Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 39081642/2012


Acórdão - DJ nº 0039081-64.2011.8.26.0100 - APELAÇÃO CÍVEL
: 14/02/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0039081-64.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL em que é apelante EUROGROUP SOCIEDAD ANONIMA e apelado o 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do 3º Juiz, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0039081-64.2011.8.26.0100
Apelante: EUROGROUP SOCIEDAD ANONIMA
Apelado: 13º Oficial de Registro de Imóveis da CAPITAL
VOTO Nº 21.053
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Instituição de bem de família voluntário pelos proprietários - Registro da escritura pública depois da alienação fiduciária do bem imóvel dado em garantia de confissão de dívida. Negócio jurídico fiduciário. Registro do título recusado. Dúvida Procedente. Recurso improvido.
 
 
 
Diante da recusa do Oficial em registrar um Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Alienação Fiduciária, EUROGROUP SOCIEDAD ANONIMA suscitou dúvida que veio a ser julgada procedente[1]
Apela a interessada e sustenta que a sentença está alicerçada em premissa equivocada, eis que o R7 à matrícula, foi efetuado mais de dois meses após a alienação fiduciária. Quando firmado o pacto, inexistia a instituição de bem de família sobre o imóvel, o que afasta a incidência do artigo 1717 do Código Civil. Aduz ainda que o contrato de alienação fiduciária de bem imóvel da Lei 9.514, de 20.11.1997, é negócio jurídico equiparado à hipoteca e constitui exceção à impenhorabilidade do bem de família. Por isso, invocável o preceito do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90, pois, em relação ao contrato avençado, os devedores renunciaram à instituição e impenhorabilidade do bem de família, no momento em que ofertaram o imóvel em garantia. Insistem no provimento do apelo[2].
Manifesta-se o Ministério Público pelo desprovimento do recurso[3].
É uma síntese do necessário.
CLÓVIS BETTI e GISELDA MARIA DE QUEIROZ JACOB, ao confessarem o débito de R$ 1.200.000,00 e ajustarem o pagamento em 120 parcelas mensais, comprometeram-se, pelo mesmo instrumento particular de 10.10.2006, a transferir como garantia à credora, a propriedade resolúvel do imóvel objeto da matrícula 21.065 do 13º RI da Capital[4].
Antes disso, por escritura pública lavrada em 21.9.2006, registrada em 14.12.2006 sob número 7 da matrícula 21.065, destinaram o mesmo imóvel para instituir bem de família, com base no artigo 1711, caput, do Código Civil.
Verdade que o bem de família voluntário não se confunde com o bem de família legal. Preciso, neste ponto, o magistério de Paulo Lôbo: “o bem de família legal tem por finalidade a proteção da moradia da família, enquanto o bem de família voluntário visa à proteção da base econômica mínima da família”[5]. Todavia, a distinção desservirá para liberar a empresa interessada de cumprir o disposto no artigo 1717 do Código Civil. É que, à época em que apresentada a alienação fiduciária a registro, preexistia o registro do bem de família. Em sede administrativa, descabido ao oficial e mesmo ao Corregedor isentar a parte de obter desfazimento judicial da instituição. Aplica-se à hipótese o teor do artigo 252 da Lei de Registros Públicos: “o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”.
A jurisdição poderá considerar ineficaz ou desconstituir o registro do bem de família. Inservível a tanto esta via administrativa, por sedutores possam parecer os argumentos em contrário.
Por estes fundamentos, nega-se provimento ao apelo.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
21.811
Apelação Cível 00390801-64.2011.8.26.0100
Apelante: Eurogroup Sociedad Anonima
Apelado: 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
 
 
                        
 
DECLARAÇÃO DE
 
VOTO VENCEDOR
 
 
 
1. Trata-se de dúvida registrária, suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, a recair sobre a devolução de título (escritura particular de alienação fiduciária) tendo por objeto o imóvel da matrícula n. 21065, porque esse imóvel já fora instituído como bem de família, nos termos dos artigos 1711 do Código Civil, de forma que impedida sua alienação sem observância dos requisitos e procedimentos previstos no artigo 1717 do mesmo Código.
A dúvida foi julgada procedente pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, sobrevindo apelação, fundada no fato da instituição do bem de família ter ocorrido dois meses depois de celebrado o termo de confissão de dívida com alienação fiduciária.
É o relatório.
2. Cuida-se de instituição de bem de família voluntário, com fundamento no artigo 1711 do Código Civil, de modo que não se aplicam, no caso, as disposições relativas ao bem de família legal que excepcionam a inalienabilidade no caso de ter sido o imóvel oferecido em garantia.
O instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel foi celebrado em 10 de outubro de 2006 (fls. 25), data efetivamente anterior ao do registro da instituição do imóvel como bem de família voluntário, ocorrido em 14 de dezembro de 2006, com fundamento em escritura lavrada em 21 de setembro de 2006 e prenotada em 05 de outubro de 2006 (fls. 160).
Essa data, portanto, não é anterior à da lavratura do instrumento – público – de instituição de bem de família e nem mesmo anterior à respectiva prenotação, como visto.
Ademais, embora perfeitamente possível a constituição de propriedade fiduciária por instrumento particular com efeitos de escritura pública (artigo 30 da Lei 9532/97), sua eficácia é produzida apenas a partir da respectiva inscrição no fólio imobiliário (artigo 23 da Lei 9532/97), o que, reprise-se, não ocorreu antes de aperfeiçoada a instituição do bem de família voluntário.
Aliás, é de se notar que a data inscrita no instrumento particular não corresponde àquela em que efetuados os reconhecimentos das firmas nele apostas (dezembro de 2010 - fls. 25 verso).
Verifica-se, desta forma, que o tanto titulus adquirendi como o modo de adquirir da instituição do bem de família (respectivamente, 21/09/2006 e 14/12/2006) são anteriores ao titulus adquirendi e também ao modo de aquisição da propriedade fiduciária (10 de outubro de 2006, apenas apresentado a registro em 27 de junho de 2011).
Desta feita, não se pode concluir que a confissão de dívida e a garantia fiduciária sejam anteriores à instituição do imóvel como bem de família voluntário, quer considerando o título, quer considerando o modo de aquisição.
Última questão a considerar é aquela concernente à interpretação do artigo 1715 do Código Civil, assim redigido: “o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”.
Este dispositivo não se aplica à questão do registro, versando apenas sobre a impenhorabilidade do bem, sendo, portanto, inaplicável a este caso, dês que, nesta sede, a questão é apenas registrária, relativa à possibilidade de registro do contrato de alienação fiduciária apesar da anterior instituição do imóvel como bem de família.
Realmente, saber se a confissão de dívida, por instrumento particular, possibilita que em eventual processo de execução seja imóvel instituído como bem de família penhorado e alienado, é questão que só pode se solucionada nesse processo executivo, não tendo relevância neste processo de dúvida.
Por fim, atente-se que “o prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem de família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público” (art. 1717 do Código Civil), e é fato que a alienação fiduciária transfere a propriedade do imóvel, consistindo em alienação.
Daí, ser indispensável o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público, como condição para o almejado registro.
Do exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
 
IVAN SARTORI
         3º Juiz
 
 


[1] Fls. 121/123 dos autos.
[2] Razões a fls. 134/139 dos autos.
[3] Parecer de fls. 145 e 150/152 dos autos.
[4] Instrumento de fls. 10/25 e 84/88 dos autos.
[5] LOBO, Paulo Luiz Neto, Direito Civil, Famílias, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p.398.


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0