Despachos/Pareceres/Decisões
17820118/2012
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Acórdão - DJ nº 0000001-78.2011.8.26.0493 - APELAÇÃO CÍVEL
: 22/02/2013
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000001-78.2011.8.26.0493, da Comarca de REGENTE FEIJÓ, em que são apelantes JOSÉ PEDRO RIVALTA E OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar por prejudicada a dúvida inversa e não conheceram da apelação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Apelação Cível n.º 0000001-78.2011.8.26.0493
Apelante: JOSÉ PEDRO RIVALTA E OUTROS
Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE REGENTE FEIJÓ
VOTO Nº 21.160
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências admitido como dúvida Inversa –Escritura pública – Cópia – Dúvida prejudicada – Permuta envolvendo imóveis indisponíveis – Regra do artigo 53, § 1.º, da Lei n.º 8.212/1991 – Incidência – Desqualificação registral acertada – Recurso não conhecido.
Os apelantes, irresignados com a desqualificação da escritura pública levada a registro, apresentaram pedido de providências, pois sustentam a inaplicabilidade, in concreto, da regra do artigo 53, § 1.º, da Lei n .º 8.212/1991, já que a permuta aperfeiçoada não traz qualquer prejuízo à Fazenda Nacional: a penhora continuará gravando os imóveis indisponíveis e os contratantes, conforme expressamente ajustado, prosseguirão responsáveis pela satisfação do crédito tributário. Enfim, aguardam determinação no sentido do registro do título (fls. 02/04).
Após as manifestações da Fazenda Nacional (fls. 49/52), do Oficial de Registro, que defendeu a recusa impugnada (fls. 56v), e um novo pronunciamento dos interessados (fls. 60/61), o Ministério Público apresentou seu parecer (fls. 63/67), seguido do julgamento improcedente do pedido formulado (fls. 69/73). Ato contínuo, com reiteração das alegações já expostas, os interessados interpuseram apelação (fls. 77/81), recebida nos seus regulares efeitos (fls. 82, item 1).
Com novas manifestações do Oficial de Registro e do Ministério Público (fls. 83 e 85/89), os autos foram encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria Geral da Justiça propôs o desprovimento do recurso (fls. 93/95).
É o relatório.
Os interessados, ao expressarem sua irresignação em relação à desqualificação do título apresentado para registro, suscitaram, na realidade, dúvida inversa, criação pretoriana admitida por este Conselho Superior da Magistratura[1]: ao invés de requererem a suscitação ao Oficial, dirigiram a sua irresignação ao MM Juiz Corregedor Permanente, malgrado com emprego de terminologia equivocada (fls. 02/04), insuscetível, contudo, de comprometer o exame do pedido (fls. 02/03).
O MM Juiz Corregedor Permanente, embora, ao sentenciar, tenha empregado o vocábulo improcedente - certamente em razão do equívoco acima abordado -, julgou a dúvida inversa procedente, porquanto manteve a exigência questionada (fls. 69/73)[2].
Contudo, a dúvida inversa está prejudicada, pois o requerimento dos interessados não foi instruído com o original do traslado da escritura pública extraído pelo tabelião, mas com simples cópia (fls. 15/41): e sem a exibição da via original, o reexame da desqualificação é vedado.
Ora, é inadmissível o acesso de cópia ao fólio real, de acordo com o Conselho Superior da Magistratura.[3] Sequer a apresentação de cópia autenticada supre a falta da via original.[4] Ademais, mesmo a exibição tardia do título, no curso do procedimento de dúvida, resta desautorizada, pois levaria à injusta prorrogação do prazo da prenotação.[5]
De todo modo, se a dúvida inversa não estivesse prejudicada, seria procedente: com efeito, a escritura pública, ao envolver cinco imóveis, dois deles indisponíveis por força do artigo 53, § 1.º, da Lei n.º 8.212/1991[6], e ao contemplar deslocamentos patrimoniais subjetivos de partes ideais relativas a estes, é insuscetível de registro, que, a propósito, se realizado fosse, feriria o princípio da legalidade.
O negócio jurídico entabulado pelos interessados modifica a titularidade dos direitos de propriedade sobre os bens imóveis descritos nas matrículas n.ºs 10.056 e 10.057 do Registro de Imóveis e Anexos de Regente Feijó/SP (fls. 15/41 – cf. particularmente o exposto na folha 30), sobre os quais recaem penhora em favor da Fazenda Nacional (cf. av. 1 das certidões das matrículas aludidas – fls. 11/v e 13/v).
Ou seja, o contrato celebrado afronta a regra legal referida e, especialmente, a indisponibilidade por meio dela imposta, que decorre automaticamente da constrição judicial consumada na execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional.
De fato, a troca (ou permuta), negócio jurídico semelhante à compra e venda - a cujo regime se subordina, com as ressalvas textuais previstas no artigo 533 do Código Civil -, pressupõe a disponibilidade dos bens abrangidos pela operação econômica. Por isso, ao desqualificar o título, o Oficial de Registro procedeu acertadamente.
Pelo todo exposto, dou por prejudicada a dúvida inversa e não conheço da apelação.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
[1]Apelação Cível n.º 23.623-0/1, relator Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, julgada em 20.02.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, relator Desembargador Luís de Macedo, julgada em 08.03.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, relator Desembargador Munhoz Soares, julgada em 14.09.2010.
[2]Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, relator Desembargador Munhoz Soares, julgada em 14.09.2010: “a nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença.”
[3]Apelação Cível n.º 33.624-0/4, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 12.09.1996; Apelação Cível n.º 94.033-0/3, relator Desembargador Luiz Tâmbara, julgado em 13.09.2002; Apelação Cível n.º 278-6/0, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale, julgado em 20.01.2005.
[4]Apelação Cível n.º 38.411-0/9, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 07.04.1997; Apelação Cível n.º 77.181-0/3, relator Desembargador Luís de Macedo, julgado em 08.03.2001; Apelação Cível n.º 516-6/7, relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas, julgado em 18.05.2006.
[5]Apelação Cível n.º 43.728-0/7, relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, julgada em 21.08.1998; Apelação Cível n.º 0003529-65.2011.8.26.0576, sob minha relatoria, julgada em 22.03.2012.
[6] Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. (...).
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