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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 14002682/2013


Acórdão - DJ nº 0014002-68.2011.8.26.0590/50000 - Embargos de Declaração
: 23/04/2013

ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0014002-68.2011.8.26.0590/50000, da Comarca de São Vicente, em que é embargante LEOCLIDES PEREIRA DE SOUZA, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.
 
                                              São Paulo, 7 de março de 2013.
 
                                                             
                                                          RENATO NALINI
                                                                RELATOR
 
 
 
 
 
 
Embargos de Declaração n.º 0014002-68.2011.8.26.0590/50000
Embargante: LEOCLIDES PEREIRA DE SOUZA
Embargado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SÃO VICENTE
VOTO Nº 21.226
 
 
 
 
 
 
Embargos de Declaração – Omissões inexistentes – Recurso rejeitado.
 
 
 
O interessado/embargante, afirma, para justificar a oposição dos embargos de declaração, que o v. acórdão restou omisso, ao silenciar sobre a exigência a ser cumprida e a impossibilidade dos obstáculos ao registro da carta de sentença serem superados (fls. 155/157).
 
É o relatório.
 
O v. acórdão questionado, a despeito de julgar prejudicada a dúvida inversa, realçou: a irresignação do interessado se limitou à desqualificação da carta de sentença, a desautorizar a ordem judicial voltada ao registro do formal de partilha (princípio da instância).
 
De todo modo, assinalou: com os dados constantes dos autos, não mais subsiste obstáculo ao registro do formal de partilha. Aliás, o interessado/embargante concordou com a exigência atinente ao princípio da especialidade subjetiva (fls. 117/118, item 1), referida no v. acórdão, que fez menção ao teor do documento de fls. 109/110 (fls. 150).
 
Com relação à carta de sentença, o seu registro, mesmo precedido pelo do formal de partilha, é inadmissível. Feriria, de acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, o princípio da continuidade.
 
Em resumo: o v. acórdão impugnado não contém contradições, obscuridades nem, particularmente, as omissões agitadas. Na realidade, todas as questões foram enfrentadas, embora prejudicada a dúvida, e os elementos de convicção, em sintonia com o desfecho do julgamento, foram apresentados, escorados na ordem jurídica vigente e nos dados probatórios.
 
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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