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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000076/2013


Acórdão - DJ nº 9000007-68.2011.8.26.0577/50000 - Embargos de Declaração
: 24/05/2013

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 9000007-68.2011.8.26.0577/50000, da Comarca de São José dos Campos, em que é embargante PAULO ROBERTO MORITZ STOLF, e embargado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 São Paulo, 18 de abril de 2013.
 
         
     RENATO NALINI
RELATOR
 
 
Embargos de Declaração nº 9000007-68.2011.8.26.0577/50000
Embargante: Paulo Roberto Moritz Stolf
Embargado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos.
Voto nº 21.255
 
 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões, contradições e obscuridades inocorrentes – Dúvida prejudicada – Decisão condicional em procedimento de dúvida – Inadmissibilidade – Recurso rejeitado.
 
 
 
 
 
 
O embargante, ao opor embargos de declaração, afirma que o v. acórdão é obscuro, a demandar esclarecimentos, especialmente porque, no caso vertente, a admissão de decisão condicional não prejudicaria o registro (fls. 325/327).
É o relatório.
O v. acórdão questionado afastou a pertinência das exigências relacionadas com a anuência do credor hipotecário, o cancelamento da hipoteca e a comprovação de pagamento do ITBI.
Porém, ao conformar-se com as exigências ligadas ao reconhecimento de firmas e à complementação de sua qualificação, o interessado, ora embargante, revelou irresignação parcial, de modo, portanto, a tornar prejudicada a dúvida e inviabilizar o conhecimento da apelação.
Aliás, com relação às exigências não impugnadas, a pendência de firmas a serem reconhecidas e a falta de informação sobre o estado civil do interessado foram expressamente admitidas no v. acórdão, que também realçou o cabimento de ambas.
Destarte, o v. acórdão não contém contradições, obscuridades nem omissões: todas as questões foram enfrentadas, embora prejudicada a dúvida.
Ademais, os elementos de convicção, em sintonia com o desfecho do julgamento, foram apresentados, escorados na ordem jurídica vigente e nos dados probatórios.
Por fim, reafirma-se a inadmissibilidade de decisão condicional em procedimento de dúvida, ou seja, ao interessado resta, assim que cumpridas as exigências incontroversas, reapresentar o título para registro.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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