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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000013/2012


Acórdão - DJ nº 9000001-39.2012.8.26.0185 - APELAÇÃO CÍVEL
: 14/02/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000001-39.2012.8.26.0185, da Comarca da ESTRELA D’OESTE em que é apelante APARECIDA DE FÁTIMA JOAQUIMe apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da carta de adjudicação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
 
Apelação Cível n.º 9000001-39.2012.8.26.0185
Apelante: APARECIDA DE FÁTIMA JOAQUIM
Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ESTRELA D’OESTE
VOTO Nº 21.111
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida –Carta de adjudicação – Reexame da ordem de vocação hereditária – Exigência relativa ao falecimento dos pais do autor da herança – Reexame do mérito da decisão jurisdicional – Desautorizado - Ofensa ao princípio da continuidade registral – Inocorrência – Dúvida improcedente – Recurso provido.
 
 
 
 
A interessada requereu suscitação de dúvida, pois inconformada com a desqualificação da carta de adjudicação apresentada para registro (fls. 04). Por sua vez, o Oficial de Registro, ao suscitar a dúvida, afirmou: o acesso do título ao fólio real depende de prova do falecimento dos pais de Sérgio Souza da Silva, de quem a suscitada era companheira (fls. 02). Instruída a suscitação com documentos, apresentada a impugnação e ouvido o Ministério Público (fls. 03/28, 30 e 32/33), a dúvida foi julgada procedente (fls. 34).
Interposta apelação, com reiteração das alegações pretéritas, com base nas quais sustentado o direito da interessada à totalidade do bem imóvel objeto da adjudicação, independentemente da comprovação do falecimento dos genitores do companheiro dela (fls. 36/37), o recurso foi recebido (fls. 38) e, após nova manifestação do Ministério Público (fls. 38 verso), os autos foram enviados ao Conselho Superior da Magistratura, onde a Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso (fls. 43/48).
É o relatório.
O imóvel descrito na matrícula n.º 5.721 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Estrela D’Oeste/SP está em nome de Sérgio Souza da Silva (fls. 15/16).
Com o seu falecimento, no dia 23 de julho de 2010 (fls. 12), foi aberto inventário, processado sob a forma de arrolamento, que culminou com a adjudicação do imóvel, único bem deixado pelo de cujus, em favor de Aparecida de Fátima Joaquim, sua companheira (fls. 07/10 e 25).
A despeito da certidão de óbito revelar que Sérgio Souza da Silva faleceu após a sua genitora e sem deixar filhos (fls. 12), não há notícia sobre o falecimento de Universo Barbosa da Silva, pai do autor da herança, companheiro da apelante-interessada.
De toda forma, porque formalmente em ordem o título, a exigência impugnada não deve prevalecer, malgrado a origem judicial daquele não torne prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:
Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1).
Ocorre que a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita: restringe-se ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.
Porém, na hipótese vertente, o Oficial de Registro recusou o ingresso do título porque não comprovado o falecimento dos pais de Sérgio Souza da Silva, os quais teriam direito a 2/3 da herança (artigo 1.790, III, do CC): quero dizer, a pretexto de observar o princípio da continuidade, avançou sobre o conteúdo da decisão judicial.
Todavia, o princípio da continuidade não autoriza a desqualificação.
Consoante o artigo 195 da Lei n.º 6.015/1973, “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro."
Já o artigo 237, também da Lei n.º 6.015/1973, dispõe: “ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro."
Por sua vez, Afrânio de Carvalho, esclarece:
O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.[1]
Em síntese: o princípio da continuidade considera a pessoa que transfere o direito, não a que o recebe.
Logo, a continuidade está preservada no caso sob exame: quem transferiu o direito (o autor da herança – Sérgio Souza da Silva) figura no Registro de Imóveis como seu titular.
Além disso, conforme acima adiantado, a análise promovida pelo Oficial de Registro, ao questionar a observação da ordem de vocação hereditária e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, ingressou no acerto da sentença, o que se situa fora do alcance da qualificação registral.
Ora, valorou elemento intrínseco do título. E, na realidade, na via administrativa, é inadmissível reformar decisão jurisdicional. Nesse sentido, a propósito, a lição de Afrânio de Carvalho:
Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz.[2]
Ao compartilhar o mesmo entendimento, Narciso Orlandi Neto, quando juiz da 1.ª Vara de Registros Públicos desta Capital, sentenciou, nos autos do processo n.º 973/81:
Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no artº 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.
Em suma: se, de um lado, o interessado, uma vez inconformado com a sentença, pode valer-se de medidas judiciais previstas no ordenamento jurídico, de outro, não se permite, ao Oficial de Registro, ao qualificar o título, rever a sentença judicial transitada em julgado.
Aliás, a situação dos autos não se confunde com aquelas nas quais o Oficial de Registro devolve o título que contém vício de ordem formal, extrínseca, e o Juízo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma específica, analisa e afasta a exigência que era pertinente: nesses casos, a discussão se restringe aos aspectos formais do título judicial.
Aqui, diferentemente, a qualificação recaiu sobre o mérito do título judicial, o que é defeso ao Oficial de Registro, pois, repita-se, cuida-se de elemento intrínseco do título.
Dentro desse contexto, a dúvida é improcedente, em harmonia com recente precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, então expresso no julgamento da Apelação Cível n.º 0011977-27.2011.8.26.0576.
Pelo todo exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da carta de adjudicação.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


[1]Registro de Imóveis. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 304.
[2]Idem, p. 300.


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