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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 54790920/2012


Acórdão - DJ nº 0005479-09.2010.8.26.0071 - APELAÇÃO CÍVEL
: 01/03/2013

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0005479-09.2010.8.26.0071, da Comarca de BAURU, em que é apelante EDISON SANCHES e apelada MARIA APARECIDA COSTA JACINTHO.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar por prejudicado o pedido, aqui admitido como dúvida inversa, e não conhecer da apelação, inclusive porque o recorrente não tem interesse de agir, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
 
 
Apelação Cível n.º 0005479-09.2010.8.26.0071
Apelante: Edison Sanches
Apelado: Maria Aparecida Costa Jacintho
Voto nº 21.157
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida Inversa – Admissibilidade – Título – Cópia – Exibição tardia do traslado original da escritura pública de venda e compra – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recorrente despido de interesse recursal – Pretendida declaração de nulidade da escritura – Questão estranha ao procedimento da dúvida – Eleição da via inadequada ao fim perseguido – Divergência entre o preço total do contrato e os declarados valores individuais dos imóveis – Prévia retificação do erro material – Imprescindibilidade – Desqualificação registral acertada – Recurso não conhecido.
 
 
 
Maria Aparecida Costa Jacintho, inconformada com a desqualificação da escritura pública de venda e compra apresentada para registro, cujo acesso ao fólio real foi recusado em razão de divergências relacionadas com o preço do negócio jurídico, requereu a intervenção da MM Juíza Corregedora Permanente, pois, sustenta, possível o ingresso do título no fólio real (fls. 02/03).
Ao manifestar-se, o Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Bauru ponderou: não foi exibida a via original do título, de modo a impedir o conhecimento do pedido; e o descompasso constatado entre os valores individuais de cada lote objeto do negócio jurídico, que totalizam R$ 16.000,00, e o preço da compra e venda, fixado em R$ 18.000,00, impede o registro pleiteado (fls. 11/14).
Edison Sanches, um dos vendedores dos imóveis, ingressou nos autos e, ao afirmar que não recebeu o preço da compra e venda, pediu a declaração de nulidade da escritura pública de venda e compra (fls. 31/33).
Depois de nova manifestação da interessada (fls. 42/47), o Ministério Público, ao argumentar que nada impede a retificação do ato notarial concomitantemente com o registro do título aquisitivo, opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 49/50).
A interessada exibiu a via original do traslado da escritura pública de venda e compra extraído pelo tabelião (fls. 62 e 63/64).
Após os novos pronunciamentos do alienante, da interessada e do representante do Ministério Público (fls. 52/53, 66/67, 74/75, 82/85 e 86 verso), a MM Juíza Corregedora Permanente deferiu o pedido e, assim, determinou o registro da escritura pública de venda e compra, com a devida retificação, a ser realizada com o assento registral (fls. 88/90).
O alienante, Edison Sanches, interpôs apelação: ao historiar as tratativas mantidas com seu filho, Ricardo Sanches, a quem atribui golpe associado à venda e compra indesejada, pediu a declaração de nulidade do título ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa (fls. 92/98).
Recebido o recurso (fls. 107), certificado o decurso do prazo para manifestação da apelada e depois da manifestação do Ministério Público e do pronunciamento do Oficial (fls. 108 e 109), a Procuradoria Geral da Justiça requereu a remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura, levantou a falta de legitimidade recursal do recorrente, afirmou que a dúvida está prejudicada e, subsidiariamente, a pertinência do registro (fls. 114/116).
Os autos foram remetidos ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 119/121).
É o relatório.
A interessada, ao expressar o seu inconformismo em relação à desqualificação do título apresentado para registro, suscitou, na realidade, dúvida inversa, criação pretoriana admitida por este Conselho Superior da Magistratura[1]: ao invés de requerer a suscitação ao Oficial, dirigiu a sua irresignação à MM Juíza Corregedora Permanente (fls. 02/03).
