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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 27721702/2013


Acórdão - DJ nº 0027721-70.2012.8.26.0562 - Apelação Cível
: 23/04/2013

                ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0027721-70.2012.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que são apelantes MÁRCIO GUIMARÃES DE CAMPOS e MÔNICA KODAMA DE CAMPOS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.
 
                                             São Paulo, 14 de março de 2013.
 
                                                             
                                                          RENATO NALINI
                                                                RELATOR
 
 
 
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0027721-70.2012.8.26.0562
Apelante: Márcio Guimarães de Campos e Monica Kodama de Campos
Apelado: 1º. Oficial de Registro de Imóveis de Santos
Voto CSM nº 21.207
 
 
 
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida inversa – Título não juntado pelos interessados – Circunstância que torna prejudicado o julgamento do pedido e impede o conhecimento do recurso – Falta de interesse das partes na realização de registro já existente – Ordem judicial que deve ser questionada na via própria – Recurso não conhecido.
 
 
 
 
 
 
Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis, suscitada por Márcio Guimarães de Campos e sua esposa Monica Kodama de Campos em face do 1º. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos. O Registrador negou o ingresso do título, sob a argumentação de que a transmissão de propriedade nele consubstanciada já foi realizada, sendo vedada a reiteração.
                                     A sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente julgou prejudicada a dúvida inversa, pela ausência do título original e por ter vencido o prazo da prenotação, ressalvando que, se apreciada, caberia a mantença do óbice oposto pelo Oficial (fls. 22/25).
 Inconformados com a respeitável decisão, foi interposto pelos  interessados recurso de apelação, reiterando as razões anteriormente expostas e alegando que o título original se encontra na posse do Registrador, que se negou a devolvê-lo, o que impossibilitou a sua apresentação (fls. 31/46).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo (fls. 61/63).
É o relatório.
Não há como conhecer do recurso, uma vez que a dúvida ficou prejudicada.
O interessado deixou de apresentar o documento original para o pretendido registro. Não foi juntada a escritura de venda e compra, nem mesmo em cópia. A mera alegação de falta de devolução do título pelo Registrador, sem qualquer elemento que a corrobore e feita apenas em sede de recurso, não tem o condão de superar o entrave legal. Ora, o entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:
A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.”
Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura.
Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”.
 
Ressalto que, ainda que o recurso pudesse ser conhecido, não seria caso de dar-lhe provimento.
O registro do negócio jurídico de venda e compra envolvendo os apelantes já existe, com a transmissão da propriedade do imóvel a eles, mas teve seus efeitos suspensos por decisão judicial.
A matéria suscitada afeta quem não participa do procedimento administrativo e deve ser discutida na via própria.
A ineficácia da alienação, reconhecida na Justiça do Trabalho, envolve questão de alto questionamento no âmbito do direito material. Ademais, existindo decisão judicial a respeito, não há como modificá-la na esfera administrativa.
Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso.
 
 
            
                                          JOSÉ RENATO NALINI
                          Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
                                  


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