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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 18870062/2013


Acórdão - DJ nº 0018870-06.2011.8.26.0068/50000 - Embargos de Declaração
: 20/05/2013

                ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0018870-06.2011.8.26.0068/50000, da Comarca de Barueri, em que é embargante LE MANS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BARUERI.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
                                               São Paulo, 18 de abril de 2013.
 
                                                             
                                                          RENATO NALINI
                                                                RELATOR
 
 
Embargos de Declaração nº 0018870-06.2011.8.26.0068/50000
Embargante: Le Mans Incorporação Imobiliária Ltda.
Embargado: Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri
VOTO Nº 21.252
 
 
EMENTA - Embargos de declaração – omissão alegada inexistente – rejeição.
 
 
Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante Le Mans Incorporação Imobiliária Ltda., que alega omissão no v. acórdão de fls. 323/346.
Afirma, em suma, que o v. acórdão não apreciou o fato peculiar de que o pré-contrato apresentado a registro possui cláusula resolutiva expressa, exercitável a critério exclusivo da compromissária compradora.
É o relatório.
Malgrado os r. argumentos da embargante, inexiste a omissão alegada.
O procedimento de dúvida tem por escopo único examinar o dissenso entre o registrador e o interessado no título. Assim, seu âmbito de cognição restringe-se à análise da possibilidade ou não de ingresso do título recusado. Qualquer questão fora desse contexto, como as contratuais, transborda os limites deste procedimento de natureza administrativa.
No caso em exame, a embargante aduz omissão do v. acórdão porque não teria apreciado o fato peculiar de que o pré-contrato apresentado a registro possui cláusula resolutiva expressa, exercitável a critério exclusivo da compromissária compradora.
Essa questão já foi enfrentada pelo v. acórdão ora questionado, tendo-se decidido que se tratava de matéria de natureza contratual, logo fora dos limites da dúvida registral:
De início, cumpre rechaçar as alegações do titular de domínio IFF Essências e Fragrâncias Ltda. por veicular matéria que transborda os limites deste feito.
Com efeito, aduz a interveniente que o registro perseguido pela apelante não pode ser deferido porque inobservada a cláusula que fixava o prazo para a apelante optar pela aquisição dos imóveis.
Essa questão, no entanto, é de natureza contratual, motivo por que deve ser veiculada, debatida e decidida nas vias ordinárias; não no procedimento administrativo da dúvida – ou no julgamento de seu recurso – cuja esfera de atuação limita-se ao exame dos elementos formais do título.
Em suma, o v. acórdão examinou todas as questões atinentes ao ingresso do título no registro de imóveis, não havendo, destarte, a omissão alegada.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
 
            JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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