Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 29784320/2012


Acórdão - DJ nº 0002978-43.2012.8.26.0320 - APELAÇÃO CÍVEL
: 14/02/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0002978-43.2012.8.26.0320, da Comarca de LIMEIRA em que são apelantes ORÉLIO TORÉ e PALMIRA TORÉe apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 25 de outubro de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível n.º 0002978.43.2012.8.26.0320
Apelante: Orelio Toré e Palmira Toré
Apelada: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Limeira
Voto nº 21.104
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Indispensabilidade de apresentação do título original – exigências do Oficial parcialmente impugnadas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
 
 
Trata-se de recurso de apelação em procedimento de dúvida inversa interposto por Orelio Tóre e Palmira Tóre contra r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente que rejeitou a pretensão de registro da cópia de escritura pública de compra e venda, exigindo para análise do pedido o título original.
Sustentam os recorrentes que a exigência do MM. Juiz Corregedor Permanente é exagerada, em especial quanto apresentado o original do título no Cartório de Imóveis para prenotação em data anterior. Na matéria de fundo repisam o tema quanto à obrigatoriedade do Oficial de Registro de Imóveis em averbar a construção de outrora de natureza residencial e comercial, ainda que em confronto com restrição convencional sob o argumento da autorização Municipal do projeto.
A Procuradoria Geral da Justiça propôs o não provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido.
A apresentação do título original no procedimento da dúvida é requisito indispensável para apreciação do pleito, conforme posicionamento deste Conselho Superior da Magistratura:
Registro de Imóveis. Negativa de acesso ao fólio real de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel. Nota de devolução que apresenta seis exigências. Apelante que manifesta o seu inconformismo contra apenas uma delas, comprometendo-se a cumprir as demais. Dúvida inversa instruída com cópia do título apresentado a registro. Dúvida inversa prejudicada. Recurso não conhecido. Cuidam os autos de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por Pedro Amaral em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri. O apelante apresentou, para registro, instrumento particular de compromisso de compra e venda de uma área de terras desmembrada da matrícula 16.397 daquele Cartório. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, apresentando nota de devolução com seis exigências. O suscitante conformou-se com cinco delas, comprometendo-se a cumpri-las, mas não com a necessidade de qualificar completamente e já fazer constar do instrumento particular as testemunhas. O MM. Juiz Corregedor Permanente não conheceu a dúvida inversa, sob o fundamento de que, não impugnadas as demais exigências, ela ficou prejudicada. Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, a presente apelação. Sustenta que a dúvida inversa é meio adequado para questionar as exigências do Registrador, e que a sentença deveria determinar o registro, cumpridas todas as exigências, com exceção da primeira. As demais seriam cumpridas durante a análise da regularidade daquela que foi impugnada. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 38/41). É o relatório. A nota de devolução (fls. 07) confirma que o Oficial formulou ao apelante seis exigências. Ao suscitar a dúvida inversa, ele questionou apenas a primeira, esclarecendo que "com relação às demais 5 exigências o requerente em nada se opõe". Ainda na inicial, o apelante esclarece que elas seriam atendidas por ele. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu, reiteradas vezes, que, não havendo impugnação a todas as exigências da nota de devolução, a dúvida fica prejudicada, e não pode ser conhecida. Nesse sentido, é representativo o V. Acórdão proferido na apelação cível 1.096-6/6, de 14/04/2009, rel. Desembargador Ruy Camilo: "Não fosse o óbice decorrente da ausência da apresentação do original do título a ser registrado, também estaria prejudicado o exame da presente dúvida em virtude de ter havido impugnação parcial às exigências formuladas pelo registrador, o que restou patenteado nos autos pelo fato de ter o suscitante admitido em sua manifestação inicial que ainda não havia recolhido o ITBI, cujo comprovante foi exigido pelo Registrador, mas que pretendia, porém, fazê-lo segundo o valor do negócio, à falta de lançamento de IPTU sobre a unidade autônoma negociada. A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente. Não seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios. A presente apelação não pode, portanto, ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada". Além disso, o suscitante instruiu a dúvida inversa com cópia do documento apresentado a registro, o que também é causa de não conhecimento. Acerca de hipóteses semelhantes este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido. (...)Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7 Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao julgar prejudicada a dúvida. E, diante disso, não há como conhecer do recurso, como observado pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, não conheço do recurso. (Apelação Cível nº 990.10.212.362-6, Comarca de Bariri, Relator Desembargador Corregedor Geral da Justiça Munhoz Soares, data do julgamento 03/08/2010), da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: 'Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada' ".
Descumprida a exigência referida, mostrou-se acertada a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente.
Pelo exposto, não conheço do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida
  
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0