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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000052/2013


Acórdão - DJ nº 9000005-23.2011.8.26.0602 - Apelação Cível
: 23/04/2013

ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000005-23.2011.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante ALEX SANDRO CAVALCANTE, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SOROCABA.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GONZAGA FRANCESCHINI (Presidente), ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.
 
                                             São Paulo, 21 de março de 2013.
 
                                                             
                                                          RENATO NALINI
                                                                RELATOR
 
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 9000005-23.2011.8.26.0602
Apelante: Alex Sandro Cavalcante
Apelado: 1 º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba
VOTO Nº 21.228
 
 
 
Registro de Títulos e Documentos – Dúvida – Ausência da via original do título – Prejudicialidade reconhecida – Exame, em tese, da exigência – Teor do título a ser registrado na forma do art. 127, VII, da Lei nº 6.015/73, diverso da realidade constante do Registro de Imóveis – Impossibilidade - Recurso prejudicado.
 
 
 
Trata-se de recurso recebido pela fungibilidade como apelação interposto por Alex Sandro Cavalcante contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba (fls. 272/274) que indeferiu o registro, em títulos e documentos, da declaração unilateral contida na contra-notificação que fez a Luciane Francine Cyrillo de Souza, em 22.08.11, na qual consta que é o único proprietário do imóvel localizado na Rua Octacílio Andries , nº 427 (lote 34).
Contrarrazões do Ministério Público às fls. 298/299, no sentido da manutenção da decisão recorrida.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 317/319 e 338).
 
Os autos foram remetidos da Corregedoria Geral da Justiça a este C. Conselho Superior da Magistratura.
É o relatório.
O recorrente busca o registro, para fins de conservação, da declaração que acompanhou a contra-notificação feita a Luciane Francine Cyrillo de Souza, em 22.08.11, na qual consta que é o único proprietário do imóvel localizado na Rua Octacílio Andries , nº 427 (lote 34).
O recorrente, no entanto, não apresentou a via original da declaração que pretende registrar na forma do art. 127, VII, da Lei nº 6.015/73, como se vê de fls. 183 e 196, o que torna prejudicada a dúvida, conforme tranquila e antiga jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura.[1] 
Isso não impede, no entanto, o exame – em tese – da exigência formulada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos a fim de orientar futuras apresentações.
Fixada essa premissa, a dúvida, se examinada em seu mérito, haveria de ser julgada procedente, mantendo-se a r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente.
É que o teor do título apresentado a registro colide frontalmente com a realidade registral contida nas matrículas nºs 96.348 e 96.349.
De acordo com a certidão do Registro de Imóveis de fls. 61, o imóvel em questão encontra-se registrado em nome de Fernando Stecca Filho e Maria José Vieira Stecca.
E, por mais que o recorrente tenha a seu favor contrato de compromisso de compra e venda aparentemente quitado, a propriedade dos bens imóveis somente se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC 1245).
Assim, até que o recorrente apresente perante o Registro de Imóveis o respectivo título de aquisição, o alienante continua a ser havido como dono (CC 1245, § 1º).
Correta, destarte, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis haja vista que o teor do título contraria acintosamente a realidade registral.
E, ainda que assim não fosse, não se pode desconsiderar que, de acordo com os documentos constantes dos autos, colhe-se que o recibo final de quitação foi emitido pelos titulares de domínio durante a constância do casamento entre o recorrente e sua então esposa, o que demonstra que a questão referente à titularidade dos direitos de aquisição do imóvel não se encontra livre de questionamentos.
A finalidade dos registros públicos, em qualquer de suas modalidades, é sempre traduzir a verdade a fim de salvaguardar a segurança jurídica. Caso acolhido o registro perseguido pelo recorrente, tais premissas restariam seriamente afetadas, na medida em que daria ensejo a possível interpretação equivocada sobre a real situação do imóvel, podendo induzir em erro terceiros, notadamente os não profissionais do Direito, que poderiam imaginar que o domínio do imóvel já se encontra registrado em nome do recorrente.
A situação jurídica do imóvel só pela via judicial pode ser definida.
Assim, enquanto permanecer a realidade constante dos autos, vedado está o registro pretendido, ainda que para meros fins de conservação.
É nesse sentido o parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


[1] Apelações Cíveis 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2


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