Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 29209220/2012


Apelação - DJ nº 0002920-92.2011.8.26.0411 - Apelação Cível
: 01/03/2013

A C Ó R D Ã O

                                                               Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002920-92.2011.8.26.0411, da Comarca de PACAEMBU, em que é apelante ASSIR SOARES DE OLIVEIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento, em parte, para o fim de determinar a retomada do procedimento administrativo com a oitiva do registrador imobiliário, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
 
 
 
Apelação Cível n° 0002920-92.2011.8.26.0411
Apelante: Assir Soares de Oliveira
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pacaembu
VOTO N° 21.162
 
 
Dúvida inversa – cabimento – precedente do Conselho Superior da Magistratura – retorno dos autos ao Juiz Corregedor Permanente para regular processamento da dúvida inversamente suscitada. Recurso provido em parte.
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou extinto o procedimento sem resolução de mérito sob o fundamento do não cabimento da dúvida inversa.
 
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que a questão dos autos comporta julgamento de mérito em decorrência do disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, bem como acolhimento integral do pleito para o fim de cancelamento dos ônus que recaiam sobre o imóvel arrematado.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento em parte do recurso.
É o relatório.
 
O recurso comporta provimento em parte.
 
O obstáculo afirmado pelo Juiz Corregedor Permanente para início do procedimento administrativo pautado na falta de legitimidade do recorrente para suscitar a dúvida deve ser superado.
 
Ainda que o procedimento da dúvida não tenha sido suscitado pelo registrador imobiliário, conforme previsão do art. 198 da Lei de Registros Públicos, admite o E. Conselho Superior da Magistratura o cabimento da dúvida inversa (Apelação nº 76.030-0/8, Rel. Des. Luis de Macedo, j. 8.3.01; Apelação nº 21.445-0/4, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.1.95; Apelação nº 16.219-0/1, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 26.3.93; Apelação nº 13.820-0/2, Rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 24.2.92; Apelação nº 8.580-0/4, Rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, j. 6.7.88).
 
Assim, é de rigor a retomada do procedimento administrativo do momento que foi encerrado, ou seja, possibilitando-se manifestação do registrador imobiliário.
 
Por todo o exposto, dou provimento em parte ao recurso interposto, para o fim de determinar a retomada do procedimento administrativo com a oitiva do registrador imobiliário.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
    Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0