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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 20728392/2012


Acórdão - DJ nº 0020728-39.2012.8.26.0100 - APELAÇÃO CÍVEL
: 26/02/2013

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0020728-39.2012.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante PÃO PÃO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. e apelado o 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0020728-39.2012.8.26.0100
Apelante: Pão Pão Panificadora e Confeitaria Ltda.
Apelados: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
Voto nº 21.151
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Contrato de locação sem cláusula de vigência – Questionamento parcial das diversas exigências formuladas pelo Registrador – Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida – Pertinência do óbice apresentado – Impossibilidade de ingresso do título – Recurso não conhecido.
 
 
 
 
 
 
 
Trata-se de dúvida suscitada pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a pedido de Pão Pão Panificadora e Confeitaria Ltda., julgada procedente pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 54/55), que reconheceu como válida a exigência que impediu o registro de contrato de locação relativo ao imóvel objeto da matrícula 111.628. Foi interposta a presente apelação, reiterando as razões anteriormente expostas e alegando ter ocorrido cerceamento de defesa (fls.59/70).
 
A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 81/82).
 
É o relatório do essencial.
 
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa. A questão discutida é de direito, sendo desnecessária a produção de provas que, ademais, não foram especificadas, tendo sido invocadas de forma genérica na apelação ofertada. Além disso, por se tratar de procedimento administrativo, a dilação probatória é estreita e, na maioria dos casos, sem cabimento.
 
O apelo não pode ser atendido diante da impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador na nota devolutiva de fl. 21. Observo que a apelante concordou com três delas, tendo até mesmo providenciado o seu cumprimento, e questionou a pertinência de apenas uma.
 
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – seja reexaminada pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
 
Ressalto que, ainda que se enfrentasse o mérito do recurso, não seria caso de dar-lhe provimento.
 
Sustenta a recorrente que o conteúdo e a forma do instrumento do contrato são suficientes ao cumprimento de todos os princípios e normas atinentes ao registro da relação locatícia. 
 
A questão a ser aqui apreciada pertence à seara registral. Os atos de registro são essencialmente formais e independentes do direito obrigacional que deu ensejo ao título.
 
Como bem mencionado no parecer da Douta Procuradora de Justiça, o artigo 167, I, 3, da Lei 6.015/73 prevê claramente o ingresso no fólio registral somente dos contratos de locação nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, o que não pode ser flexibilizado por interesse das partes (fls. 82).
 
Insuperável o óbice questionado, conforme acima demonstrado, correta a negativa de ingresso do título no fólio registral.
Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
 


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