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Despachos/Pareceres/Decisões 162132/2012


Processo nº 2012/162132 - (Parecer 73/2013-E - Provimento CG nº 07/2013) - Altera o Provimento CG nº 40/2012 e a redação do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
: 01/03/2013

DICOGE 1.2
 
(Parecer nº 73/2013-E)
 
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão do Capítulo XIV – Provimento CG n.º 40/2012 – Propostas de aperfeiçoamento do novo Capítulo XIV – Acolhimento parcial – Edição de novo provimento – Necessidade.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
 
Por ocasião da elaboração do parecer que culminou com a edição do Provimento CG n.º 40/2012 dando nova redação ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ressalvou-se que a proposta de atualização e revisão comportaria ajustes, nada obstante os inúmeros avanços nela contemplados.
Nessa linha, visando ao aperfeiçoamento do novo Capítulo XIV, e aproveitando o período da vacatio legis, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), a Seccional de São Paulo (CNB-SP) e os notários Paulo Roberto Fernandes, Osvaldo Fernandes Testoni, Marília Patu Rebello Pinho, Paulo Tupinambá Vampré e Sérgio Ricardo Watanabe apresentaram propostas, encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 160/177, 191, 194/196, 199/202, 210/212 e 222).
O momento é oportuno, também, para examinar a pertinência das propostas enviadas pelos oficiais de registro e tabeliães Paulo Tiago Pereira e Cícera Itamar Nobre Friedrich (fls. 179 e 183).
Uma vez instado, o CNB-SP se manifestou sobre as propostas apresentadas individualmente pelos tabeliães e pelos oficiais de registro com atribuição notarial (fls. 214/220).
É o relatório. Opinamos.
Ao propormos ajustes ao conteúdo do Provimento CG n.º 39/2012 (parecer lançado nos autos do processo CG n.º 2007/30173), sugerimos, na linha das ponderações do tabelião Osvaldo Fernandes Testoni e da tabeliã Marília Patu Rebello Pinho, nova redação ao item 26 do Capítulo XIII das NSCGJ, in verbis:
26. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados, salvo para os atos notariais que não poderão ter início no verso da folha.
Nessa trilha, propomos, para resguardar a harmonia do texto normativo contido nas NSCGJ, a mudança do subitem 13.1., que, por versar sobre a escrituração dos livros de notas, deve reportar-se ao item 26 do Capítulo XIII das NSCGJ.
No tocante ao ato de reconhecimento de firma por autenticidade, o uso de etiqueta é facultativo (cf. item 186), mas, optando o tabelião pela sua utilização, não há, a pretexto de contenção de custos, razão para, em detrimento da segurança jurídica, permitir a sua confecção sem os elementos e os característicos de segurança: nesse ponto, portanto, e com a adesão do CNB-SP, impõe desacolher sugestão do notário Osvaldo Fernandes Testoni. 
Diante das regras extraídas do § 3.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947/1966(1) e, principalmente, do artigo 21 da Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996(2), a alínea a do item 15 comporta a alteração proposta pela tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho: a prova de quitação do ITR, se não feita mediante exibição da certidão negativa de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, deve abranger os cinco últimos exercícios. Por conseguinte, a alínea a do item 65 também exige adequação.
Na realidade, nada obstante a alínea b do inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 93.240, de 9 de setembro de 1986(3) – que, no corpo da regulamentação da Lei n.º 7.433, de 18 de dezembro de 1985, exige, para a lavratura dos atos notariais, a prova de quitação do último ITR lançado ou, se não vencido o seu prazo de pagamento, do ITR correspondente ao exercício imediatamente anterior –, é razoável condicioná-la à prova de quitação com a amplitude proposta, consideradas a obrigação imposta, pelo citado artigo 21, para o registro da escritura, as finalidades precípuas da atividade tabelioa (assegurar a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios), a prudência e a cautela orientadoras da atuação do tabelião.
