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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 34052292/2013


Acórdão - DJ nº 0034052-29.2011.8.26.0554/50000 - Embargos de Declaração
: 20/05/2013

ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0034052-29.2011.8.26.0554/50000, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é embargante LUIZ GERALDO ISOLDI DE SYLOS, e embargado 2ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA , Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
                                                São Paulo, 4 de abril de 2013.
 
                                                             
                                                          RENATO NALINI
                                                                RELATOR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Embargos de Declaração n.º 0034052-29.2011.8.26.0554/50000
Embargante: Luiz Geraldo Isoldi de Sylos
Embargado: 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ
VOTO Nº 21.235
 
 
 
 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Recurso reconhecidamente infringente –Reapreciação da matéria – Descabimento - Embargos conhecidos e rejeitados.
               
 
 
 
Trata-se de embargos de declaração opostos para que seja revisto o julgamento colegiado.
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos e quanto ao mérito improcedentes.
 
A decisão colegiada não merece qualquer reparo, inexistindo contradição ou obscuridade a ser sanada.
 
A manutenção da decisão recorrida com fundamentação diversa não autoriza a oposição do recurso de embargos.
 
Os argumentos constantes dos embargos já foram analisados por este Colendo Conselho, não existindo qualquer dado novo que justifique a reapreciação.
 
Pelo todo exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
 
 
 


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