Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 17820118/2012


Acórdão - DJ nº 0000001-78.2011.8.26.0493 - APELAÇÃO CÍVEL
: 22/02/2013

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000001-78.2011.8.26.0493, da Comarca de REGENTE FEIJÓ, em que são apelantes JOSÉ PEDRO RIVALTA E OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar por prejudicada a dúvida inversa e não conheceram da apelação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.­
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
 
 
 
Apelação Cível n.º 0000001-78.2011.8.26.0493
Apelante: JOSÉ PEDRO RIVALTA E OUTROS
Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE REGENTE FEIJÓ
VOTO Nº 21.160
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências admitido como dúvida Inversa –Escritura pública – Cópia – Dúvida prejudicada – Permuta envolvendo imóveis indisponíveis – Regra do artigo 53, § 1.º, da Lei n.º 8.212/1991 – Incidência – Desqualificação registral acertada – Recurso não conhecido.
 
                                                              
 
Os apelantes, irresignados com a desqualificação da escritura pública levada a registro, apresentaram pedido de providências, pois sustentam a inaplicabilidade, in concreto, da regra do artigo 53, § 1.º, da Lei n .º 8.212/1991, já que a permuta aperfeiçoada não traz qualquer prejuízo à Fazenda Nacional: a penhora continuará gravando os imóveis indisponíveis e os contratantes, conforme expressamente ajustado, prosseguirão responsáveis pela satisfação do crédito tributário. Enfim, aguardam determinação no sentido do registro do título (fls. 02/04).
Após as manifestações da Fazenda Nacional (fls. 49/52), do Oficial de Registro, que defendeu a recusa impugnada (fls. 56v), e um novo pronunciamento dos interessados (fls. 60/61), o Ministério Público apresentou seu parecer (fls. 63/67), seguido do julgamento improcedente do pedido formulado (fls. 69/73). Ato contínuo, com reiteração das alegações já expostas, os interessados interpuseram apelação (fls. 77/81), recebida nos seus regulares efeitos (fls. 82, item 1).
Com novas manifestações do Oficial de Registro e do Ministério Público (fls. 83 e 85/89), os autos foram encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria Geral da Justiça propôs o desprovimento do recurso (fls. 93/95).
É o relatório.
Os interessados, ao expressarem sua irresignação em relação à desqualificação do título apresentado para registro, suscitaram, na realidade, dúvida inversa, criação pretoriana admitida por este Conselho Superior da Magistratura[1]: ao invés de requererem a suscitação ao Oficial, dirigiram a sua irresignação ao MM Juiz Corregedor Permanente, malgrado com emprego de terminologia equivocada (fls. 02/04), insuscetível, contudo, de comprometer o exame do pedido (fls. 02/03).
O MM Juiz Corregedor Permanente, embora, ao sentenciar, tenha empregado o vocábulo improcedente - certamente em razão do equívoco acima abordado -, julgou a dúvida inversa procedente, porquanto manteve a exigência questionada (fls. 69/73)[2].
Contudo, a dúvida inversa está prejudicada, pois o requerimento dos interessados não foi instruído com o original do traslado da escritura pública extraído pelo tabelião, mas com simples cópia (fls. 15/41): e sem a exibição da via original, o reexame da desqualificação é vedado.
Ora, é inadmissível o acesso de cópia ao fólio real, de acordo com o Conselho Superior da Magistratura.[3] Sequer a apresentação de cópia autenticada supre a falta da via original.[4] Ademais, mesmo a exibição tardia do título, no curso do procedimento de dúvida, resta desautorizada, pois levaria à injusta prorrogação do prazo da prenotação.[5]
De todo modo, se a dúvida inversa não estivesse prejudicada, seria procedente: com efeito, a escritura pública, ao envolver cinco imóveis, dois deles indisponíveis por força do artigo 53, § 1.º, da Lei n.º 8.212/1991[6], e ao contemplar deslocamentos patrimoniais subjetivos de partes ideais relativas a estes, é insuscetível de registro, que, a propósito, se realizado fosse, feriria o princípio da legalidade.
O negócio jurídico entabulado pelos interessados modifica a titularidade dos direitos de propriedade sobre os bens imóveis descritos nas matrículas n.ºs 10.056 e 10.057 do Registro de Imóveis e Anexos de Regente Feijó/SP (fls. 15/41 – cf. particularmente o exposto na folha 30), sobre os quais recaem penhora em favor da Fazenda Nacional (cf. av. 1 das certidões das matrículas aludidas – fls. 11/v e 13/v).
Ou seja, o contrato celebrado afronta a regra legal referida e, especialmente, a indisponibilidade por meio dela imposta, que decorre automaticamente da constrição judicial consumada na execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional.
De fato, a troca (ou permuta), negócio jurídico semelhante à compra e venda - a cujo regime se subordina, com as ressalvas textuais previstas no artigo 533 do Código Civil -, pressupõe a disponibilidade dos bens abrangidos pela operação econômica. Por isso, ao desqualificar o título, o Oficial de Registro procedeu acertadamente.
 Pelo todo exposto, dou por prejudicada a dúvida inversa e não conheço da apelação.
 
  
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


[1]Apelação Cível n.º 23.623-0/1, relator Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, julgada em 20.02.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, relator Desembargador Luís de Macedo, julgada em 08.03.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, relator Desembargador Munhoz Soares, julgada em 14.09.2010.
[2]Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, relator Desembargador Munhoz Soares, julgada em 14.09.2010: “a nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença.”
[3]Apelação Cível n.º 33.624-0/4, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 12.09.1996; Apelação Cível n.º 94.033-0/3, relator Desembargador Luiz Tâmbara, julgado em 13.09.2002; Apelação Cível n.º 278-6/0, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale, julgado em 20.01.2005.
[4]Apelação Cível n.º 38.411-0/9, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 07.04.1997; Apelação Cível n.º 77.181-0/3, relator Desembargador Luís de Macedo, julgado em 08.03.2001; Apelação Cível n.º 516-6/7, relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas, julgado em 18.05.2006.
[5]Apelação Cível n.º 43.728-0/7, relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, julgada em 21.08.1998; Apelação Cível n.º 0003529-65.2011.8.26.0576, sob minha relatoria, julgada em 22.03.2012.
[6] Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. (...).


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0