Contudo, consoante defendido pelo CNB-SP, impõe manter a obrigatoriedade do arquivamento do CCIR – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural e dos comprovantes de quitação do ITR. É cautela relevante, mormente para a fiscalização dos atos praticados e a tutela dos interesses do tabelião. Por isso, e em virtude da alínea g do item 15 e do subitem 109.2., a alínea c do item 17, também objeto de proposta feita pela tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, deve subsistir.
De toda maneira, não se ignora que aos tabeliães é facultado não manter em arquivo os originais ou cópias das certidões aludidas nos incisos III e IV do artigo 1.º do Decreto n.º 93.240/1986(4), caso transcritos, na escritura pública, os elementos necessários à identificação das certidões, que instruirão o traslado da escritura (artigo 2.º do Decreto n.º 93.240/1986(5).
O texto da alínea i do item 15 deve ser aprimorado, na esteira da sugestão da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, à qual acedeu o CNB-SP, para constar a comunicação das renúncias de procurações públicas. Consequentemente, convém aperfeiçoar as redações do item 134, do subitem 134.1. e do item 135, bem como do texto do § 4.º do artigo 9.º do Provimento n.º 18, de 28 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, a ser transposto para o Capítulo XIV das NSCGJ (item 165).
As alíneas c e d devem permanecer sob a regência do item 17: a inutilização desacompanhada da microfilmagem ou de imagens gravadas por processo eletrônico seria contrária ao princípio da segurança jurídica e comprometeria a fiscalização da atividade tabelioa e o controle da legalidade dos atos notariais praticados.
A admissibilidade da inutilização dos comprovantes de recolhimentos ao Estado, IPESP, ao Fundo do Registro Civil, ao Tribunal de Justiça e à Santa Casa, após seis anos, é razoável, mas sob as diretrizes da alínea c do item 17, isto é, mediante conservação de microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico, pelas mesmas razões expostas no parágrafo anterior.
A opção, nas situações enfrentadas, evita o acúmulo de papéis e possibilita a contenção de gastos, sem fragilizar os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Agora, a previsão genérica autorizando inutilização de ofícios, também pleiteada pelo CNB-CF e CNB-SP, é desaconselhável, pois previamente se desconhece o seu conteúdo e, assim, sua importância e os seus reflexos jurídicos, indispensáveis para avaliar a pertinência da eliminação pretendida.
Ao contrário do afirmado, os conteúdos dos itens 36 e 37 são diferentes; regulam situações díspares (fls. 28). Houve, no entanto, erro na publicação, oportunamente constatado pelo CNB-CF e CNB-SP, a determinar pronta retificação. Seguem os textos corretos de ambos:
36. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem velar pela guarda dos impressos de segurança em local seguro.
37. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem comunicar à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Portal do Extrajudicial, a quantidade e numeração de impressos de segurança subtraídos ou extraviados.
A redação da alínea b do item 41 foi melhorada, tornando mais claras e específicas as exigências referentes à comprovação dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, enquanto a alínea d do item 41 foi modificada, porquanto a proposta do tabelião Paulo Tiago Pereira comporta acolhimento, justificado pelas repercussões do evento morte e da mudança de estado sobre a eficácia da procuração e à vista dos fins da atividade notarial, direcionada à garantia da segurança jurídica e à prevenção de litígios.
Por força dessa última alteração, o texto da alínea h do item 44 foi aperfeiçoado, a redação atual da alínea d do item 41 passou a ser objeto da alínea e do item 41, acrescido ao Capítulo XIV das NSCGJ, e a proposta da tabeliã Cícera Itamar Nobre Friedrich perdeu o seu objeto.
Manteve-se o conteúdo da alínea m do item 44, com exigências atreladas à exata identificação do cheque utilizado para a realização do pagamento ajustado, porque contribui para segurança jurídica, a prevenção de litígios e a fiscalização do negócio praticado.
