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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 60031620/2012


Acórdão - DJ nº 0006003-16.2011.8.26.0606 - APELAÇÃO CÍVEL
: 31/01/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0006003-16.2011.8.26.0606, da Comarca de SUZANO em que é apelante IMOBILIÁRIA MEDITERRÂNEO DE GUARULHOS LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso como apelação e, prejudicada a dúvida, não a conhecer, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 18 de outubro de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Apelação Cível nº 0006003-16.2011.8.26.0606
Apelante: Imobiliária Mediterrâneo de Guarulhos Ltda.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Suzano
VOTO Nº 21.091
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida Prejudicada - Ausência de prenotação - Recurso não conhecido
 
 
 
Trata-se de apelação interposta por Imobiliária Mediterrâneo de Guarulhos Ltda., objetivando a reforma da r sentença de fls. 127/138, que indeferiu o registro da escritura pública de venda e compra por meio da qual adquiriu dos Espólios de Alberto Badra e Somaia Badra os imóveis objeto da transcrição 3.855 e das matrículas nos 9.146, 9.148, 9.149, 9.150, 9.152, 9.153, 9.154, 9.155 e 9.157, por reputar necessária, por força do princípio da especialidade, a prévia averbação das construções existentes nos lotes. 
Aduz que a recusa não se sustenta porque a aquisição levada a registro não abrange as construções, as quais foram erguidas depois da aquisição do bem, pelos atuais compromissários compradores dos imóveis, conforme documentos juntados (contratos celebrados com terceiros versando apenas sobre lotes e não casas e o próprio título recusado). Ainda, que a escritura recusada foi lavrada em cumprimento a contrato celebrado em 1998, e que o princípio da especialidade foi respeitado. Sustenta não incidência do ITBI porque ao tempo da alienação dos terrenos não havia construção (fls. 141/148).
 Depois de apresentadas as contrarrazões do Ministério Público (fls. 151), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, caso superada a preliminar de prejudicialidade (fls. 155/158).
É o relatório.
De início, anote-se que o interessado apresentou recurso com base no art. 246, do Código Judiciário, quando a hipótese reclamava recurso de apelação na forma do art. 202, da Lei de Registros Públicos, por se tratar de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de registro em sentido em estrito de título.
 Contudo, nada impede que dele se conheça como apelação, em homenagem à fungibilidade recursal.
Inconformada com a nota devolutiva que desqualificou a escritura pública de venda e compra por meio da qual adquiriu dos Espólios de Alberto Badra e Somaia Badra os imóveis objeto da transcrição 3.855 e das matrículas nos 9.146, 9.148, 9.149, 9.150, 9.152, 9.153, 9.154, 9.155 e 9.157, a apelante, depois de expirado o prazo da primeira prenotação, ajuizou dúvida inversa.
Encaminhados os autos ao Registro de Imóveis, sobrevieram as informações do Oficial em que aduziu que a interessada não apresentara a escritura pública ensejadora da dúvida registral, motivo por que deixou de prenotar o título apresentado, sustentando, no mais, que a apelante não impugnou todas as exigências levantadas, e por fim, a pertinência delas (fls. 108/112).
Sucede que, ao contrário do que afirmou o Oficial, o título e seu aditamento cujo registro é perseguido acompanharam a suscitação da interessada, ora apelante, como se vê às fls. 17 e 18/19. Assim, deveria o Oficial ter procedido na forma descrita no item 30.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral:
30.1. Ocorrendo direta suscitação pelo próprio interessado ("dúvida inversa"), o título também deverá ser prenotado, assim que o oficial a receber do Juízo para a informação, observando-se, ainda, o disposto nas letras "b" e "c".
A ausência de prenotação prejudica a dúvida porque, com o registro desobstruído para receber novos títulos, não se sabe se eventuais títulos contraditórios já foram apresentados e registrados no registro de imóveis.
A nova qualificação era de rigor, ainda, para que o Oficial examinasse o aditamento do título constante de fls. 17, confeccionado para, ao que tudo indica, atender ao item 01 da nota devolutiva de fls. 12.
Não há que se falar, assim, em concordância parcial, pois faltou nova qualificação específica sobre essa questão.
Embora prejudicada a dúvida, é possível, desde logo, ressalvar que a exigência de prévia averbação das construções poderá ser superada.
A despeito de o Oficial de Registro de Imóveis de Suzano não ter juntado as matrículas e a transcrição dos imóveis - o que era de rigor mesmo em se tratando de dúvida inversa - é possível inferir das manifestações constantes dos autos que as construções não estão averbadas no registro de imóveis.
Afirma o Oficial, no entanto, que a prévia averbação das construções existentes nos lotes é pressuposto do registro do título recusado.
Ocorre que, ao contrário do precedente citado na r sentença, o título não as descreve, de modo que há conformidade entre as descrições tabulares e as que constam do título, não se podendo falar em quebra da especialidade objetiva.
Nem é caso de se aplicar o princípio da cindibilidade, porque nele só se poderia falar caso o título descrevesse as construções existentes nos imóveis, o que não ocorre.
No que diz respeito à comprovação do recolhimento do ITBI, que se refere à transferência de propriedade ora recusada, razão assiste ao registrador, haja vista que o simples comprovante de depósito em conta não constitui prova suficiente do recolhimento. Pode, por exemplo, ter sido feito em pagamento de outra transação, de modo que não comprova a indispensável vinculação entre o pagamento e o fato gerador do imposto da hipótese em exame.
Ante o exposto, conheço do recurso como apelação e, prejudicada a dúvida, não a conheço. Expeça-se ofício ao MM. Juiz Corregedor Permanente para a adoção de eventuais medidas referentes à não prenotação do título.
 
 
            JOSÉ RENATO NALINI
         Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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