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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 17675020/2012


Acórdão - DJ nº 0001767-50.2012.8.26.0100 - APELAÇÃO CÍVEL
: 31/01/2013

     

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0001767-50.2012.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL em que é apelante JULIUS NEUMANN e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento à apelação e, portanto, julgar improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 18 de outubro de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Apelação Cível n.º 0001767-50.2012.8.26.0100
Apelante: ESPÓLIO DE JULIUS NEUMANN
Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Voto nº 21.084
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Adjudicação não precedida da intimação pessoal de credora com penhora averbada anteriormente (art. 698 CPC) – Fator de ineficácia relativa não obstativa do registro do título – Morte do adjudicatário entre a adjudicação e a apresentação do título – Fato não impeditivo do assento registral – Suficiente a vontade constitutiva de direito externada no instante da adjudicação - Dúvida improcedente – Recurso provido.
 
 
 
 
 
 
O interessado, ora apelante, inconformado com a desqualificação da carta de adjudicação, requereu a suscitação da dúvida, promovida pelo Registrador, que, ao instruí-la com documentos (fls. 06/117), defendeu a recusa de acesso do título judicial ao álbum imobiliário, que resta condicionado ao cancelamento da penhora objeto da R. 5 da matrícula n.º 89.611 ou à comprovação de que Ana Paula de Souza, em favor de quem a constrição judicial foi aperfeiçoada em processo trabalhista, foi cientificada da execução onde realizada a adjudicação (fls. 02/06).
 
