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Despachos/Pareceres/Decisões 15683732/2013


Acórdão - DJ nº 0015683-73.2011.8.26.0590/50000 - Embargos de Declaração
: 23/04/2013

                ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0015683-73.2011.8.26.0590/50000, da Comarca de São Vicente, em que é embargante ANTONIO CARLOS JULIANELLI FERRÃO, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.
 
                                              São Paulo, 7 de março de 2013.
 
                                                             
                                                          RENATO NALINI
                                                                RELATOR
 
 
Embargos de Declaração n.º 0015683-73.2011.8.26.0590/50000
Embargante: Antonio Carlos Julianelli Ferrão
Embargado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE
VOTO Nº 21.230
 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Recurso reconhecidamente infringente –Reapreciação da matéria – Descabimento - Embargos conhecidos e rejeitados.
               
 
 
Trata-se de embargos de declaração opostos para que seja revisto o julgamento colegiado.
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos e quanto ao mérito improcedentes.
A decisão colegiada não merece qualquer reparo, inexistindo contradição ou obscuridade a ser sanada.
A manutenção da decisão recorrida com fundamentação diversa não autoriza a oposição do recurso de embargos.
Os argumentos constantes dos embargos já foram analisados por este Colendo Conselho, não existindo qualquer dado novo que justifique a reapreciação.
Pelo todo exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. 
 
 
                                      JOSÉ RENATO NALINI
                                        Corregedor Geral da Justiça
 


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