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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 17194104/2012


Acórdão - DJ nº 0171941-04.2012.8.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
: 04/03/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0171941-04.2012.8.26.0000, da Comarca de OSASCO em que são agravantes JOAQUIM INÁCIO DA SILVA e BRIGIDA MOREIRA GOMESe agravado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao agravo de instrumento, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 29 de novembro de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Agravo nº 0171941-04.2012.8.26.0000
Agravante: Joaquim Inácio da Silva e Brigida Moreira Gomes
Agravado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco
VOTO Nº 21.115
 
 
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Dúvida – Equívoco na intimação da decisão administrativa – Entrega dos documentos originais aos ora agravantes – comportamento que permite ciênica do julgamento da dúvida por regra de boa-fé objetiva – impossibilidade de venire contra factum proprium – Recurso não provido com observação.
 
 
 
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco que não recebeu recurso de apelação sob o fundamento do trânsito em julgado da decisão. Sustentam os agravantes que não houve intimação da decisão administrativa proferida na dúvida (a fls. 02/81).
A D. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (a fls. 85/87).
A MM Juíza Corregedora Permanente prestou informações (a fls. 92).
Esse o relatório.
 
Como é expresso o art. 202 da Lei n. 6.015/73, no procedimento de dúvida somente é cabível o recurso de apelação ante a não configuração de preclusão na esfera administrativa, dada presença do poder hierárquico.
Não há previsão normativa da recorribilidade de decisões interlocutórias administrativas no processo de dúvida. Excepcionalmente é admitida a figura do agravo de instrumento na hipótese do não recebimento do recurso de apelação, justamente a hipótese destes autos.
A dúvida foi julgada procedente em 09.06.2011, contudo, por um lapso da serventia, não houve intimação formal dos apresentantes, ora agravantes, ocorrendo a retirada dos documentos originais mediante substituição por cópias pela Sra. Oficial do Registro Imobiliário em 01.09.2011, a qual, consoante informação da MM Juíza Corregedora Permanente, efetuou a entrega dos documentos aos agravantes em 02.09.2011 (a fls. 61/65 e 92).
O recurso de apelação, protocolado em maio de 2012, não foi recebido sob o fundamento do trânsito em julgado da decisão administrativa (a fls. 68/78), essa a decisão agravada.
Não há dúvida do equívoco da serventia em não intimar os impugnantes, todavia, há particularidades a serem consideradas.
O art. 203, inc. I, da Lei n. 6.015/73, estabelece a devolução dos documentos à parte no caso da dúvida ser julgada procedente, assim, ao se considerar a entrega dos documentos aos agravantes em 02.09.2011, é possível atribuir a esse comportamento a força de intimação da decisão de procedência da dúvida, pois, sabidamente, não haveria a entrega dos documentos originais no caso do deferimento da pretensão relativa à realização do registro.
Desse modo, pena da violação de regra de boa-fé objetiva, não é possível aos agravantes retirarem os documentos originais e, meses depois, apresentarem recurso administrativo sob o fundamento de desconhecimento do decidido (procedência da dúvida), esses comportamentos são contraditórios, sendo inadmissível na hipótese o venire contra factum proprium.
Apesar dos vícios na intimação, como exposto, o comportamento posterior (retirada dos documentos), por regra de boa-fé objetiva, permitiu o conhecimento do não atendimento da pretensão dos recorrentes para a realização do registro.
Nestes temos, havia intempestividade do recurso de apelação, ainda que por outros fundamentos, não sendo possível acolher-se o presente recurso de agravo de instrumento a par das vicissitudes havidas.
Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao agravo de instrumento com observação a MM Juíza Corregedora Permanente no sentido de adotar as providências necessárias para evitar a repetição de equívocos semelhantes ao presente.
 
 
             JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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