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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 40066120/2012


Acórdão - DJ nº 0004006-61.2011.8.26.0197 - APELAÇÃO CÍVEL
: 24/05/2013

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0004006-61.2011.8.26.0197, da Comarca de FRANCISCO MORATO, em que é apelante JOSÉ CARLOS DE SOUZA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em, prejudicada a dúvida, não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Apelação Cível nº 0004006-61.2011.8.26.0197
Apelante: José Carlos de Souza
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Francisco Morato
VOTO Nº 21.164
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Irresignação parcial – Recurso não conhecido.  
 
 
Trata-se de apelação interposta por José Carlos de Souza, objetivando a reforma da r sentença de fls. 147/150, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Francisco Morato relativa ao registro da carta de adjudicação expedida nos autos do inventário nº 1373/98, da 1ª Vara Cível local, no imóvel da matrícula nº 52.458, daquela Serventia de Imóveis.
Aduz, em suma, que a escritura pública só passou a ser obrigatória com o advento do Código Civil de 2002 e que o seu título é anterior, razão pela qual a exigência do Oficial ofendeu o princípio da irretroatividade da lei. Alega, também, que a cessão particular, nos autos do inventário, pode ser equiparada à renúncia translativa, autorizando o ingresso no fólio real (fls. 153/155).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 167/169).
Inicialmente distribuídos à Corregedoria Geral da Justiça, os autos foram remetidos ao Conselho Superior da Magistratura.
É o relatório.
De início, cumpre observar que a dúvida encontra-se prejudicada porque o interessado no registro, ora apelante, não apresentou a via original do título que pretende registrar, limitando-se a juntar cópia simples da carta de adjudicação expedida nos autos do inventário nº 1373/98, da 1ª Vara Cível de Francisco Morato.
A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido da inadmissibilidade, na dúvida registral, de apresentação de cópia do título, ainda que autenticada.[1]
Outro fator também leva à prejudicialidade da dúvida, qual seja, a não impugnação de todos os óbices formulados pelo Oficial de Registro de Imóveis, dando ensejo à irresignação parcial.[2]
Com efeito, duas foram as exigências formuladas: a) apresentação de escritura pública para instrumentalizar a cessão de direitos hereditários; e b) comprovação do ITCMD.
O apelante, contudo, impugnou somente a primeira exigência, sem nada argumentar em relação à segunda.
A despeito da prejudicialidade apontada, nada impede o exame, em tese, da exigência impugnada a fim de orientar novas eventuais qualificações.
Nos autos do inventário supra, foi expedida em favor do apelante carta de adjudicação atribuindo-lhe o domínio do imóvel objeto da matrícula nº 52.458, do Registro de Imóveis de Francisco Morato.
O título, porém, foi recusado ao argumento de que a cessão dos direitos hereditários em favor do apelante deu-se por meio de instrumento particular e não por escritura pública.
Ocorre que o instrumento particular em questão encontrava-se encartado nos autos do inventário. E, se o MM. Juízo do inventário, com base nele, deferiu a adjudicação do imóvel ao apelante, é porque o considerou válido.
Daí se extrai que esse ponto foi examinado pela via judicial e, portanto, não pode ser revisto pela administrativa.
Esse tem sido o entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura, firme no sentido de que a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.[3]
Observe-se que não foi o instrumento particular de cessão o título apresentado para qualificação, mas a carta de adjudicação expedida nos autos do inventário. Portanto, ao examinar a forma de título não apresentado a registro (cessão de direitos hereditários), terminou o Oficial de Registro de Imóveis por invadir esfera intrínseca do título efetivamente apresentado (carta de adjudicação), o que, como se sabe, é-lhe vedado.
Não se pode deixar de considerar, ainda, que o Oficial de Registro de Imóveis, ao examinar a forma da cessão de direitos, analisou, em último caso, o próprio acerto da decisão judicial pois, por via oblíqua, estaria dizendo que a decisão que determinou a expedição da carta de adjudicação do imóvel em favor do apelante está errada.
Pontue-se, por fim, que o Oficial de Registro de Imóveis não levantou nenhum óbice formal referente à carta de adjudicação em si, que foi o título apresentado, de modo que referida exigência restaria afastada.
Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.
 
       José Renato Nalini
                   Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


[1]   Apelações Cíveis  2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2
[2] Apelação Cível nº 1.258-6/6
[3] Apelação Cível nº 0011977-27.2011.8.26.0576, relator Des. Renato Nalini


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