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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 22341452/2012


Acórdão - DJ nº 0022341-45.2011.8.26.0451 - APELAÇÃO CÍVEL
: 14/02/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0022341-45.2011.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA em que são apelantes APARECIDO SANTIN MAZZERO e IVANI FERREIRA DE ALBUQUERQUE MAZZERO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime,                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       em tornar nula a setença do Juiz Corregedor Permanente, determinando a remessa dos autos à origem para prolação de nova decisão, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 25 de outubro de 2012.
 
 
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Apelação Cível n° 0022341-45.2011.8.26.0451
Apelante: Aparecido Santin Mazzero e Outro
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba.
VOTO N° 21.108
 
 
 
 
Sentença sem relatório e fundamentação – nulidade – afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal - Recurso provido.
 
 
 
 
 
Trata-se de recurso de apelação interposto por Aparecido Santin Mazzero e outro contra sentença do Juiz Corregedor Permanente que rejeitou o registro.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, argumentando que o obstáculo apresentado pelo Oficial era incabível, pois ofertava tratamento distinto para hipóteses idênticas - de inúmeros registros de partes ideais na mesma matrícula – afrontando em última análise o texto constitucional, ao prestigiar a função social da propriedade.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso – fls. 50/52.
É o relatório.
A sentença (fls. 32) manuscrita do Juiz Corregedor de tão concisa é nula.
São requisitos essenciais da sentença: RELATÓRIO, FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO.
No relatório, deve o juiz fixar, cronologicamente, os fatos jurídicos mais relevantes ocorridos ao longo do procedimento. Sob certo ponto de vista, o relatório faz parte da fundamentação, pois, através da leitura do relatório, depreendem-se quais os fatos, dentre os ocorridos, ao longo do iter processual, que o juiz considerou importantes e levou em consideração. (José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado, RT, 2011, 3ª Tiragem, pág. 392)
Ainda que inobservada a importância do relatório nos termos da Lei Processual Civil – art. 458, I, do CPC – não poderia o Juiz sentenciante também descartar razoável exposição dos motivos de seu convencimento.
A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apóia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5°, LIV,CRFB). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação. Refere o Código, a esse propósito, que tem o juiz de analisar as questões de fato e de direito (art. 458, II, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, RT, 2008, pág. 420)
O indeferimento do registro fundado na genérica afirmação do Juiz Corregedor Permanente de acolhimento das razões do Oficial de Registro Imobiliário sem nenhuma referência pontual a problemática do tema, rebate da tese inicial ou apreciação dos documentos releva o completo descaso com técnica processual, tornando nula a sentença.
No caso da decisão prolatada nos autos não se está diante de uma motivação per relationem, mas de hipótese de decisão carente de fundamentação, por ausência de efetivo enfrentamento do tema (STJ, 4ª Turma, Resp. 149.771/RJ, Min. rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 29.10.1997, DJ 09.12.1997, p. 64.744).
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, torno nula a sentença do Juiz Corregedor Permanente determinando a remessa dos autos à origem para prolação de nova decisão.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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