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Despachos/Pareceres/Decisões 38/2008
: 

Parecer nº 38/2008-E - Processo CG. 2007/20439
: 02/06/2008

(38/2008-E)
 
 
 
Registro de Imóveis – Ingresso no fólio real de escritura pública de modificação de prazo de usufruto – Ato sujeito a averbação e não a registro em sentido estrito – Recurso administrativo submetido à apreciação da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura em hipóteses análogas.
 
Registro de Imóveis – Averbação de modificação de prazo de usufruto, de vitalício para temporário - Inadmissibilidade – Decisão judicial, superveniente ao decurso do prazo da prenotação do título, que declarou ineficazes o usufruto e o registro correspondente, em virtude de reconhecimento de fraude na alienação do bem com reserva de referido direito real, e determinou o retorno do bem ao patrimônio da alienante – Não apresentação, ademais, pela interessada, de certidões negativas de débitos fiscais e previdenciários, exigidas por lei - Recurso não provido.
 
 
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por Gabi-Art Indústria e Comércio de Móveis Ltda. contra decisão da Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires que indeferiu requerimento de averbação de modificação de prazo de usufruto anteriormente registrado, de vitalício para temporário, em virtude de decisão judicial proferida pela Meritíssima Juíza da 1ª Vara do Trabalho da referida localidade, a qual declarou ineficazes a doação do imóvel correspondente e a constituição do referido direito real (fls. 88 a 90).
 
Sustenta a Recorrente que a doação e o usufruto sobre o imóvel se deram por escritura pública lavrada em 25.04.2002 e foram registrados em 02.05.2002, tendo a demanda trabalhista em que houve o reconhecimento da ineficácia dos negócios jurídicos sido ajuizada somente em 13.07.2006, não se caracterizando, no caso, a fraude de execução. De todo modo, acrescenta, a declaração de ineficácia da doação não pode implicar o cancelamento do registro imobiliário, já que a alienação ou oneração de bens em fraude de execução, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, não é nula, mas apenas ineficaz em relação ao credor e ao juízo executório, razão pela qual, segundo entende, mantido íntegro o registro da doação com reserva de usufruto, deve ser averbada a escritura que modificou o prazo deste último. Por fim, aduz que a escritura de alteração do prazo do usufruto foi lavrada antes da declaração da ineficácia da doação no processo trabalhista (fls. 93 a 97).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 104 a 107).
 
É o relatório.
 
Passo a opinar.
 
O recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta provimento, impondo-se a manutenção da respeitável decisão proferida em primeira instância.
 
De início, cumpre observar que a competência para o julgamento do presente recurso administrativo é desta Corregedoria Geral da Justiça, pois que, no caso, pretende a Recorrente a prática de ato de averbação relativo à modificação de prazo de usufruto, registrado por ocasião da apresentação de escritura pública de doação de bem imóvel com reserva de tal direito real em favor do alienante. Assim, está-se diante de uma ocorrência posterior que altera o registro, a ensejar averbação.
 
Nesse sentido, tem decidido o Colendo Conselho Superior da Magistratura em hipóteses análogas, concernentes a desistência e cancelamento de usufruto registrado (Cf. Apelações Cíveis nºs 67.959-0/6 e 83.893-0/1).
 
Por via de conseqüência, não se tratando de ato de registro em sentido estrito, mas sim de averbação, a competência é, efetivamente, desta Corregedoria Geral e não do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. CSM – Apelações Cíveis ns. 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8).
 
Quanto ao tema de fundo, tem-se que assiste razão à Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, na esteira, ainda, do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
A Recorrente apresentou ao Oficial do Registro de Imóveis de Ribeirão Pires, para averbação, escritura pública tendente à modificação de prazo de duração de usufruto vitalício instituído em seu favor em contrato de doação do imóvel matriculado sob nº 15.912, na referida serventia predial, para que o usufruto passasse a ter prazo determinado (24.02.2007). Na fase de qualificação registral, o título foi devolvido com exigências, com a devida prenotação (fls. 31 e 32), cujo prazo, na seqüência, expirou.
 
Sobreveio, então, decisão da Meritíssima Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Pires, em ação trabalhista ajuizada contra a Recorrente, que considerou a doação efetuada por esta última como praticada em fraude de execução, decidindo pela ineficácia do ato e pelo retorno do imóvel à propriedade da alienante, com determinação expressa ao Oficial Registrador da averbação do cancelamento da doação e da alienação subseqüente verificada (fls. 46 a 48).
 
