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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 18382042/2012


Acórdão - DJ nº 0018382-04.2011.8.26.0019 - APELAÇÃO CÍVEL
: 25/02/2013

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0018382-04.2011.8.26.0019, da Comarca de AMERICANA, em que é apelante MARIA REGINA MAGABEIRA ALBERNAZ LYNCH e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da carta de arrematação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível n.º 0018382-04.2011.8.26.0019
Apelante: MARIA REGINA MAGABEIRA ALBERNAZ LYNCH
Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE AMERICANA
VOTO Nº 21.152
 
 
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação – Modo originário de aquisição da propriedade – § 1.º do artigo 53 da Lei n.º 8.212/1991 – Indisponibilidade não impeditiva do registro da carta de arrematação – Título hábil a ingressar no fólio real – Desqualificação afastada - Dúvida improcedente – Recurso provido.
                                                              
 
A interessada, ao requerer a suscitação de dúvida, expressou seu inconformismo com a desqualificação do título: amparou-se na preferência de seu crédito trabalhista, no direito de preferência adquirido com a penhora, na forma da aquisição do imóvel e na sub-rogação das garantias no produto da arrematação (fls. 22/27).
O Oficial do Registro de Imóveis de Americana, ao suscitar dúvida, afirmou que recusou o acesso da carta de arrematação ao fólio real porque indisponível o imóvel, consideradas as penhoras existentes em favor da União, do INSS e da Caixa Econômica Federal (fls. 03/09 e 20).
Ao apresentar a impugnação, a interessada tornou a questionar as exigências remanescentes - que condicionam o registro à baixa dos assentos relativos à penhora e à indisponibilidade do bem imóvel -, com reiteração de suas ponderações pretéritas, levantadas ao requerer a suscitação de dúvida (fls. 44/50).
Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 56/62), a dúvida foi julgada procedente (fls. 64/67), motivo pelo qual a interessada interpôs apelação, reproduzindo as suas anteriores alegações (fls. 72/86). E com o recebimento do recurso e novo parecer do Ministério Público (fls. 92/93), abriu-se vista à Douta Procuradoria Geral da Justiça, que propôs o provimento da apelação (fls. 98/103).
É o relatório.
A interessada, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0034300-28.2000.5.15.0007, arrematou o bem imóvel objeto da matrícula n.º 1.814 do Registro de Imóveis de Americana (fls. 14 e 15/18).
Cumpridas duas das quatro exigências (fls. 20, itens 3 e 4), a recusa de acesso do título ao álbum imobiliária foi mantida, pois, segundo o Oficial, o registro da carta depende do cancelamento das penhoras inscritas em favor do INSS, da União e Caixa Econômica Federal e da averbação de indisponibilidade (fls. 03/09 e 20, itens 1 e 2).
Embora a origem judicial dos títulos não dispense a qualificação, o exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral[1], a desqualificação da carta de arrematação comporta reforma: este Colendo Conselho Superior da Magistratura, ao julgar, no dia 10 de maio de 2012, a Apelação Cível n.º 0007969-54.2010.8.26.0604, da qual fui relator, reviu a sua posição sobre a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial.
Ao destacar a inexistência de relação jurídica entre o adquirente e o precedente titular do direito real, a ausência de nexo causal entre o passado e a situação jurídica atual, a inocorrência de uma transmissão voluntária do direito de propriedade, passou a reconhecer que a arrematação é modo originário de aquisição do direito real de propriedade, de sorte a alinhar-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2] e a prestigiar o princípio da segurança jurídica.
Particularmente, estabeleceu-se o entendimento de que a indisponibilidade decorrente do § 1.º do artigo 53 da Lei n.º 8.212/1991 não obsta a arrematação judicial nem, por conseguinte, o registro da carta que lhe corresponda: aliás, em harmonia com o decidido no Recurso Especial n.º 512.398/SP, em 17 de fevereiro de 2004, relator Ministro Felix Fischer.
Com a arrematação, a propriedade adquirida se liberta dos vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, embora sujeita, por expressa disposição legal, aos riscos da evicção, à luz da norma extraída do artigo 447 do CC[3]: assim, a propósito, posicionou-se o Conselho Superior da Magistratura, no dia 20 de setembro de 2012, ao julgar a Apelação Cível n.º 0018138-36.2011.8.26.0032, sob minha relatoria.
Pelo todo exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da carta de arrematação.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator


[1]Neste sentido, assinalo: Apelação Cível n.º 39.487-0/1, relator Corregedor Geral da Justiça Márcio Martins Bonilha, julgada em 31.07.1997; e Apelação Cível n.º 404-6/6, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, julgada em 08.09.2005. De mais a mais, a qualificação tem respaldo no item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
[2]Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.225.813, relatora Ministra Eliana Calmon, assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE - APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.1.A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2. Agravo regimental não provido.” (grifei). No mesmo sentido: Recurso Especial n.º 1.179.056/MG; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.225.813/SP; Recurso Especial n.º 1.038.800/RJ; Recurso Especial n.º 807.455/RS; e Recurso Especial n.º 40.191/SP.
[3]Artigo 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. (grifei).


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