Ao apresentar a impugnação, com documentos (fls. 131/138), o suscitado afirmou: a adjudicação, perfeita e acabada, leva ao registro do título apresentado; o edital de hasta pública é suficiente para provar que Ana Paula de Souza foi cientificada; a intimação pessoal é exigida apenas se expressamente prevista em lei; a exigência discutida agravou sua situação jurídica, indevidamente; quanto à carta de arrematação referida pelo Oficial de Registro, o princípio da anterioridade o beneficia; enfim, a dúvida suscitada é improcedente (fls. 119/130).
Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 140/141), a dúvida foi julgada procedente (fls. 143/144), motivo pelo qual interposta apelação, com reiteração das alegações lançadas na impugnação (fls. 148/155). Ato contínuo, recebido recurso (fls. 159), a Procuradoria Geral de Justiça, após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeira instância e a remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 161 e 163/164), propôs o desprovimento da apelação (fls. 167/168).   
É o relatório.
Inicialmente, determino a pronta regularização da autuação, procedendo-se às devidas anotações e comunicações, então para fazer constar, como apelante/suscitado, o Espólio de Julius Neumann (fls. 09 e 10/14).
No tocante ao título apresentado para registro (carta de adjudicação), sua origem judicial não dispensa a qualificação: ora, a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é imprescindível, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.[1]
Conforme o artigo 698 do CPC, “não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez (10) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.”
A inocorrência de intimação pessoal da credora com penhora anteriormente averbada (R. 5 da matrícula n.º 89.611 do 15.º Registro de Imóveis desta Capital) - não suprível, in concreto, pelo edital de hasta pública, especialmente porque não revelada a pertinência da intimação ficta -, não contamina a validade da expropriação judicial: na realidade, afeta exclusivamente a sua eficácia. A adjudicação, de fato, fica privada de seus efeitos em relação à credora não cientificada.
Aliás, a conclusão se harmoniza com a regra do artigo 619 do CPC, consoante a qual “a alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.” (grifei)
Também se afina com a solução idealizada para a arrematação, positivada no inciso VI do § 1.º do artigo 694 do CPC, de acordo com o qual tal modalidade de expropriação é suscetível de ineficácia “nos casos previstos neste Código (art. 698).”
Igualmente, está em sintonia com a regra do artigo 1.501 do CC, que, nada obstante a arrematação ou a adjudicação, afasta a extinção da hipoteca, estabelecida no artigo 1.499, VI, do CC, caso o credor hipotecário, estranho à execução, não tenha sido cientificado dos seus termos: ou seja, a alienação judicial é válida, malgrado ineficaz.
Em resumo, a interpretação sistemática da ordem jurídica conduz ao desfecho preconizado.
De resto, não convém ignorar o texto do parágrafo único do artigo 685-B do CPC - “a carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão” -, que, então, não acoberta a exigência impugnada: não exige, com efeito, a comprovação questionada, único óbice remanescente, conforme o Oficial, para o registro da carta de adjudicação (fls. 02/06).
Em arremate, observo: o adjudicatário, o Sr. Julius Neumann, vivo ao tempo da adjudicação, consumada no dia 31 de janeiro de 2007 (fls. 74), e da expedição da carta de adjudicação, em 12 de abril de 2007 (fls. 15), faleceu – constato na escritura de inventário e partilha -, no dia 20 de agosto de 2007 (fls. 10/14, item 1.2).
Assim sendo, à época do aditamento da carta de adjudicação, no dia 23 de setembro de 2009 (fls. 73), e, particularmente, da reapresentação do título judicial, em 27 de dezembro de 2011 (fls. 05, último parágrafo, e 89), o adjudicatário já tinha falecido.
Todavia, tal fato não impede o acesso do título ao álbum imobiliário. Não objeta o ato complementar à adjudicação aperfeiçoada enquanto era vivo o adjudicatário. A propósito, neste ponto, a lição de Clóvis do Couto e Silva, objeto de sua tese de livre-docência na Universidade Federal do Rio de Grande do Sul, apresentada em 1964, é oportuna.
Ao tratar da separação entre a fase do nascimento e desenvolvimento dos deveres e a do adimplemento - relevante quando este implica transmissão da propriedade, porque desloca a fase que lhe corresponde para o plano do direito das coisas -, e realçar que, ao contrário do sistema alemão, o brasileiro consagrou uma separação relativa, assinalou:
Em sistema de separação relativa, a declaração de vontade que dá conteúdo ao negócio dispositivo pode ser considerada co-declarada no negócio obrigacional antecedente. É que na vontade de criar obrigações insere-se naturalmente a vontade de adimplir o prometido. (...).
No direito brasileiro, (...), a vontade deve ser considerada como co-declarada no negócio de compra e venda, (...). As regras da capacidade, ponto nevrálgico da construção alemã, incidirão, em nosso sistema, no momento da feitura do ato produtor de obrigações, vigorando não só para este, como também para o de adimplemento. (...).
Quem vende um imóvel, por escritura pública, não necessitará de outro ato, ou de outra declaração de vontade, para que possa ser realizado o registro, pois, na vontade de vender – frise-se mais uma vez – está a vontade de adimplir, de transmitir, que, por si só, é suficiente para permitir o registro no albo imobiliário.
(...). É indiscutível que a tradição é ato-fato, ou ato real, e a transcrição é ato de direito público, não integrado pela vontade dos particulares.[2]
Enfim, diante da relação funcional entre os dois planos citados e porque causal a transferência do direito de propriedade, releva destacar, para o julgamento improcedente da dúvida, que o título hábil à transmissão da propriedade foi forjado quando subsistia a capacidade jurídica do adjudicatário, impondo assegurar, desse modo, o seu registro, modo pelo qual se constitui o direito real imobiliário.[3]
Pelo todo exposto, dou provimento à apelação e, portanto, julgo improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


[1] Neste sentido, assinalo: Apelação Cível n.º 39.487-0/1, relator Corregedor Geral da Justiça Márcio Martins Bonilha, julgada em 31.07.1997; e Apelação Cível n.º 404-6/6, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, julgada em 08.09.2005.
[2]A obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007. p. 43-61.
[3]Modo de adquirir é o fato ao qual a lei atribui o efeito de constituir um direito real ou operar sua transmissão. Titulus adquirendi, a causa jurídica ou razão de ser da aquisição ou transmissão do direito. Titulus e modus são, assim, coisas distintas e inconfundíveis. Pode-se, pois, dizer, com Bufnoir, que ‘o ato pelo qual se opera a transmissão da propriedade de uma coisa não é o fato em virtude do qual a transmissão se realiza’.” (Orlando Gomes. Contratos. Atualizada por Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 269.).

                          



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