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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000016/2013


Acórdão - DJ nº 9000001-68.2012.8.26.0434/50000 - Embargos de Declaração
: 20/05/2013

                ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 9000001-68.2012.8.26.0434/50000, da Comarca de PEDREGULHO, em que são MARIA ILZA PALMA DE BARROS PRADO, GASPAR DE SOUSA PRADO NETO, RICARDO DE SOUSA PRADO e FERNANDO DE SOUSA PRADO, e embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PEDREGULHO.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA , Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
                                                São Paulo, 4 de abril de 2013.
 
                                                             
                                                          RENATO NALINI
                                                                RELATOR
 
 
Embargos de Declaração n.º 9000001-68.2012.8.26.0434/50000
Embargantes: Maria Ilza Palma de Barros Prado e Outros
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pedregulho
VOTO Nº 21.239
 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões e contradições inexistentes – Recurso rejeitado.
 
 
 
 
 
 
Os embargantes, para justificar a oposição dos embargos de declaração, afirmam que o v. acórdão é contraditório e omisso: de acordo com eles, a falta de exibição da via original do título, determinante para o desfecho do julgamento, não pode ser imputada a eles (fls. 95/101).
É o relatório.
O v. acórdão questionado, a despeito de julgar prejudicada a dúvida, realçou a pertinência do registro da escritura pública recusado pelo Oficial.
Decidiu-se que a vedação prevista no artigo 1.393 do Código Civil de 2002, invocada pelo Oficial, é inaplicável no caso vertente, porquanto o título não contempla alienação de usufruto.
Agora, porque a dúvida não veio acompanhada de traslado ou certidão da escritura pública, o seu exame ficou prejudicado e, portanto, inviabilizado o conhecimento da apelação.
Destarte, o v. acórdão não contém contradições, obscuridades nem, particularmente, as omissões agitadas: todas as questões foram enfrentadas, embora prejudicada a dúvida.
Os elementos de convicção, em fina sintonia com o desfecho do julgamento, foram apresentados, escorados na ordem jurídica vigente e nos dados probatórios.
A conversão do julgamento não era possível antes, como não o é neste momento, então para determinar a juntada aos autos do traslado ou da certidão da escritura pública.
Por fim, a respeito do temor de nova recusa, com reiteração do teor da nota devolutiva aqui questionada (fls. 03), o Oficial está vinculado à orientação normativa do Conselho Superior da Magistratura.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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