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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 21235272/2012


Acórdão - DJ nº 0021235-27.2012.8.26.0576 - APELAÇÃO CÍVEL
: 14/02/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0021235-27.2012.8.26.0576, da Comarca da SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em que são apelantes ADEMAR FURLAN e IVANA CRISTINA AMBROZINI FURLANe apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0021235-27.2012.8.26.0576
Apelante: Ademar Furlan e Ivana Cristina Ambrozini Furlan
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto
VOTO Nº 21.106
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de compra e venda com descrição idêntica à contida na matrícula – Necessidade de aperfeiçoamento da descrição que não impede sua individualização - Princípio da Especialidade Objetiva atendido – Existência de registros anteriores baseados na mesma descrição – Ausência de prejuízo a terceiros – Princípio da Fé Pública – Recurso provido.
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Escritura Pública de Compra e Venda referentemente ao imóvel constante da matrícula n. 19.940 em razão da precariedade da descrição contida na matrícula e repetida naquela.
Sustentam os apelantes a possibilidade do registro ante a presença dos requisitos legais incidentes na hipótese (a fls. 109/114).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 125/128).
É o relatório.
A descrição do imóvel contida na matrícula e praticamente repetida na Escritura Pública de Compra e Venda é a seguinte (a fls. 95/96 e 24/25):
Uma propriedade rural com a área de dois alqueires e meio de terras, encravada na Fazenda São Domingos ou Morais, no lugar denominado Córrego do Bonfim, situada em Uchoa, nesta comarca, dividindo-se: pelos fundos com o Córrego Bonfim, confrontando com terrenos de José de Oliveira; e pela cabeceira com Vicente Rangel e Aquilino Mansoro; por um lado com Demetrio Martins e por outro lado, com Pedro Garcia, cadastrada no INCRA sob n. 610160002852, com área total de 7,2; módulo 25,0; n. de módulos 0,24 e fração mínima de parcelamento 7,2 ha.
Essa descrição, não obstante a necessidade de aperfeiçoamento a ser realizado por meio de retificação do registro imobiliário, não é absolutamente vaga, permitindo compreensão acerca da localização do bem e sua individualização perante outros.
Nessa ordem de ideias, há atendimento do Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, porquanto possível compreensão da localização do imóvel com suas características fundamentais.
Além disso, o imóvel foi alienado como um todo, bem como já houve cinco registros de transmissão da propriedade, o último registrado em 22/12/2004 (a fls. 95/96), cujos então compradores, ora apelantes, celebraram contrato de compra e venda com Paletes Catanduva Indústria e Comércio de Embalagens Ltda, conforme instrumento público realizado em 01/06/2007 (a fls. 24/25).
Noutra quadra, o Princípio da Fé Pública estabelece presunção (relativa) de veracidade da matrícula e, por conseguinte, da validade da descrição nela contida.
Igualmente, não se cogita de prejuízos a terceiros, competindo transmissão da propriedade em conformidade ao negócio jurídico celebrado, inclusive como elemento de segurança jurídica.
Por fim, há precedente administrativo a respeito, como se observa do trecho do voto do Des. Ruy Camilo, na Ap. Civ. n. 909-6/0, j. 21/10/2008, como segue:
Embora, efetivamente, a descrição do imóvel em questão necessite de aperfeiçoamento, no tocante à individuação do bem, à luz do disposto no art. 176, § 1º, inciso II, n. 3, letra a, da Lei n. 6.015/1973, não se pode deixar de considerar que não se está, no caso, diante de hipótese de descrição tabular absolutamente vaga, sem definição satisfatória no tocante às características do bem, capaz de impedir a correta identificação e localização deste, com possibilidade de prejuízo a terceiros.
Conforme consta da matrícula em discussão, trata-se de Um imóvel rural, denominado Barranco Vermelho, situado no município de Barrinha, desta comarca de Sertãozinho, com área de 48,40 ha. (quarenta e oito hectares e quarenta ares), com as seguintes divisas e confrontações: começa na parte mais estreita entre o Rio Mogi Guaçú e a Estrada de Ferro Paulista a uma medida de mais ou menos 6 quilômetros da estação férrea da Barrinha, caminhando-se para a estação de Martinho Prado, junto às terras de Florência Franco Barbosa, seguindo-se daí em direção à estação de Barrinha, fixando-se a divisa em linha reta entre a estrada de ferro e o rio Mogi Guaçú; contendo as seguintes benfeitorias duas casas de colonos, dois depósitos e um galpão e cinco mil metros de cercas; dito imóvel acha-se cadastrado no INCRA sob nº 4 118 0020 1015 (fls. 07).
À evidência, apesar de carecer de aperfeiçoamento, não há como não reconhecer que a descrição do imóvel contém a denominação do imóvel rural, a área e todas as confrontações deste, com pontos bem definidos e conhecidos que não deixam de configurar referência de amarração, valendo consignar que a adequação descritiva que se faz necessária já está em andamento com a promoção da retificação do registro imobiliário pelos Apelantes, noticiada nos autos.
Ademais, como ressaltado pelos Apelantes, desde a abertura da matrícula com essa mesma descrição, inúmeros atos de transmissão e oneração da propriedade tiveram ingresso no fólio real e, em especial, no ano de 2005, compromisso particular de venda e compra do bem, ao qual pretendem dar cumprimento com o registro da escritura ora apresentada, não havendo razão, agora, para que se obste este último ato. Por fim, cumpre anotar que, por intermédio do título levado a registro, haverá a transmissão da totalidade do imóvel, sem desmembramento ou modificação, situação que autoriza igualmente o acesso à tabua registral, considerando as já aludidas peculiaridades da descrição do bem constante da matrícula, como visto não totalmente precária.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
 
 
 JOSÉ RENATO NALINI
   Corregedor Geral da Justiça e Relator


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