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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 94885320/2012


Acórdão - DJ nº 0009488-53.2012.8.26.0100 - APELAÇÃO CÍVEL
: 31/01/2013

 
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0009488-53.2012.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL em que é apelante ROMÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 18 de outubro de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0009488-53.2012.8.26.0100
Apelante: ROMÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
VOTO Nº 21.081
 
 
 
 
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa do registro de instrumento particular de instituição e convenção de condomínio – projeto que envolve dois imóveis, com área comum a eles, de titularidades diferentes - Necessidade da especificação de ambos      – Obediência ao Princípio da continuidade – Recurso não provido.
 
 
 
 
 
 
 
 
Trata-se de dúvida suscitada pelo 15º Oficial do Registro de Imóveis da Capital. O suscitante deixou de proceder ao registro de Instrumento Particular de Instituição e Convenção do Condomínio Ferraz, apresentado por Romão Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ressalta o Oficial a impossibilidade do ingresso no fólio registral em decorrência da absoluta necessidade da participação da titular de domínio do outro bem que compõe o projeto, que também sofrerá alteração na matrícula e ficará obrigado em razão da instituição de áreas comuns.
 
 
 
 
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 54/56).
 
Inconformada, interpôs a interessada o presente recurso, alegando que a área comum existe de fato há mais de sessenta anos e que é seu direito requerer a instituição de condomínio de seu imóvel, independentemente da anuência da proprietária do prédio vizinho, sendo que nada será alterado no bom relacionamento mantido com ela durante todo esse tempo (fls. 58/59).
 
           A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.68/70).
 
        É o relatório.
                                   
Não assiste razão à recorrente.
 
O Registrador, em sua nota devolutiva, demonstrou que o projeto de condomínio envolve duas matrículas (142.557 e 137.185) e que não é possível a instituição de condomínio parcial, referente apenas à parte do imóvel do recorrente, principalmente diante da existência de instituição de áreas de uso comum, já implantadas, consistentes em poços de luz.
 
 
 
 
Em sua sentença, o MM. Juiz Corregedor Permanente, manteve o óbice ofertado pelo Registrador, ponderando que a
 
instituição de servidão sobre outro imóvel, que tem titularidade dominial diversa, mostra que, no mínimo, a proprietária do terreno atingido deveria ter concordado com a criação do gravame (fl. 55).
 
Constata-se, pelo exame da documentação juntada aos autos, que houve a aprovação pela Municipalidade de São Paulo de um único projeto, envolvendo as dois imóveis, que na época pertenciam à mesma pessoa.
 
Portanto, o ato de instituição e convenção do condomínio também deve ser único e contar com a participação dos atuais titulares de domínio dos dois terrenos. A situação de fato, por si só, não dispensa as formalidade previstas na esfera registral.
 
A Douta Procuradoria de Justiça apóia o posicionamento esposado pela Serventia Imobiliária.
 
O argumento da recorrente, de que o exercício de seu direito não pode ser obstado pela vontade do outro titular de domínio, é vago e não tem o condão de relativizar as normas rígidas que regem a matéria.
 
 
 
 
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
 
   JOSÉ RENATO NALINI
                             Corregedor Geral da Justiça e Relator


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