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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 25334520/2012


Acórdão - DJ nº 0002533-45.2011.8.26.0648 - APELAÇÃO CÍVEL
: 01/03/2013

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0002533-45.2011.8.26.0648, da Comarca de URUPÊS, em que é apelante PAULINIA LOPES DE OLIVEIRA DAUEK e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
 
Apelação Cível nº 0002533-45.2011.8.26.0648
Apelante: Paulínia Lopes de Oliveira Dauek
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Urupês.
VOTO Nº 21.166
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Inobservância do Princípio da continuidade – Escritura pública de doação com reserva de usufruto - Doador beneficiário de carta de adjudicação não registrada - Recurso não provido.
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Escritura Pública de doação com reserva de usufruto por doador beneficiário de carta de adjudicação ainda não registrada.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
A decisão de 1º grau não merece reforma.
 
Atento aos documentos dos autos mostrou-se acertada a recusa do registrador imobiliário no registro da escritura de doação, com reserva de usufruto (fls. 15/16) na matrícula sob o n° 12.004 do Registro de Imóveis de Urupês.
 
Não registrada a carta de adjudicação expedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva (conforme anotação expressa da informação na própria escritura pública – linha 6 do item 1, página 15), extraída dos autos do arrolamento de bens deixados por Izabel Rosa Perez de Oliveira – processo n° 177/06 – em favor do doador Waldemar Castilho de Oliveira é descabido o registro da escritura pública de doação para Paulínia Lopes de Oliveira Dauek.
 
Não figurando o outorgante doador como proprietário do bem imóvel doado no registro imobiliário a hipótese é de inobservância do princípio da continuidade, nos moldes do art. 195 da Lei de Registros Públicos - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
 
No tocante aos demais argumentos suscitados pelo apelante no recurso, deixo de apreciá-los, pois não tendo sido juntada a carta de adjudicação – já objeto de outro procedimento de dúvida, conforme noticiado pelo próprio Juiz Corregedor Permanente às fls. 65 – restam prejudicadas as teses.
 
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
 
 
 
 JOSÉ RENATO NALINI
   Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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