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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 34751420/2013


Acórdão - DJ nº 0003475-14.2012.8.26.0302 - Apelação Cível
: 30/04/2013

ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003475-14.2012.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante BANCO PINE S/A, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JAÚ.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.
 
                                              São Paulo, 7 de março de 2013.
 
                                                             
                                                          RENATO NALINI
                                                                RELATOR
 
 
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0003475-14.2012.8.26.0302
Apelante: Banco Pine S/A
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Jaú
VOTO Nº 21.219
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida prejudicada – ausência da via original do título – irresignação parcial – Recurso não conhecido.  
 
Trata-se de apelação interposta por Banco Pine S/A, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 89/90, que manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Jaú relativa ao registro do contrato de alienação fiduciária de lavoura, porque sem previsão no art. 167, I, da Lei nº 6.015/73.
Aduz, em suma, que a lavoura de cana de açúcar é considerado bem imóvel por acessão nos termos do art. 79, do Código Civil, o que daria respaldo a seu pedido de registro.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 113/115).
É o relatório.
De início, cumpre observar que a dúvida encontra-se prejudicada porque a apelante não apresentou a via original do título que pretende registrar, limitando-se a juntar cópia do contrato de alienação fiduciária de lavoura.
 
A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido da inadmissibilidade, na dúvida registral, de apresentação de cópia do título, ainda que autenticada.[1]
Ainda que assim não fosse, o recurso não comportaria acolhimento.
A sentença referiu-se a precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura e esclareceu que o registro não poderia ser deferido porque ausente previsão no art. 167, da Lei nº 6.015/73.
Não há que se falar, assim, em omissão ou insuficiência de fundamentação.
No mérito, peço vênia para citar precedente idêntico apreciado por este C. Conselho Superior da Magistratura em que a ora apelante buscava o mesmo intento:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Contrato de Alienação Fiduciária de Lavoura Futura de Cana de Açúcar - Natureza jurídica de bem móvel - Ingresso no Registro de Títulos e Documentos no Registro na forma do art. 1.361, p. 1º, do Código Civil - Impossibilidade do Registro no livro n. 03 do Registro Imobiliário - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de contrato de alienação fiduciária de lavoura futura de cana de açúcar, julgando procedente a dúvida suscitada.
Sustenta o apelante a possibilidade do registro do contrato de alienação fiduciária de lavoura futura no livro 03 do Registro de Imóveis (a fls. 64/75).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 83/84).
Esse o relatório.
O contrato celebrado entre as partes tem por fim a constituição de propriedade fiduciária de lavoura futura de cana de açúcar.
A lavoura futura de cana de açúcar por destinada ao corte e comercialização tem natureza jurídica de bem móvel nos termos do art. 82 do Código Civil, não havendo incidência do disposto no art. 79 do mesmo diploma legal em virtude da não intenção do proprietário em incorporar essa cultura ao solo, o que, inclusive, seria contrário à finalidade econômico-social do programa contratual.
 
 
Desse modo, a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes é de alienação fiduciária de bem móvel em conformidade ao disposto no parágrafo 3º, do art. 66-B, da Lei n. 4.728/65.
Conforme Melhim Namem Chalhub "existem no direito positivo brasileiro duas espécies de propriedade fiduciária de bens móveis, para fins de garantia: uma de aplicação geral como garantia de dívida, sem restrição quanto à pessoa do credor, regulamentada pelos arts. 1361 a 1.368 do Código Civil, e outra exclusivamente para a garantia de créditos constituídos no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como do fisco e da previdência social, caracterizada pelas disposições especiais definidas pelo art. 66B e seus parágrafos da Lei n. 4.728/65" (Negócio fiduciário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 155).
Considerada a aplicação supletiva do art. 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, cabe o registro do contrato o Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor para constituição do Direito Real.
Diversamente da alienação fiduciária de bem imóvel, na qual a constituição do Direito Real exige o registro do contrato no Registro de Imóveis (art. 167, I, item 35, Lei nº 6.015/73; Lei nº 9.514/97, art. 23, caput), não há qualquer determinação legal incidente relativamente à alienação fiduciária de bens móveis, especificadamente colheita futura.
O art. 177 da Lei n. 6.015/73 tem a seguinte redação:
O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
A interpretação/aplicação da norma em questão exige expressa disposição legal para o registro de ato que não diga respeito diretamente ao imóvel matriculado, ora, ausente previsão normativa, evidentemente, não é possível o registro.
Noutra quadra, mesmo considerada a incidência de princípios, espécies de normas jurídicas, nada há que encerre permissão normativa bastante ao registro pretendido. Inclusive, a exigência de duplo registro poderia redundar em embaraço na constituição do Direito Real.
Tampouco seria possível o registro pretendido com base no art. 178, inc. VII, da Lei n. 6.015/73, pois, por sua redação - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2 - é indicativa da necessidade do registro do ato também no livro n. 02, o que não ocorre e tampouco é sustentado no caso em julgamento.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 05.12.2011)
Os fundamentos do julgado acima, aqui incorporados, esgotam o exame da questão.
No mesmo sentido, a apelação nº 0035067.98.2010.8.26.0576, deste Conselho Superior da Magistratura, também de interesse da ora apelante.
Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.
 
José Renato Nalini
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


[1]   Apelações Cíveis 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2


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