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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 37763382/2012


Acórdão - DJ nº 0037763-38.2010.8.26.0114 - APELAÇÃO CÍVEL
: 31/01/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0037763-38.2010.8.26.0114, da Comarca de CAMPINAS em que é apelante THELMA RIBEIRO MONTEIRO e apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 04 de outubro de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível n.º 0037763-38.2010.8.26.0114
Apelante: THELMA RIBEIRO MONTEIRO
Apelado: 3.º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS
VOTO Nº 21.059
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Título judicial - Certidão – Reexame da desqualificação autorizado - Notificação - Falta de impugnação – Irrelevância - Conhecimento da dúvida - Admissibilidade. Formal de partilha – Registro condicionado à prévia comprovação do pagamento do imposto causa mortis e do imposto sobre transmissão inter vivos – Renúncia translativa caracterizada – Desqualificação mantida. Execução Adjudicação - Parte ideal de bem imóvel - Patrimônio comum de cônjuges casados sob regime da comunhão universal de bens – Universalidade de direito – Metade ideal da viúva, executada - Especificação – Partilha – Registro da carta de adjudicação – Registro prévio do formal de partilha Pressuposto - Exigência pertinente - Princípio da continuidade. Dúvida procedente – Recurso desprovido.
 
 
O 3.º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, em relação ao bem imóvel objeto da matrícula n.º 54.204, condicionou o registro do formal de partilha extraído dos autos do processo de arrolamento dos bens deixados por Aldarico Montaldi – do qual depende o registro da carta de adjudicação expedida em favor da interessada (fls. 08), expedida nos autos do processo de execução n.º 82/2005 -, à comprovação do pagamento do imposto causa mortis e, considerando a adjudicação ocorrida em favor de Vera Aparecida Montaldi, do recolhimento do ITBI (fls. 09).
Inconformada, a interessada, ponderando que não tem responsabilidade pelo pagamento dos tributos acima referidos, destacando a aquisição dos direitos sobre o imóvel mediante adjudicação e a sub-rogação dos débitos tributários no preço da adjudicação, requereu a suscitação de dúvida (fls. 05/06), providenciada pelo Registrador, que, instruindo-a com documentos (fls. 88), manteve sua posição, acrescentando que o requerimento foi aparelhado com cópias simples (fls. 02/03).
Notificada (fls. 04), a interessada não apresentou impugnação (fls. 89), mas, provocada (fls. 89 e 90), manifestou-se nos autos (fls. 92), juntando o termo de renúncia exigido (fls. 93). Ato contínuo, houve manifestação da representante do Ministério Público (fls. 96/105), seguida de novo pronunciamento do Registrador (fls. 108) e do julgamento procedente da dúvida (fls. 112/113).
Depois, inconformada, a interessada, ora apelante, visando à reforma da sentença, com determinação voltada ao registro da carta de adjudicação, interpôs apelação, argumentando que a adjudicação recaiu sobre a metade ideal da execução, estranha, assim, ao patrimônio deixado por Aldarico Montaldi, que não responde pelo registro do formal de partilha e pelo pagamento do imposto causa mortis e que a renúncia translativa foi inócua (fls. 117/119).
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 120, item 1), o Ministério Público se manifestou em primeira instância (fls. 122/123), os autos foram remetidos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 124) e a Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso (fls. 127/131).
É o relatório.
A falta de impugnação, a despeito de formalizada a notificação imposta pelo inciso III do artigo 198 da Lei n.º 6.015/1973 (fls. 04), não impede o conhecimento da dúvida (artigo 199 da Lei n.º 6.015/1973). Obsta-o, na verdade, a exibição de simples cópia: sem o original, o reexame da desqualificação do título é vedado. Trata-se de entendimento sedimentado no Conselho Superior da Magistratura[1]: nem mesmo a apresentação de cópia autenticada supre a falta da via original.[2]
Porém, na hipótese vertente, o pretendido registro do formal de partilha, porque o título original instrui outros autos (fls. 07, 11 e 71), está lastreado em certidão judicial - aparelhada com traslados, cópias autenticadas de peças judiciais (fls. 11/71) -, suficiente, nos termos do artigo 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973[3], para assegurar o conhecimento da dúvida, porquanto, inclusive, faz a mesma prova que a via original (artigo 216 do CC/2002[4]).
