Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Despachos/Pareceres/Decisões 57905320/2012


Acórdão - DJ nº 0005790-53.2012.8.26.0451 - APELAÇÃO CÍVEL
: 25/02/2013

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0005790-53.2012.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA, em que são apelantes IZILDA DA PENHA LUIZ E OUTRAS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em acolher a preliminar arguida em apelação e declarar nula a sentença recorrida, com o retorno dos autos à Corregedoria Permanente para novo julgamento, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
 
Apelação Cível nº 0005790-53.2012.8.26.0451
Apelante: Izilda da Penha Luiz e outros.
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba.
Voto nº 21.148
 
               
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – escritura pública de inventário e partilha – nulidade da sentença – total falta de fundamentação – retorno à Corregedoria Permanente para nova decisão
 
 
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta da sentença (fls. 91) que reconheceu a impossibilidade do registro de escritura pública de inventário e partilha envolvendo o imóvel objeto da matrícula 11.289, do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba. Sustentam os recorrentes a regularidade do título e a possibilidade de seu ingresso no fólio registral, considerando incabíveis as exigências formuladas pela Serventia Imobiliária (fls.93/103).
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 115/117).
 
É o relatório.
 
A hipótese em julgamento cuida de registro de escritura pública de inventário e partilha, com a transmissão de propriedade relativa ao imóvel objeto da matrícula 11.289, do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba.
 
Insurgem-se os recorrentes sobre os óbices oposto pelo Oficial, e mantidos pelo Juiz Corregedor Permanente, sustentando a prevalência dos termos da partilha efetuada na escritura lavrada. Em preliminar, pedem o reconhecimento da nulidade da sentença.
 
Existe, realmente, grave falha na decisão prolatada pelo Juiz Corregedor Permanente, que a torna nula.
 
A sentença não conta com qualquer fundamentação e foi lançada de forma manuscrita, e quase inelegível, em apenas um parágrafo, que abaixo transcrevo:
 
“Vistos etc
Acolho as razões trazidas pelo Sr. Oficial do Cartório competente, corroborando o parecer ministerial.
Em consequência, julgo procedente a dúvida suscitada.
P.R.I.” (fls. 91)
 
 
Esta não é a primeira vez que o MM Juiz procede desta forma, sendo que nas apelações 0022341-45-2011.8.26.0451 e 0001939-40.2011.8.26.0451 desta Egrégia Corregedoria, bem como em vários pareceres dos Juízes Assessores, já houve observação no sentido de que tivesse maior cuidado no julgamento das dúvidas e procedimentos administrativos a ele afetos.
 
Embora a providência venha a postergar a prestação da justiça, afetando a parte interessada, também é do interesse desta que haja regularidade na atuação jurisdicional, até mesmo para que possibilite a ampla defesa em eventual recurso.
 
                                                               Pelo exposto, acolho a preliminar arguida em apelação e declaro nula a sentença recorrida, com o retorno dos autos à Corregedoria Permanente para novo julgamento.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
 Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0