A MM Juíza Corregedora Permanente, embora, ao sentenciar, tenha empregado o vocábulo procedente, julgou a dúvida inversa improcedente, porquanto, ao afastar a exigência formulada pelo Oficial (fls. 09, item 1), determinou o registro da escritura pública de venda e compra (fls. 88/90)[2].
Contudo, a dúvida inversa está prejudicada, pois o requerimento da interessada não foi instruído com a via original do traslado da escritura pública extraído pelo tabelião, mas com simples cópia (fls. 06/08): e sem a exibição do original, o reexame da desqualificação é vedado.
É inadmissível o acesso de cópia ao fólio real, de acordo com o Conselho Superior da Magistratura.[3] Sequer a apresentação de cópia autenticada supre a falta da via original.[4] Além disso, a exibição tardia do título, no curso do procedimento de dúvida, como ocorrido in concreto (fls. 63/64), resta desautorizada, pois levaria à injusta prorrogação do prazo da prenotação.[5]
Por outro lado, o apelante, um dos que figuram como alienante na escritura pública de venda e compra, não tem interesse recursal: elegeu a via inadequada ao fim perseguido. De fato, com as suas manifestações e, particularmente, o recurso interposto, persegue a declaração de nulidade da escritura, cuja validade, para ser discutida, depende de processo contencioso.
O apelante, realmente, não questiona a pertinência das exigências formuladas pelo Oficial, mas introduz a discussão sobre fatos estranhos ao âmbito cognitivo do procedimento de dúvida.
Para evitar, por via reflexa, o registro do título, levanta questões de caráter pessoal, relacionadas com as supostas tratativas mantidas com seu filho, sujeito alheio à compra e venda documentada.
Destarte, sob esse prisma, o recurso, ainda que a dúvida não estivesse prejudicada, seria insuscetível de conhecimento.
Agora, se superados fossem os obstáculos acima enfrentados, seria o caso de ratificar a desqualificação impugnada: com efeito, a divergência entre o preço da compra e venda (R$ 18.000,00) e a soma dos valores individuais de cada um dos lotes alienados (R$ 16.000,00), totalizando R$ 2.000,00, é fator impeditivo do registro da escritura (fls. 06/08 e 63/64).
A inconsistência se mostra relevante, compromete a segurança jurídica e, certamente, se fosse relegada, o princípio da legalidade seria atingido, uma vez que o valor do contrato e dos bens é um dos requisitos do registro no Livro n.º 2, consoante a regra do artigo 176, § 1º, III, 5), da Lei n.º 6.015/1976.
Desse modo, a prévia retificação da inexatidão material – que, oriunda de erro de cálculo matemático, afigura-se evidente e pode ser sanada de ofício pelo tabelião ou mediante provocação de qualquer dos interessados, independentemente da presença de todos que participaram do ato, mediante ata retificativa subscrita apenas pelo notário, com remissão no ato notarial retificado -, é condição para a consecução da transferência das propriedades imobiliárias idealizadas.
  Pelo exposto, dou por prejudicado o pedido, aqui admitido como dúvida inversa, e não conheço da apelação, inclusive porque o recorrente não tem interesse de agir.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


[1]Apelação Cível n.º 23.623-0/1, relator Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, julgada em 20.02.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, relator Desembargador Luís de Macedo, julgada em 08.03.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, relator Desembargador Munhoz Soares, julgada em 14.09.2010.
[2]Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, relator Desembargador Munhoz Soares, julgada em 14.09.2010: “a nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença”
[3]Apelação Cível n.º 33.624-0/4, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 12.09.1996; Apelação Cível n.º 94.033-0/3, relator Desembargador Luiz Tâmbara, julgado em 13.09.2002; Apelação Cível n.º 278-6/0, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale, julgado em 20.01.2005.
[4]Apelação Cível n.º 38.411-0/9, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 07.04.1997; Apelação Cível n.º 77.181-0/3, relator Desembargador Luís de Macedo, julgado em 08.03.2001; Apelação Cível n.º 516-6/7, relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas, julgado em 18.05.2006.
[5]Apelação Cível n.º 43.728-0/7, relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, julgada em 21.08.1998; Apelação Cível n.º 0003529-65.2011.8.26.0576, sob minha relatoria, julgada em 22.03.2012.


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