Considerada a justa observação da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, atenta à regra prevista no parágrafo único do artigo 1.864 do Código Civil(6), a redação do item 52 foi acrescida de ressalva alusiva à indispensabilidade da rubrica do testador em todas as páginas do testamento público.
A despeito das ponderações apresentadas, não há justificativa para contemporizar a proibição das emendas, entrelinhas, notas marginais e das cláusulas em tempo, em prestígio da transparência, da clareza e da fidedignidade dos atos notariais. Ademais, a disciplina da ata retificativa e os atuais recursos tecnológicos à disposição dos notários também fragilizam a flexibilização perseguida.
De todo modo, para suprir a contradição apontada pelo CNB-CF, CNB-SP e pelo tabelião Paulo Tupinambá Vampré, propomos a alteração parcial do item 53: a correção lá admitida deverá ser realizada necessariamente por meio de ata retificativa, vale dizer, com vedação da retificação mediante nota marginal.
E aproveita-se para propor o acolhimento de outra sugestão da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, referente ao item 53, e à qual acedeu o CNB-SP, para autorizar o substituto legal a lavrar a ata retificativa: ora, quem pode o mais, lavrar a escritura pública, pode o menos.
Apurado, neste momento, erro material na redação do item 54, a expressão matérias deve ser substituída pelo vocábulo materiais.
Com relação à localização dos imóveis, urbanos e rurais, propomos a alteração da alínea a do item 59, para amoldá-la às normas extraídas do artigo 225, caput, da Lei n.º 6.015/1973(7), do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 7.433/1985(8), e do artigo 3.º, do Decreto n.º 93.240/1986(9), e, portanto, a modificação da alínea b do item 115. Destarte, sobre o tema, as sugestões do CNB-CF, CNB-SP e da tabeliã Marilia Patu Rebello inadmitem acolhimento.
O tratamento dispensado às escrituras relativas às transferências de domínio útil reclama aprimoramento, à vista dos regimes jurídicos diversos da enfiteuse (aforamento ou emprazamento) que recai sobre propriedade privada, ainda regida pelo Código Civil de 1916 (artigo 2.038, caput, do CC/2002) – ressalvadas as proibições de novas enfiteuses, cobrança de laudêmio ou prestação análoga e de constituição de subenfiteuse (§ 1.º do artigo 2.038 do CC/2002) –, e aquela incidente sobre terrenos de marinha e acrescidos (bens da União – artigo 20, VII, da Constituição Federal), regulada por leis especiais (§ 2.º do artigo 2.038 do CC/2002).(10)
Em suma: instados pela proposta da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, aperfeiçoada pelo tabelião Sergio Watanabe, sugerimos, ainda em relação ao item 59, a modificação das alíneas j – afastando, na enfiteuse sujeita ao regime privado, a exigência referente ao pagamento do laudêmio, mas prevendo a necessidade de demonstrar a quitação dos últimos três foros anuais, porque a enfiteuse se extingue pelo comisso (artigo 692, II, do CC/1916(11)) –, e k,que ora aborda as transferências associadas às enfiteuses sobre terrenos de marinha e acrescidos, a depender da apresentação da certidão da Secretaria de Patrimônio da União (artigo 3.º, § 2.º, I, do Decreto-Lei n.º 2.398, de 21 de dezembro de 1987(12)).
E propomos, em decorrência dessas alterações, a inserção da alínea l, contemplando o texto da atual alínea k do item 59.
A proposta voltada à admissibilidade da lavratura de atos notariais sem o comprovante do pagamento do imposto de transmissão, sempre que revelada urgência, encerrado o expediente bancário e assumido o compromisso de recolhimento no primeiro dia útil subsequente – formalizada pelo tabelião Paulo Roberto Fernandes, com posterior adesão do CNB-SP –, não pode ser aceita, apesar da relevância da justificativa, porque não há lei autorizando-a (artigos 1.º, § 2.º, da Lei n.º 7.433/1985, e 1.º, II, do Decreto n.º 93.240/1986(13)).
