já pertencia ao cônjuge sobrevivente desde o casamento, pois a comunhão decorrente deste último, como sabido, é pro indiviso, não podendo a parte ideal pertencente a cada um dos consortes ser destacada, a não ser no momento em que dissolvida a sociedade conjugal e realizada a partilha.
Por essa razão, precisamente, a necessidade de o formal de partilha fazer menção à totalidade do bem para ter ingresso no registro predial.    
 
Também é necessário a regularização da CCIR pelo fato da área nela constante (198,700 ha) ser diversa da existente na matrícula (197,36,25 ha), conforme fls. 147 e 159. Portanto, compete retificação com os eventuais desdobramentos decorrentes na matrícula, se o caso.
Desse modo, ante a correção das exigências tratadas não é possível o acesso do título ao fólio real, sendo possível ao Senhor Oficial do Registro Imobiliário a qualificação do título judicial (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
Não fosse isso, respeitada a convicção do MM Juiz Corregedor Permanente, quanto às demais exigências, caberia o registro.
A descrição do imóvel contida na matrícula e repetida no auto de adjudicação é a seguinte (a fls. 159/160 e 134):
 
O imóvel rural denominado Fazenda Barra Mansa, correspondente a gleba n. 3, do município de Sales, desta comarca de Urupês com a área de 197,36,25 ha. de terras, confrontando com a gleba n. 4-D, Fazenda Cervinho de Baixo, gleba n. 2, gleba n.4 de Noemia de Oliveria Castilho, Oliveiro Castilho e quem mais de direito, contendo uma casa de sede, 4 casas de empregados, 1 depósito, estábulo e curral com 1.200m2, 3 galpões de serraria com 113 m2.
 
Essa descrição, não obstante a necessidade de aperfeiçoamento a ser realizado por meio de retificação do registro imobiliário, não é absolutamente vaga, permitindo compreensão acerca da localização do bem e sua individualização perante outros.
 
Nessa ordem de ideias, há atendimento do Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, porquanto possível compreensão da localização do imóvel com suas características fundamentais.
Além disso, já houve dois registros de transmissão da propriedade (parte ideal), o último registrado em 16/02/2006 (a fls. 160).
Noutra quadra, o Princípio da Fé Pública estabelece presunção (relativa) de veracidade da matrícula e, por conseguinte, da validade da descrição nela contida.
Igualmente, não se cogita de prejuízos a terceiros, competindo futura transmissão da propriedade também como elemento de segurança jurídica.
Há precedente administrativo a respeito, como se observa do trecho do voto do Des. Ruy Camilo, na Ap. Civ. n. 909-6/0, j. 21/10/2008, como segue:
 
Embora, efetivamente, a descrição do imóvel em questão necessite de aperfeiçoamento, no tocante à individuação do bem, à luz do disposto no art. 176, § 1º, inciso II, n. 3, letra a, da Lei n. 6.015/1973, não se pode deixar de considerar que não se está, no caso, diante de hipótese de descrição tabular absolutamente vaga, sem definição satisfatória no tocante às características do bem, capaz de impedir a correta identificação e localização deste, com possibilidade de prejuízo a terceiros.
Conforme consta da matrícula em discussão, trata-se de Um imóvel rural, denominado Barranco Vermelho, situado no município de Barrinha, desta comarca de Sertãozinho, com área de 48,40 ha. (quarenta e oito hectares e quarenta ares), com as seguintes divisas e confrontações: começa na parte mais estreita entre o Rio Mogi Guaçú e a Estrada de Ferro Paulista a uma medida de mais ou menos 6 quilômetros da estação férrea da Barrinha, caminhando-se para a estação de Martinho Prado, junto às terras de Florência Franco Barbosa, seguindo-se daí em direção à estação de Barrinha, fixando-se a divisa em linha reta entre a estrada de ferro e o rio Mogi Guaçú; contendo as seguintes benfeitorias duas casas de colonos, dois depósitos e um galpão e cinco mil metros de cercas; dito imóvel acha-se cadastrado no INCRA sob nº 4 118 0020 1015 (fls. 07).
À evidência, apesar de carecer de aperfeiçoamento, não há como não reconhecer que a descrição do imóvel contém a denominação do imóvel rural, a área e todas as confrontações deste, com pontos bem definidos e conhecidos que não deixam de configurar referência de amarração, valendo consignar que a adequação descritiva que se faz necessária já está em andamento com a promoção da retificação do registro imobiliário pelos Apelantes, noticiada nos autos.
Ademais, como ressaltado pelos Apelantes, desde a abertura da matrícula com essa mesma descrição, inúmeros atos de transmissão e oneração da propriedade tiveram ingresso no fólio real e, em especial, no ano de 2005, compromisso particular de venda e compra do bem, ao qual pretendem dar cumprimento com o registro da escritura ora apresentada, não havendo razão, agora, para que se obste este último ato. Por fim, cumpre anotar que, por intermédio do título levado a registro, haverá a transmissão da totalidade do imóvel, sem desmembramento ou modificação, situação que autoriza igualmente o acesso à tabua registral, considerando as já aludidas peculiaridades da descrição do bem constante da matrícula, como visto não totalmente precária.
 
Por conseguinte, poderiam ser apresentados documentos do Incra e Receita Federal em conformidade à descrição contida na matrícula; ressalvada a hipótese de retificação do registro imobiliário em razão a regularização da CCIR.
 
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
 
 
 
        JOSÉ RENATO NALINI
          Corregedor Geral da Justiça e Relator


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