Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 18569612/2013


Acórdão - DJ nº 0018569-61.2011.8.26.0132 - Apelção Cível
: 24/05/2013

ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0018569-61.2011.8.26.0132, da Comarca de Catanduva, em que é apelante ARLET GONÇALVES DE CARVALHO e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CATANDUVA.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 18 de abril de 2013.
 
         
     RENATO NALINI
RELATOR
 
 
 
Apelação Cível nº 0018569-61.2011.8.26.0132
Recorrente: Arlet Gonçalves de Carvalho
Recorrido: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Catanduva
VOTO Nº 21.225
 
 
 
 
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida Inversa prejudicada – Impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador – Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida e impede o conhecimento do recurso - Negativa de abertura de matrícula - Imóvel alienado na forma de fração ideal de área maior – Descrição omissa e lacunosa – Necessidade da retificação de área – Obediência aos Princípios da Especialidade e da Disponibilidade – Recurso não conhecido.
 
 
 
 
 
 
 
Trata-se de dúvida inversa suscitada por Arlet Gonçalves de Carvalho em face do 2º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva. A suscitante pretende obter a abertura de matrícula de imóvel localizado no município de Pindorama, objeto da transcrição nº 1296 do Registro de Imóveis de Taquaritinga, adquirido por escritura de venda e compra de parte ideal. Sustenta a interessada que apresentou planta e memorial descritivo georeferenciado, firmados por profissional competente, que bem individualizam o imóvel, o que dispensaria o procedimento de retificação.
 
Em suas bem lançadas informações, o Registrador ressaltou a absoluta necessidade de retificação da área na qual está inserido o bem, com o intuito de apurar e descrever o todo, bem como a porção destacada. Ressalta, também, a ausência de anuência dos coproprietários para o destaque pretendido (fls.265/267).
 
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando improcedente a dúvida inversa suscitada (fls. 378/380).
 
Inconformada, interpôs a suscitante o presente recurso, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial e ponderando que a exigência não terá efeito prático (fls. 388/393).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. (fls.410/412).
 
É o relatório.
 
Não há como conhecer do recurso, uma vez que a dúvida inversa ficou prejudicada.
 
 Observo que a apelante demonstrou irresignação contra apenas uma das exigências formuladas pelo Oficial Registrador. As notas devolutivas indicaram diversas razões de recusa (fls. 11/13, 15, 19/20 e 22), sendo que por ocasião da última, de nº 1461, ainda estavam pendentes providências enumeradas nas anteriores, o que foi expressamente nela mencionado. A recorrente reconheceu a necessidade de atendimento das demais falhas apontadas, impugnando apenas uma delas, referente à necessidade de retificação de área.
 
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
 
Ressalto que, ainda que o recurso pudesse ser conhecido, não seria caso de dar-lhe provimento.
 
O Registrador, em sua bem fundamentada nota devolutiva, ressaltou que a abertura de nova matrícula deve respeitar o princípio da especialidade para a sua localização geodésica. Demonstrou que o bem em questão, objeto da transcrição 1296 do Registro de Imóveis de Taquaritinga, tem descrição lacunosa e omissa, o que impossibilita definir com segurança a posição da porção destacada e o remanescente. O memorial, elaborado por técnico contratado pela recorrente, desatende os princípios registrais da especialidade e da disponibilidade quantitativa e qualitativa, sendo indispensável um procedimento de retificação de área, que poderá se dar na via judicial ou extrajudicial.
 
A Douta Procuradoria de Justiça apóia o posicionamento esposado pela Serventia Extrajudicial (fls. 410/412).
 
A área alienada pertence a porção maior, que sofrerá desfalque, o que modificará a sua descrição original.
 
Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº 12.189-0/4:
 
 " importando o título em parcelamento de área maior, descrita de forma deficiente, não se vê alternativa senão o prévio recobro de especialização objetiva, mediante processo retificatório judicial, no qual se apurem as reais características do imóvel, de maneira a posteriormente se viabilizar seu parcelamento".
 
A apresentação de planta e memorial descritivo, de autoria de profissional contratado pela apelante, não substitui o procedimento de retificação, que deve ser observado em nome da segurança jurídica que norteia o sistema registral e poderá se dar, até mesmo, extrajudicialmente.
 
Ressalto que o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subseqüentes, em conformidade ao princípio da continuidade.
 
O argumento da recorrente, de que a exigência não teria efeito prático, e que apenas representaria para ela mais um encargo,  é vago e não tem o condão de flexibilizar as normas rígidas que regem a matéria. Pelo mesmo fundamento, devem ser descartadas as suposições de que os princípios da especialidade e da disponibilidade foram atendidos com a juntada de descrição que obedeceu aos critérios técnicos estabelecidos em lei anterior e que o destaque foi autorizado nos autos do inventário.
 
Ademais, o afastamento da exigência estaria em confronto com o princípio da continuidade, como bem demonstrado na r decisão impugnada, sendo que a descrição da parcela, sem prévia existência jurídica, não se encadearia com o imóvel especializado na transcrição de origem.
 
A questão envolvendo a ação declaratória de nulidade de escritura pública não pode ser aqui considerada, sendo que eventual desconstituição do título terá seus reflexos registrais no momento oportuno.
 
Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso.
 
 
                                 JOSÉ RENATO NALINI
                                    Corregedor Geral da Justiça e Relator                                         


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0