Despachos/Pareceres/Decisões
90296677/2012
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Acórdão - DJ nº 0902966-77-2012.8.26.0037 - APELAÇÃO CÍVEL
: 26/02/2013
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0902966-77-2012.8.26.0037, da Comarca de ARARAQUARA, em que é apelante JOSÉ DOS REIS SILVESTREe apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Apelação Cível n° 0902966-77.2012.8.26.0037
Apelante: José dos Reis Silvestre
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara
VOTO N° 21.122
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – alienação particular – apresentação para registro - imóvel penhorado em data anterior pela Fazenda Nacional – art. 53, § 1º da Lei 8.212/91 – Penhora que deve ser cancelada pelo juízo responsável pela ordem - impossibilidade - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda em razão de penhora do bem em execução fiscal.
Sustenta o apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa por inobservância de pedido de dilação probatória para comprovação de cancelamento das penhoras preexistentes. No mérito, sustenta que o negócio jurídico objeto de pretenso registro ocorreu aproximadamente 03 anos do início da execução fiscal, o que afasta a aplicação do disposto no art. 53, § 1º da Lei 8.212/91.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por inobservância do pedido de dilação probatória.
Ainda que provado o cancelamento de uma das penhoras averbadas junto à matrícula n° 64.727 do 1º Registro de Imóveis de Araraquara no curso do procedimento administrativo da dúvida, o que por si só mostra-se impróprio nos termos da Lei de Registros Públicos (art. 198), a pendência de outra constrição era o bastante para mantença da rejeição.
Existindo mais de uma penhora averbada em favor da Fazenda Nacional todas elas devem ser canceladas na via judicial para franquear o registro da escritura pública, sendo descabida qualquer providência contrária na via administrativa.
No mérito, a exigência do Oficial de Registro acolhida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente deve ser mantida.
Ainda que a escritura de compra e venda tenha sido lavrada em data anterior ao início da execução fiscal, fato é que no momento da apresentação do título para registro havia regular averbação de penhora em favor da União.
A indisponibilidade decorrente do § 1º, do art. 53, da Lei n° 8.212/91 tem plena aplicação às hipóteses de alienação voluntária, como sustentei outrora (Apelação n° 0007969-54.2010.8.26.0604).
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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