De todo modo, o acesso dos dois títulos judiciais ao álbum imobiliário resta desautorizado: o registro da carta de adjudicação depende, realmente, mormente à luz do princípio da continuidade, do prévio registro do formal de partilha, condicionado, por sua vez, ao recolhimento, inocorrente, dos impostos sobre transmissão causa mortis e doação – esta decorrente da renúncia abaixo enfocada.
Aldarico Montaldi faleceu em 14 de setembro de 1991 (fls. 15), na condição de casado com Vera Aparecida Montaldi (fls. 14), deixando, conforme a comunicação do falecimento e o pedido de abertura de inventário, dois filhos, Probo Montaldi Neto e Araí Aparecida Montaldi (fls. 12/13).
Após abertura e trâmite do inventário, processado, sob a forma de arrolamento, nos autos n.º 1876/1991, pela 4.ª Vara Cível de Campinas, os bens deixados por Aldarico Montaldi foram, todos, adjudicados à viúva, Vera Aparecida Montaldi (fls. 16/60, 68 e 69/70): inclusive, o imóvel descrito na matrícula n.º 54.204 do 3.º Registro de Imóveis de Campinas (fls. 35/37, 61/62, 63/66 e 82/84).
A adjudicação, consumada no dia 21 de julho de 1993, foi oportunizada pela renúncia manifestada pelos filhos, expressa por termo lançado nos autos do inventário, onde, então, consta, textualmente, que abdicaram da herança em favor da mãe, Vera Aparecida Montaldi (fls. 93): o conteúdo do negócio jurídico revela, inegavelmente, uma renúncia translatícia, in favorem, pois indicada pessoa determinada para receber, no lugar deles, renunciantes, os bens deixados por Aldarico Montaldi.
Os elementos dos autos sequer permitem concluir que Aldarico Montaldi, nascido no dia 23 de agosto de 1939 (fls. 14), tenha falecido - em 14 de setembro de 1991 (fls. 15), com 52 anos de idade -, na condição de órfão: nada garante que os seus pais, ao tempo da abertura da sucessão, estavam mortos. Quero dizer: os dados probatórios, sob este prisma, desautorizam o conhecimento da renúncia como sendo abdicativa.[5]
A viúva, afastados os filhos da sucessão, não seria, portanto, necessariamente, a pessoa favorecida. Diante da legislação aplicável, à luz da ordem de vocação hereditária vigente à época da abertura da sucessão, a herança, não havendo outros descendentes além dos renunciantes, transmitir-se-ia  aos ascendentes do finado, situados na classe subsequente, e, somente se pré-mortos, à cônjuge sobrevivente (artigos 1603 e 1611, caput, do CC/1916[6]).
O que se deduz, portanto, em sintonia com o texto da renúncia, é que foi precedida da aceitação da herança, que pode ser tácita. Além do mais, o fim concreto da renúncia, a sua causa concreta, a finalidade perseguida pelos filhos renunciantes, dado relevante na interpretação do negócio jurídico, foi, é evidente, beneficiar a mãe, a viúva, transferindo-lhe a totalidade da herança, fato gerador do imposto sobre transmissão por doação.
Destarte, a herança deixada por Aldarico Montaldi se incorporou, primeiro, ao patrimônio dos filhos, Probo Montaldi Neto e Araí Aparecida Montaldi – porque a renúncia, por suas singulares características, já enfrentadas, não operou efeitos retroativas à data da abertura da sucessão -, e, posteriormente, foi transmitida, gratuitamente, por doação de iniciativa dos herdeiros necessários, à viúva Vera Aparecida Montaldi, mãe de ambos.
Em resumo: com o registro do formal de partilha, objetiva-se, na realidade, tanto a formalização da transmissão causa mortis aos filhos, renunciantes/doadores, como a transferência à viúva, agora por ato inter vivos, da parte ideal correspondente a 50% do bem imóvel identificado na matrícula n.º 54.204 do 3.º Registro de Imóveis de Campinas.