Apesar do teor da alínea h do item 59 e do previsto nos artigos 47, I, b, e 48, § 3.º, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991(14), no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999(15), e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007(16), convém acrescentar o subitem 59.2., de modo a possibilitar aos tabeliães, no desempenho da qualificação notarial, a dispensa, nas situações agitadas nas normas referidas, das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A faculdade oportunizada se alinha com os recentes precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que – inspirados em venerandos acórdãos do Excelso Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que positivam sanções políticas e, por vias oblíquas, constrangem o contribuinte a quitar débitos tributários –, consideraram inexistir justificativa razoável, plausível, para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias.(17)
A proposta de modificação do subitem 78.3., na qual o tabelião Paulo Tupinambá Vampré questiona a exclusão do valor da meação do cônjuge supérstite da base de cálculo dos emolumentos, contraria o parecer de autoria do MM Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão, aprovado por Vossa Excelência, em 30 de agosto de 2012, nos autos do processo CG n.º 2012/6965. 
Convém, ainda, corrigir o texto do subitem 115.1., pois apenas os ônus incidentes sobre os imóveis não impedem a lavratura das escrituras de inventário, e, assim, acrescentar o subitem 115.2., para prever que os débitos tributários a estorvam. Logo, não mais subsiste razão para a supressão da alínea g do item 117, proposta pelo CNB-CF e CNB-SP, que prevê exigência em harmonia com a alínea g do artigo 22 da Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, do Colendo Conselho Nacional de Justiça.
A propósito do item 131, impõe realçar que contém recomendação aos tabeliães, que, porém, realizada a qualificação notarial, não estão impedidos de relegá-la, por conta e risco, se, in concreto, descartados os riscos e a vulnerabilidade determinantes da cautela aconselhada.
As propostas de aprimoramento do subitem 151.1., tornando-o mais completo e claro, e de aperfeiçoamento do item 180, na linha da facilitação e da desburocratização dos atos notariais e em sintonia com a regulação dos atos em diligência (subitem 5.1.) – idealizadas pelo CNB-CF e CNB-SP –, merecem acolhida.
Igualmente, a referente ao item 154, amoldando-o ao artigo 11 do Provimento n.º 18 da Corregedoria Nacional da Justiça, que, especialmente, cuida da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP. Todavia, diante do texto modificado e da lacuna notada na norma paradigma, impõe acrescentar o subitem 154.1., para regrar a obrigação de envio dos cartões de autógrafos aos Registros de Imóveis.
Em razão da entrada em vigor do Provimento n.º 18 da Corregedoria Nacional da Justiça, ocorrida no dia 02 de janeiro de 2013, são necessárias modificações na Seção VIII, que vai do item 156 ao 167, sugeridas pelo CNB-CF e CNB-SP, pois imprescindível compatibilizá-la com o ato normativo que dispôs sobre a instituição e o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial – SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo CNB-CF.
Também suscetíveis de incorporação as sugestões de autoria da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho relacionadas com o subitem 170.1., harmonizando-o com o item 21, e o subitem 184.1., de sorte a melhor detalhar as anotações associadas ao reconhecimento por autenticidade de firma lançada no Certificado de Registro de Veículo – CRV. Entretanto, as lacunas existentes na ficha-padrão utilizada pelos tabeliães para o reconhecimento de firmas, apontadas pela notária, e confirmadas pelo CNB-SP, não justifica a falta de referência à nacionalidade, à filiação e à data de nascimento do depositante (alínea a do item 178).
A denominação da subseção VI – Disposições Referentes ao Divórcio Consensual, porque respaldada pela terminologia empregada na Resolução CNJ n.º 35/2007, deve ser mantida, enquanto impõe corrigir o erro material observado na denominação da subseção IX da seção V, destinada às Atas Notariais: houve, na verdade, falha pontual na elaboração final do Provimento (fls. 107), concluída em descompasso com a sua minuta (fls. 54).
Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o acolhimento parcial das sugestões apresentadas, a edição de Provimento, conforme minuta que segue anexa, com o escopo de viabilizar o aperfeiçoamento do texto do Provimento CG n.º 40/2012, e a publicação deste parecer, caso aprovado, em dias alternados, por três vezes.
Sub censura.
 