Como se pode perceber, a decisão judicial proferida nos autos da ação trabalhista acima mencionada foi clara e expressa em considerar ineficazes a doação e a constituição do usufruto, com deliberação, ainda, quanto ao retorno do imóvel à propriedade da ora Recorrente, o que impede, efetivamente, a averbação da alteração do prazo do usufruto, tornado ineficaz, por não se mostrar viável, como apontado pelo representante do Ministério Público que oficiou em segundo grau, “modificar inscrição desprovida de eficácia jurídica” (fls. 105).
 
Não se ignora, aqui, por certo, o entendimento doutrinário e jurisprudencial já pacificado de que os atos praticados em fraude de execução não são nulos, mas apenas ineficazes em relação ao credor e ao juízo executório, produzindo todos os seus efeitos entre os contratantes, não retirando o ato judicial que reconhece a fraude, do negócio fraudulento, a eficácia programada de transferir o domínio ou de constituir garantia real em favor de terceiro, nem se procedendo, a partir dele, à anulação ou cancelamento do registro imobiliário correspondente (Cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil – Volume IV. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 376-377).
 
Todavia, não há como desconsiderar, tampouco, que a decisão judicial proferida no caso concreto, ao declarar a ineficácia da doação e da constituição do usufruto, bem como da alienação da nua-propriedade subseqüente, foi expressa em determinar o retorno do imóvel ao domínio da Recorrente, o que fez com que se retirasse dos atos em questão sua integral eficácia, atingindo as próprias partes contratantes, e não apenas a sua eficácia em face do credor e do juízo executório.
 
E, por se tratar de decisão judicial proferida na esfera jurisdicional, não cabe ao Oficial Registrador, ao Juiz Corregedor Permanente ou mesmo a esta Corregedoria Geral da Justiça, na esfera meramente administrativa de atuação, discutir o acerto do posicionamento assumido pela magistrada do trabalho.
 
Daí por que, desprovidos integralmente de eficácia jurídica o usufruto ora em discussão e o registro correspondente, não há como admitir o ingresso no fólio predial, pela via da averbação, de título tendente a modificar o respectivo prazo de vigência.
 
Não fosse por essa razão, haveria, igualmente, no caso, outro óbice ao ingresso do título no registro predial, consistente na ausência da apresentação de certidões negativas de débito previdenciário e fiscal pela usufrutuária do bem.
 
Com efeito, nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei federal n. 8.212/1991 e do art. 257, I, “b”, do seu decreto regulamentador (Decreto federal n. 3.048/1999), impõe-se a exibição pelas empresas das CNDs “na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo”.
 
Na hipótese, a modificação do prazo do usufruto, de vitalício para temporário, enquadra-se, perfeitamente, nas aludidas disposições legal e regulamentar, na medida em que, com o termo final fixado para 24.02.2007, pretende-se a extinção do direito real, circunstância caracterizadora de inequívoca alienação ou oneração de direito relativo a bem imóvel.
 
Observe-se que, pesem embora a inalienabilidade e a impenhorabilidade do usufruto, resulta certa, no direito brasileiro, a possibilidade de alienação deste ao nu-proprietário, para fins de consolidação da propriedade deste último, bem como de cessão do direito de usar e gozar da coisa, a título gratuito ou oneroso, além da própria penhora sobre o exercício de tal direito real (Cf. Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil – direitos reais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 436-437).
 
Portanto, está-se diante de direito real com inequívoca expressão econômica, motivo por que sua extinção, pela alteração do prazo de vigência, interessa diretamente ao fisco, a impor a apresentação das certidões negativas de débito previdenciário e fiscal.
 
Pertinente, no ponto, transcrever a análise da Douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 104 a 107, da lavra do Dr. Luiz Antonio Orlando:
 
“A alteração do tempo de vigência do usufruto, de vitalício para temporário, enseja, no caso, a extinção do referido direito real, uma vez fixado o seu termo ad quem para 24.02.2007. Ainda que o usufruto não seja passível de penhora, a constrição dos direitos dele decorrentes é plenamente possível. Os frutos e rendimentos do usufruto ostentam inegável expressão econômica, pelo que sua extinção por ato voluntário da usufrutuária interessa ao fisco, razão da exigibilidade das certidões negativas reclamadas pelo registrador (...)” – fls. 106 e 107.
 
Dessa forma, não teria de todo modo acesso ao registro imobiliário o título apresentado pela Recorrente, sem a exibição das certidões exigidas pelo Oficial Registrador.
 
Em conclusão, evidencia-se correta a decisão proferida pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, dada a inviabilidade da averbação pretendida pela interessada, seja devido à ineficácia do usufruto e do registro respectivo, declarada judicialmente, seja em função da não apresentação das CNDs, em afronta à legislação vigente.
 
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 08 de fevereiro de 2008.
 
 
                          (a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
                                    Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça


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