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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 54822220/2012


Acórdão - DJ nº 0005482-22.2011.8.26.0590 - APELAÇÃO CÍVEL
: 15/02/2013

 
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0005482-22.2011.8.26.0590, da Comarca de SÃO VICENTE em que é apelante CONSTRUTORA TENDA S/Ae apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 29 de novembro de 2012.
 
 
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
    
 
Apelação Cível nº 0005482-22.2011.8.26.0590
Apelante: CONSTRUTORA TENDA S/A
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente
Voto nº 21.085
 
 
 
 
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa do registro de Contrato de Constituição de Aforamento– Imóvel situado em terreno de marinha – Situação peculiar derivada da confusão registral – Reconhecimento da titularidade da União Federal - Possibilidade da constituição de aforamento pelo Poder Público - Recurso provido.
 
 
 
 
 
 
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente, que deixou de proceder ao registro de Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 129.761, com 8.593,005 m2. Ressalta o Oficial a impossibilidade do ingresso no fólio registral em decorrência da quebra do princípio da continuidade, uma vez que a União Federal não é titular de domínio do imóvel sobre o qual incide o aforamento.
 
Sustenta a interessada, em sua impugnação de fls. 61/70, que a área constitui “terreno de marinha” ou “acrescidos de marinha”, por força no disposto no artigo 20, VII, da Constituição Federal, que são por definição legal bens públicos pertencentes à União.
             
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 115/129).
 
Inconformada, interpôs a interessada o presente recurso, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial e alegando que a Lei Federal 9.636/98 estabelece os procedimentos de identificação, cadastramento, registro, fiscalização e regularização das ocupações. Portanto, a partir da demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos, o registro imobiliário da área em nome da União dispensa o cancelamento de outro, em nome do particular (fls. 131/153).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 161/167 e 177/178).
A apelante apresentou o memorial de fls. 169/173.
 
 É o relatório.
                                   
A União Federal, na qualidade de titular do domínio e representada pela Superintendência da SPU, firmou contrato de Constituição de Aforamento Gratuito envolvendo o imóvel em questão, qualificando-o como terreno acrescido de marinha, em conformidade com os processos de homologação da Linha Preamar Médio de 1831, que tiveram curso perante a Secretaria do Patrimônio da União. Pretende a apelante, na qualidade de foreira, o registro dos contratos nos imóveis que sofreram incorporações, por ela implementadas.
 
