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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 17569592/2013


Acórdão - DJ nº 0017569-59.2011.8.26.0606 - APELAÇÃO CÍVEL
: 08/03/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0017569-59.2011.8.26.0606, da Comarca de SUZANO em que é apelante ILDA WOYCICK DA COSTA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em, prejudicada dúvida, não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
 
São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
 
 
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0017569-59.2011.8.26.0606
Apelante: Ilda Woycick da Costa
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Suzano
VOTO Nº 21.169
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS –  dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Irresignação parcial – Recurso não conhecido.  
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta por Ilda Woycick da Costa, objetivando a reforma da r sentença de fls. 49/50, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Suzano relativa ao registro da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 31.159, daquela Serventia de Imóveis.
Aduz, em suma, que tentou, por diversas vezes localizar os anteriores proprietários que nessa qualidade constam da escritura pública, mas que não obteve êxito notadamente por se tratar de ato notarial lavrado há mais de 20 anos. Afirma, ainda, ser impossível obter os documentos de referidas pessoas, motivo por que requer a dispensa dessa obrigação (fls. 53/58).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 66/68).
É o relatório.
De início, cumpre observar que a interessada no registro, ora apelante, não apresentou a via original dos títulos que pretende registrar, limitando-se a juntar cópia simples das escrituras públicas lavradas em 02.10.89, em 14.03.94 e em 26.01.96, todas pelo 1º Tabelião de Notas de Suzano (fls.17/18, 22/23 e 26/27).
Essa situação prejudica a dúvida, conforme sedimentada  jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura.[1]
A despeito da prejudicialidade apontada, nada impede o exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar futura qualificação.
É certo que as escrituras públicas, notadamente a qualificada negativamente, são antigas.
Contudo, a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura, é firme no sentido de que, para fins de qualificação registral, o título sujeita-se à lei vigente ao tempo de sua apresentação (tempus regit actum), de modo que o só fato de o título ser antigo não lhe torna imune ao exame registral (Apelações Cíveis nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, nº 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. Renato Nalini).
A nota devolutiva exigiu a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de casamento original do casal Ademar Malavazi e Clotilde Malavazi; b) cópias autenticadas do RG e CPF de Lourival Belarmino da Silva; c) cópias autenticadas do RG e CPF de Ademar Malavazi; e d) certidão atualizada da escritura pública uma vez que a assinatura do Tabelião nela aposta não confere com a lançada no cartão de assinaturas arquivado.
A apresentação da certidão de casamento original do casal Ademar Malavazi e Clotilde Malavazi foi solicitada para aferir se a “Crotildes de Souza Malavazi”, que consta do título, e “Clotilde Malavazi”, que consta do Registro de Imóveis, são a mesma pessoa.
Verifica-se, sem maior esforço, que se trata de mero erro material de digitação, não havendo dúvidas de que se trata da mesma pessoa, seja pelo nome incomum, seja pelo número do CPF (igual no título e no registro de imóveis), que adota em comum com seu marido Ademar. O que importa, para o registro, é que, no próximo ato registral a ser lançado na matrícula, conste o nome correto de Clotilde.
Em relação à segunda exigência, verifica-se que o número do CPF de Lourival Belarmino da Silva indicado no título (nº 158.329.969/68) diverge totalmente do que consta no Registro de Imóveis (nº 457.380.178/20).
Percebe-se que, em verdade, o Tabelião de Notas que lavrou a escritura utilizou o número do CPF de Ademar Malavazi para Lourival Belarmino. Contudo, o número de RG é o mesmo em ambos de modo que, malgrado o equívoco, não há dúvidas de que se trata da mesma pessoa.
A terceira exigência também poderia ser superada porque o CPF de Ademar Malavazi, cujo número é único em toda a Federação, é o mesmo no título e no Registro de Imóveis, não havendo dúvidas de que se trata da mesma pessoa.
A quarta exigência, contudo, seria mantida porque, diante da divergência da firma do Tabelião constatada pelo Oficial de Registro de Imóveis, a apresentação de certidão atualizada da escritura pública de compra e venda – o que está a pleno alcance da apelante – é de rigor em prol da segurança jurídica.
A propósito desta última exigência, observe-se que a apelante não a impugnou ao suscitar a dúvida inversa, dando ensejo à outra causa de prejudicialidade denominada pela jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura de irresignação parcial.[2]
Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.
 
José Renato Nalini
           Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


[1]   Apelações Cíveis 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2
[2] Apelação Cível nº 1.258-6/6


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