São Paulo, 27 de fevereiro de 2013.
 
(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria
 
(a)Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
 
(a)Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
 
(a)Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
 
(a)Tânia Mara Ahualli
Juíza Assessora da Corregedoria
 
(1) Artigo 22. A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.
(...)
§ 3º. A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
(...)
(2) Artigo 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
(3) Artigo 1º. Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
(...);
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
(...);
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;
(...). (grifei)
(4) Artigo 1º. Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
(...);
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
 a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
(...).
(5) Artigo 2º. O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.
(6) Artigo 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. (grifei)
(7) Artigo 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
(8) Artigo 2º. Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
(9) Artigo 3º. Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º.
(10) Artigo 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
(11) Artigo 692. A enfiteuse extingue-se:
(...);
II – pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por três anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias.
(...).
(12) Artigo 3°. Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.
(...).
§ 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:
I – sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: 
a)ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;
b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e
c)estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;
(...).
(13) Artigo 1º. Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
(...).
§ 2º. O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
(...).
Artigo 1º. Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
(...);
II – o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
(...).    
 
(14) Artigo 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I – da empresa:
(...);
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
(...).
Artigo 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
(...).
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.
(15) Artigo 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I – da empresa:
(...);
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
(...).
(16) Artigo 1º. A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de:
I – certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas;
II – certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados.
Parágrafo único.  A comprovação de inexistência de débito de que trata o art. 257 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude:
I – o inciso I do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195 do referido Decreto;
II – o inciso II do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195 do referido Decreto.
(17) Apelações Cíveis n.º 0018870-06.2011.8.26.0068, n.º 0013479-23.2011.8.26.0019 e n.º 9000003-22.2009.8.26.0441, todas sob relatoria de Vossa Excelência.
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta exibida, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados. São Paulo, 28 de fevereiro de 2013. (a)JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça
 
 
 
PROVIMENTO CG N° 07/2013
 
Altera o Provimento CG n.º 40/2012 e a redação do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
 
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
 
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Provimento CG n.º 40/2012;
 
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2012/162132 - DICOGE 1.2,
 
RESOLVE:
 
Artigo 1º - O subitem 13.1., as alíneas a e i do item 15, a alínea c do item 17, o item 36, as alíneas b e d do item 41, a alínea h do item 44, os itens 52, 53 e 54, as alíneas a, j e k do item 59, a alínea a do item 65, as alíneas b e c do item 115, o subitem 115.1., o item 134, o subitem 134.1., o item 135, o subitem 151.1., o item 154, o subitem 170.1., o item 180 e o subitem 184.1. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter as seguintes redações:
 
“13.1. Cada folha, com impressão nos termos do item 26 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, obedecerá às seguintes especificações:
 
15. a) em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR correspondente aos últimos cinco anos;
i) cópias das comunicações de substabelecimentos, revogações e renúncias de procurações públicas lavradas por outras serventias.
 
17.
 c) em 6 (seis) anos, as certidões referentes aos tributos municipais, estaduais e federais e os seus respectivos comprovantes de valor fiscal; e as guias de recolhimento das custas e das contribuições ao Estado, ao IPESP, ao Fundo do Registro Civil, ao Tribunal de Justiça e à Santa Casa, relativas aos atos praticados.
 
36. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem velar pela guarda dos impressos de segurança em local seguro.
 
41.
b) exigir, no tocante às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais, cópias de seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária, acompanhadas, conforme o caso, de certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não poderá ser superior a um ano, ou por ficha cadastral da Junta Comercial, a ser obtida via internet;
 
d) exigir certidão de nascimento ou de casamento atualizada, caso a procuração tenha sido outorgada há mais de um ano, ressalvados os casos em que outorgada com a cláusula em causa própria, no interesse exclusivo do outorgado ou no interesse comum do outorgante e do outorgado;
 
44.
h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial, e, se for o caso, ao cumprimento da alínea d do item 41 deste Capítulo;
 
52. O Tabelião de Notas, o substituto legal que lavrou escritura pública, as partes e as demais pessoas que compareceram ao ato notarial assinarão somente na última página do instrumento, com a ressalva de que, no testamento público, todas as páginas devem ser rubricadas pelo testador.
 