O Registrador, em sua nota devolutiva, apontou a impossibilidade do registro, por estar o bem objeto da matrícula 129.761 na propriedade plena de Construtora Tenda S/A, o que impossibilita o ingresso da instituição de aforamento, realizada por quem não é titular do domínio (fl. 51). O imóvel em questão não foi demarcado como terreno de marinha e consta da matrícula como particular, o que viria a ferir o princípio da continuidade.
A despeito desse entendimento, o presente caso encerra situação peculiar que demonstra o contrário.
Para o adequado enfoque da questão, faz-se necessário examinar a cadeia filiatória do imóvel objeto da matrícula no 129.761, do Registro de Imóveis de São Vicente.
O registro mais antigo constante dos autos é a transcrição no 26.026, do Registro de Imóveis de Santos (fl. 101/108), referente à área maior, da qual se originou a transcrição no 43.590, de São Vicente, que, por sua vez, deu origem à matrícula no 122.422, a qual, fracionada, deu ensejo à abertura da matrícula no 136.311, que também foi fracionada e originou a matrícula no 129.762, também de São Vicente.
Do exame da Av. 20, da transcrição nº 26.026, de Santos, verifica-se que a descrição do imóvel passou a contar com a discriminação da área de terreno de marinha de propriedade da União, de 131.832,57m2, a qual foi inserida por mandado expedido nos autos do processo de retificação da Corregedoria Permanente.
A transcrição no 43.590 - destacada da transcrição 26.026, de Santos - por sua vez, ao descrever o imóvel, diz que sua área tem 18.614,70m2, sendo 107,50m de faixa de marinha e 18.507,20m2 de acrescidos. Ou seja: toda a área está situada em terreno de marinha e acrescidos.
Essa descrição do terreno de marinha e acrescidos é repetida na abertura da matrícula 122.442 , mas olvidada na subsequente, matrícula no 129.762, o que também se verifica na matrícula no 136.311.
Na matrícula nº 129.761- na qual se pretende o registro do contrato de aforamento - contudo, averbou-se, com base no documento expedido pela Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, que o imóvel está inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), sob a conceituação de "marinha com acrescido" em regime de ocupação estando inscrito como ocupante Alberto Weberman (Av.02 - fl. 09v).
E, na averbação de no 03, menciona-se, no mesmo sentido, que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) expediu certidão de inteiro teor do imóvel da qual consta que o imóvel está cadastrado no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) sob o regime de ocupação, na conceituação de "marinha com acrescido "figurando como responsável Alberto Weberman.
Mais adiante, no R. 08, consta a transferência do imóvel de Alberto e Sofia Weberman à apelante com base na escritura pública de compra e venda de 17.07.07, lavrada pelo 9o Tabelião de Notas de São Paulo.
Em seguida vem a Av. 09, feita com base na mesma escritura pública de compra e venda do R.08, que traz a informação de que a transferência em questão foi autorizada pela Gerência Regional de Patrimônio da União de São Paulo, que expediu Certidão Autorizativa de Transferência - CAT, na qual se mencionou que o imóvel, com área de 8.593.055m2, é de domínio da União e está em regime de ocupação.
Como se vê, desde os registros primitivos, dos quais houve sucessivos destacamentos até o descerramento da atual matrícula nº 129761, há diversos apontamentos no sentido de que o imóvel em exame é de marinha com acrescidos de titularidade da União.
Há, de fato, certa confusão registral por conta de alguns registros que dão a entender que se trata de área particular, ao mesmo tempo em que trazem anotações no sentido de que se trata de terreno de marinha com acrescidos, de domínio da União, sob o regime de ocupação.
E é bem provável que esse desencontro de informações tenha se originado quando da transposição dos dados da matrícula nº 122.442 para a de nº 129.762.
Contudo, é possível concluir, à vista das transcrições e matrículas juntadas, que toda a área da matrícula nº 129761 situa-se em terreno de marinha e acrescidos, haja vista que como a transcrição nº 43.590 tinha toda a sua área com essa característica, as demais que dela se originaram por fracionamento, por óbvio, também ostentam essa qualidade.
Assim, a realidade registral existente - malgrado a imprecisão de alguns registros - é no sentido de que o imóvel, por se situar em terreno de marinha com acrescidos, é de titularidade da União (CF art. 20, VII), que está dispensada de mover ação judicial para anulação ou retificação dos registros imprecisos[1] ou mesmo de procedimento demarcatório ou discriminatório com a participação de interessados para ter reconhecido seu domínio.
 Aliás, como essa conclusão é tirada do próprio registro - neste caso em situação peculiar devido à confusão de sua escrituração - inverte-se a presunção, de modo que caberia ao particular interessado provar que o domínio lhe pertence.
Ocorre que, no caso, o particular é a própria apelante que, de forma expressa e em diversas vezes nos autos, reconhece que o domínio do imóvel não lhe pertence e que adquiriu de Alberto e Sofia Weberman, em verdade, apenas o direito de ocupação do imóvel, porquanto situado em terreno de marinha com seus acrescidos, o que, aliás, fora constatado nos processos DSPU 684/50 e 2.253/54, conforme consta do contrato de aforamento.
À vista de todas essas constatações, conclui-se que o registro ora perseguido em nada ofende o art. 252, da Lei de Registros Públicos, porque a realidade registral já demonstra a titularidade do imóvel em favor da União.
E, partindo-se dessa premissa, não se pode afirmar que o registro do contrato de aforamento recusado violaria a continuidade registral porque quem está transferindo o direito consta da matrícula como seu titular, embora tal circunstância demande interpretação atenta para ser identificada.
Assim não fosse, o Oficial teria de ter recusado as averbações de nº 02, 03 e 09 porque pressupõem o domínio da União. Afinal, não há que se falar em regime de ocupação sem terreno de marinha e acrescidos, destacando-se que, na Av. 09, constou de forma expressa que o domínio do imóvel era da União.
Em suma, a peculiar situação aferida permite o ingresso do contrato de aforamento no registro de imóveis, a despeito da recusa do Oficial de Registro de Imóveis, mantida pela r. sentença recorrida e ratificada pelo parecer da ilustrada Procuradoria Geral da Justiça.
Assim, prevaleceriam os bem lançados fundamentos técnicos e jurídicos constantes da r. sentença da lavra do do MM. Juiz Corregedor Permanente Dr. Artur Martinho de Oliveira Júnior caso não se pudesse aferir, a partir dos registros primitivos até o mais recentes, que o imóvel objeto da matrícula nº 129761, do Registro de Imóveis, situa-se em terreno de marinha com acrescidos e, portanto, pertence à União.
 Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.
 
 
       
   JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça                   


[1] STJ, Resp 624.746-RS


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