Despachos/Pareceres/Decisões
17376732/2012
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Acórdão - DJ nº 0017376-73.2012.8.26.0100 - APELAÇÃO CÍVEL
: 14/02/2013
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0017376-73.2012.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL em que é apelante ROSA MARY DA FONSECA RIBEIROe apelado o 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente a dúvida e determinar o registro, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0017376-73.2012.8.26.0100
Apelante: Rosa Mary Fonseca Ribeiro
Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
VOTO Nº 21.114
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Formal de partilha – Inobservância do princípio da continuidade – Inocorrência – qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso provido.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 8º Oficial do Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Rosa Mary da Fonseca Ribeiro, em decorrência de recusa do registro de formal de partilha por inobservância do princípio da continuidade.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis no tocante a indispensabilidade do registro dos títulos por meio dos quais Mathias Chinko recebeu os bens deixados pelos seus pais para, em seguida, ser registrado o formal de partilha que atribui a cada um dos herdeiros de Mathias seu respectivo quinhão – fls. 135/137.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, argumentando que a documentação juntada aos autos é o bastante para demonstrar o percurso do caminho legal exigido para o registro; inexistindo quebra ou vulneração do princípio da continuidade – fls. 141/144.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso – fls. 153/155.
É o relatório.
É certo que os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).
Contudo, a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.
No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha diante da transmissão direta dos bens devidos à Mathias Chincko, quanto aos seus pais, para seus filhos.
A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar a título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.
É nesse sentido a doutrina de Afrânio de Carvalho:
“Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., pág. 300).
Na mesma direção, a r. decisão da E. 1ª Vara de Registros Públicos, da lavra do então MM. Juiz Narciso Orlandi Neto:
“Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no artº 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo nº 973/81).
Portanto, em caso de eventual desacerto da r sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.
Não se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Imóveis devolve o título por conter vício de ordem formal (extrínseca), e o MM. Juízo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma específica, examina e afasta a exigência que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do título judicial.
Aqui, diferentemente, a qualificação do Oficial recaiu sobre o mérito do título judicial, o que lhe é defeso, por se tratar de elemento intrínseco do título que lhe foi apresentado. Deste modo, não há que se exigir decisão específica do MM. Juízo do qual o título é oriundo afastando a exigência.
Assim, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis deve ser afastada porque o título encontra-se formalmente em ordem.
Isto posto, dou provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente a dúvida e determinar o registro.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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