53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.
 
54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.
 
59.
a) a localização completa do imóvel, com menção à sua denominação, se rural, ou indicação do logradouro, número, bairro e cidade, se urbano, e, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, a quadra e a distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, bem como, com precisão, os característicos e as confrontações, salvo se, imóvel urbano, tais elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, hipótese na qual admitida, em substituição, a referência ao número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis;
 
j) nas escrituras relativas à transferência do domínio útil, a referência ao comprovante de pagamento dos três últimos foros anuais, se a enfiteuse recair sobre propriedade privada;
 
k) nas escrituras relativas à transferência do domínio útil de terrenos da União, de direitos sobre benfeitorias neles construídas e nas relacionadas com a cessão de direitos a eles relativos, a referência à apresentação da certidão da Secretaria de Patrimônio da União – SPU (artigo 3.º, § 2.º, I, do Decreto-Lei n.º 2.398, de 21 de dezembro de 1987);
 
65.
a) a apresentação e a menção aos dados do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e o número fornecido pela Receita Federal do Brasil – RFB, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR correspondente aos últimos cinco anos;
 
115.
b) se imóvel urbano, observar a alínea a do item 59 deste Capítulo;
c) se bem imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos últimos cinco anos;
 
115.1. Os ônus incidentes sobre os imóveis não impedem a lavratura da escritura pública.
 
134. Os Tabeliães de Notas, ao lavrarem escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração escriturada em suas serventias, anotarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus aos interessados, à margem do ato substabelecido, objeto da renúncia ou revogado.
 
134.1. Quando o substabelecimento, a renúncia ou o ato revocatório for lavrado em outra serventia, o Tabelião de Notas, imediatamente e mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, comunicará essa circunstância ao Tabelião de Notas que lavrou o ato original, enviando-lhe cópia da escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração que lavrou.
 
135. As cópias das escrituras públicas de substabelecimento, revogação e renúncia de procurações serão arquivadas em pasta própria, anotando o Tabelião de Notas, à margem do ato substabelecido, objeto da renúncia ou revogado, o número da pasta e a folha em que arquivado o documento referido, com remissões recíprocas.
 
151.1. O traslado das escrituras relativas a imóveis será instruído com a guia de ITBI ou sua cópia autenticada, ressalvadas as hipóteses nas quais, à luz de permissivo legal, acertado o pagamento do tributo para depois da lavratura do ato notarial.
 
154. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecer firmas e autenticar cópias reprográficas, para o fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.
 
170.1. O instrumento de autenticação constará do anverso da cópia, obrigatoriamente.
 
180. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou para terceiros, exceto para qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou substituto no momento da lavratura do ato.
 
184.1. No reconhecimento da firma como autêntica, o Tabelião de Notas deve exigir que o signatário assine o livro a que se refere o item 184, com indicação do local, data, natureza do documento exibido, do número do selo utilizado e, ainda, se apresentado Certificado de Registro de Veículo – CRV visando à transferência de veículo automotor, do número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, do nome do comprador, do seu número de inscrição no CPF e da data da transferência.”
 
Artigo 2º - Acrescentar a alínea e ao item 41 e a alínea l ao item 59, ambos do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e os subitens 59.2., 115.2. e 154.1. ao referido Capítulo, com as seguintes redações:
 
“41.
 
e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.
 
59.
l) a alusão ao pacto antenupcial e aos seus correspondentes ajustes, ao número de seu registro no Registro de Imóveis, quando o ato disser respeito a objeto de convenção antenupcial, e, caso o pacto antenupcial não tenha sido registrado, a expressa menção à necessidade do seu registro antes do relativo à alienação ou à oneração.
 
