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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90984685/2013


Acórdão - DJ nº 0909846-85.2012.8.26.0037 - Apelção Cível
: 30/04/2013

ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0909846-85.2012.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelante ROSA MARIA PAVÃO RODRIGUES, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA E DETERMINAR O REGISTRO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.
 
 São Paulo, 7 de março de 2013.
 
         
     RENATO NALINI
RELATOR
 
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0909846-85.2012.8.26.0037
Apelante: Rosa Maria Pavão Rodrigues.
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara.
VOTO Nº 21.217
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Formal de partilha – Inobservância do princípio da continuidade – Inocorrência – qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso não provido.
 
 
 
 
 
 
Trata-se de dúvida suscitada pelo 2º Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara, a pedido de Rosa Maria Pavão Rodrigues, em decorrência de recusa do registro de formal de partilha por inobservância do princípio da continuidade, a qual foi julgada procedente.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis no tocante à impossibilidade da partilha per saltum em virtude do pai dos herdeiros Eduardo, Luiz Henrique e Cristiane haver falecido após a autora da herança– fls. 112/114.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, argumentando que a documentação juntada aos autos é o bastante para demonstrar o percurso do caminho legal exigido para o registro em conformidade ao recente precedente do Conselho Superior da Magistratura – fls. 118/1125.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso – fls. 136/138.
É o relatório.
É certo que os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).
Contudo, a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.
 No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha diante da transmissão direta dos bens devidos aos herdeiros Eduardo, Luiz Henrique e Cristiane em virtude do filho da autora da herança haver falecido posteriormente a esta.
A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar a título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.
É nesse sentido a doutrina de Afrânio de Carvalho:
“Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., pág. 300).
Na mesma direção, a r. decisão da E. 1ª Vara de Registros Públicos, da lavra do então MM. Juiz Narciso Orlandi Neto:
“Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no artº 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo nº 973/81)
Portanto, em caso de eventual desacerto da r sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.
 Não se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Imóveis devolve o título por conter vício de ordem formal (extrínseca), e o MM. Juízo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma específica, examina e afasta a exigência que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do título judicial.
Aqui, diferentemente, a qualificação do Oficial recaiu sobre o mérito do título judicial, o que lhe é defeso, por se tratar de elemento intrínseco do título que lhe foi apresentado. Deste modo, não há que se exigir decisão específica do MM. Juízo do qual o título é oriundo afastando a exigência.
Assim, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis deve ser afastada porque o título encontra-se formalmente em ordem.
Isto posto, dou provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente a dúvida e determinar o registro.
 
 
 JOSÉ RENATO NALINI
   Corregedor Geral da Justiça e Relator


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