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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10586222/2013


Acórdão - DJ nº 0010586-22.2012.8.26.0602 - Apelação Cível
: 20/05/2013

               

ACÓRDÃO
 
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010586-22.2012.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante MARIA DA GLORIA SOARES DE BARROS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SOROCABA.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.
 
 São Paulo, 7 de março de 2013.
 
         
     RENATO NALINI
RELATOR
 
Apelação n.º 0010586.22.2012.8.26.0602
Apelante: Maria da Gloria Soares de Barros
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba.
VOTO Nº  21.220
 
 
APELAÇÃO – REGISTRO – FORMAL DE PARTILHA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PROMOÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO HERDEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida, obstando, por consequência, o registro de formal de partilha dos bens deixados por Geraldo Ferreira Giazzi.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
O recurso de apelação não merece provimento.
 
O inconformismo da apelante com a recusa do registro do formal de partilha é injustificado.
 
A pretensão da recorrente, em síntese, é realizar a sucessão de Joaquim Cornélio Buck Ferreira nos autos da sucessão de Geraldo Ferreira Giazzi por meio de singelo aditamento de formal, o que é incabível. Ademais, ainda que possível a tal pretensão deveria ser providenciada junto ao juízo do inventário e não perante o Juiz Corregedor Permanente.
 
Como salientado com propriedade pelo i. Procurador de Justiça, Joaquim Cornélio faleceu em 24/11/2008 (fls. 109 do apenso) e a partilha dos bens deixados por Geraldo já havia sido homologada por sentença em 21/08/2008 (fls. 99 do apenso).
 
O caso dos autos exige prévio inventário e partilha dos bens deixados por Joaquim Cornélio para registro.
 
A recusa do registro foi acertada, bem como sua manutenção pelo Juiz sentenciante.
 
Pelo todo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
 
JOSÉ RENATO NALINI
    Corregedor Geral da Justiça e Relator


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