59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
 
115.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.
 
154.1. Com idêntica finalidade, enviarão os cartões de autógrafos aos Registros de Imóveis.
 
Artigo 3º - Dar nova redação à seção VIIIdo Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
 
SEÇÃO VIII
DAS CENTRAIS DE ESCRITURAS PÚBLICAS
SUBSEÇÃO I
DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON-LINE – RCTO
 
156. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão, quinzenalmente, ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações, bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer um desses atos, nos seguintes termos:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
 
156.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil subsequente.
 
156.2. Constarão da relação:
a) nome por extenso do testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
 
157. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao CNB-CF, arquivando-se digitalmente o comprovante de envio.
 
158. No prazo para envio das informações, os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao CNB-CF, na qualidade de operador do CENSEC, por cada ato comunicado, o valor previsto na Lei Estadual de Emolumentos.
 
159. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB-CF nos seguintes casos:
a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;
b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o subitem 159.1.;
c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o subitem 159.1.
 
159.1. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na Lei Estadual de Emolumentos da unidade da federação na qual lavrado o ato, na hipótese da alínea b do item 159, e da onde ocorreu o óbito, no caso da alínea c.
 
160. As informações referidas no item 159 serão remetidas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, por documento eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-Brasil, pelo Presidente do CNB-CF ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade.
 
SUBSEÇÃO II
DA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI
 
161. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão, quinzenalmente, ao CNB-CF, por meio da CENSEC, arquivando digitalmente o comprovante de remessa, informações sobre a lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha, com os dados abaixo relacionados, ou informações negativas, se não realizados, no período, os atos acima referidos, nos seguintes termos:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
 
161.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil subsequente.
 
161.2. Constarão das informações:
a) tipo de escritura;
b) data da lavratura do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado;
d) nome por extenso das partes (separandos, divorciandos, de cujus, cônjuge supérstite e herdeiros), com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e dos advogados assistentes.
 
162. Qualquer pessoa interessada poderá acessar o sítio eletrônico www.censec.org.br e obter informações sobre a prática dos atos referidos nesta subseção, com indicação do tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato notarial, o respectivo número do livro e das folhas e a identificação, pelo nome, dos separandos, divorciandos, de cujus, cônjuges supérstites e herdeiros, com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e dos advogados assistentes.
 
SUBSEÇÃO III
DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP
 
163. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão, quinzenalmente, ao CNB-CF, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informações negativas da prática desses atos, com ressalva das referentes a separação, divórcio, inventário e partilha, a serem encaminhadas à CESDI, e das relativas a testamento, a serem enviadas ao RCTO, nos seguintes termos:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
 
163.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil subsequente.
 
163.2. Constarão das informações:
a) nome por extenso das partes, com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF;
b) valor do negócio jurídico, se declarado;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
 
164. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao CNB-CF, arquivando-se digitalmente o comprovante de envio.
 
165. Independentemente da prestação de informações à CEP, é obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo Tabelião que as lavrar, ao Tabelião que houver lavrado a escritura de procuração substabelecida, objeto da renúncia ou revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário.
 
166. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Registradores Civis com atribuições notariais e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como aos órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.
 
167. Para ter acesso às informações, os órgãos acima identificados deverão habilitar-se conforme os termos estabelecidos no Provimento n.º 18 da Corregedoria Nacional da Justiça.
 
Artigo 4º - Retificar a denominação da Subseção IX da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para ATAS NOTARIAIS.
 
Artigo 5º - Este provimento entra em vigor em 1.º de março de 2013, em conjunto com o Provimento CG n.º 40/2012, revogadas as disposições contrárias.
 
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
(DJE 01, 04 e 06/03/2013).
 


Anexos


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- Provimento CG nº 40/2012 - Altera a redação do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Processo nº 2012/162132)