Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000028/2013


Acórdão - DJ nº 9000002-82.2012.8.26.0101 - Apelação Cível
: 24/05/2013

ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000002-82.2012.8.26.0101, da Comarca de Caçapava, em que é apelante WANDERLEY GERMANO E SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CAÇAPAVA.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "AO DAR POR PREJUDICADA A DÚVIDA INVERSA, NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 São Paulo, 18 de abril de 2013.
 
         
     RENATO NALINI
RELATOR
 
 
 
 
 
 
 
Apelação Cível n.º 9000002-82.2012.8.26.0101
Apelante: WANDERLEY GERMANO E SILVA
Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE CAÇAPAVA
VOTO Nº 21.236
 
 
 
 
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – DÚVIDA INVERSA – ADMISSIBILIDADE – TÍTULO – CÓPIA – DÚVIDA PREJUDICADA – ATA DE FUNDAÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO DE CLUBES – TÍTULO PASSÍVEL DE ASSENTO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL ACERTADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 
 
 
 
Wanderley Germano e Silva, inconformado com a desqualificação da ata de fundação de clubes independentes entre si, suscitou dúvida inversa, porque sustenta ser dispensável a exibição da via original do título e a pertinência do assento pretendido, a ser realizado no Registro de Títulos e Documentos (fls. 02/04).
O Oficial, instado, e na linha da nota devolutiva (fls. 06), argumentou: simples cópia não tem acesso ao Registro de Títulos e Documentos e o título apresentado é suscetível de registro apenas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (fls. 12/13).
Depois do parecer do representante do Ministério Público (fls. 15), e dos esclarecimentos prestados pelo interessado (fls. 17), o MM Juiz Corregedor Permanente julgou a dúvida improcedente (fls. 18), razão pela qual o interessado interpôs apelação, com reiteração das pretéritas alegações (fls. 19/22).
Recebido recurso (fls. 24), e enviados os autos ao Conselho Superior da Magistratura, abriu-se vista à Procuradoria Geral da Justiça, que propôs o desprovimento da apelação (fls. 30/32).
É o relatório.
O interessado, ao expressar sua discordância em relação à desqualificação do título apresentado para registro,suscitou dúvida inversa, criação pretoriana admitida pelo Conselho Superior da Magistratura[1]: de fato, ao invés de requerer a suscitação ao Oficial, dirigiu a sua irresignação ao MM Juiz Corregedor Permanente (fls. 02/04). No entanto, o inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, porque a dúvida está prejudicada: ora, o requerimento não foi instruído com a via original da ata de fundação de clubes independentes entre si, mas, nota-se, com simples cópia (fls. 06/08). E assim, sem a exibição do original, o reexame da desqualificação é vedado.
Com efeito, é inadmissível o acesso de cópia ao registro, conforme a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura.[2] Sequer a apresentação de cópia autenticada supre a falta da via original.[3]
Por outro lado, o documento exibido é insuscetível de assento no Registro de Títulos e Documentos: na realidade, é passível de inscrição exclusivamente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (artigo 114, I, da Lei n.º 6.015/1973).
Enfim, uma vez considerada a função suplementar do Registro de Títulos e Documentos (artigo 127, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973), a prestação de serviços pretendida resta inviabilizada, mesmo que intencionada somente a conservação do documento.
Na realidade, a facultatividade afirmada no inciso VII do artigo 127 da Lei n.º 6.015/1973 pressupõe, é claro, a admissibilidade do registro, vedado no caso vertente.
Logo, o recurso, ainda que a dúvida não estivesse prejudicada, seria desprovido.
Pelo exposto, ao dar por prejudicada a dúvida inversa, não conheço da apelação.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


[1]Apelação Cível n.º 23.623-0/1, relator Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, julgada em 20.02.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, relator Desembargador Luís de Macedo, julgada em 08.03.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, relator Desembargador Munhoz Soares, julgada em 14.09.2010.
[2]Apelação Cível n.º 33.624-0/4, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 12.09.1996; Apelação Cível n.º 94.033-0/3, relator Desembargador Luiz Tâmbara, julgado em 13.09.2002; Apelação Cível n.º 278-6/0, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale, julgado em 20.01.2005.
[3]Apelação Cível n.º 38.411-0/9, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 07.04.1997; Apelação Cível n.º 77.181-0/3, relator Desembargador Luís de Macedo, julgado em 08.03.2001; Apelação Cível n.º 516-6/7, relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas, julgado em 18.05.2006.


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0