Logo, são devidos o imposto causa mortis como o incidente sobre a transmissão, inter vivos, por doação: embora único o suporte documental, há, com efeito, fatos geradores distintos justificando, com isso, a dupla incidência tributária, injustamente questionada pela apelante. E sem a comprovação do pagamento dos tributos, o registro do formal de partilha, do qual, repita-se, depende, por força do princípio da continuidade, o da carta de adjudicação, inviabiliza-se.
Consoante o artigo 289 da Lei n.º 6.015/1973, os registradores, no exercício de suas funções, devem “fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”, enquanto o artigo 30 da Lei n.º 8.935/1994, no seu inciso XI, arrola, entre os deveres dos notários e dos registradores, o de “fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar”.
Em arremate, para escapar da indispensabilidade do prévio registro do formal de partilha, é frágil o argumento - surgido apenas na fase recursal, tardiamente, portanto -, no sentido de que a parte ideal correspondente a 43,06% do bem imóvel, objeto da adjudicação ocorrida nos autos da execução promovida por Álvaro Ribeiro em face de Vera Aparecida Montaldi, que, sob o n.º 82/05, tramitou pela 1.ª Vara Cível da Comarca de Campinas (fls. 73/81), atingiu a meação que, antes mesmo do falecimento de Aldarico Montaldi, já pertencia à executada.
De acordo com o regime da comunhão universal de bens, estatuto patrimonial eleito pelos cônjuges Vera Aparecida Montaldi e Aldarico Montaldi (fls. 14), o patrimônio comum compreende todos os bens, exceto os insuscetíveis de comunicação. Tal conjunto de relações jurídicas aferíveis economicamente constitui um patrimônio coletivo, enfim, um único patrimônio sob a titularidade de dois sujeitos de direito. Nas lúcidas palavras de Carlos Alberto da Mota Pinto:
O património colectivo não se confunde, porém, com a compropriedade ou propriedade em comum. Na propriedade em comum ou compropriedade, figura de procedência romanística, estamos perante uma comunhão por quotas ideais, isto é, cada comproprietário ou consorte tem direito a uma quota ideal ou fracção do objecto comum.
Daí que o comproprietário possa dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela (art. 1.408.º); daí que o comproprietário não seja obrigado a permanecer na indivisão, podendo exigir a divisão da coisa comum (artigo 1.412.º).
O património colectivo pertence em bloco, globalmente, ao conjunto de pessoas correspondente. Individualmente nenhum dos sujeitos tem direito a qualquer quota ou fracção; o direito sobre a massa patrimonial em causa cabe ao grupo no seu conjunto. Daí que nenhum dos membros da colectividade titular do património colectivo possa alienar uma quota desse património ou possa requerer a divisão, enquanto não terminar a causa geradora do surgimento do património colectivo. (...).
Um caso em que parece divisar-se a figura do patrimônio colectivo no nosso direito é a comunhão conjugal.[7] (grifei).
Na mesma linha, Orlando Gomes:
Em relação ao patrimônio comum, a posição jurídica dos cônjuges é peculiar. Não são proprietários das coisas individualizadas que o integram, mas do conjunto desses bens. Não se trata de condomínio propriamente dito, porquanto nenhum dos cônjuges pode dispor de sua parte nem exigir a divisão dos bens comuns. Tais bens são objeto de propriedade coletiva, a propriedade de mão comum dos alemães, cujos titulares são ambos os cônjuges.[8]
Por isso, é incorreto acentuar que a adjudicação recaiu sobre a metade ideal de bem imóvel que, previamente ao falecimento de Alderico Montaldi, já pertencia a Vera Aparecida Montaldi. Na verdade, enquanto subsistiu o estado de indivisão, não lhe pertenciam frações ideais, individualmente consideradas, em relação a cada um dos direitos e obrigações componentes do patrimônio comum. Tal patrimônio, formando um todo, uma unidade econômica, pertencia-lhe: tinha ela direito à metade ideal de aludida universalidade de direito.
Ao cuidar das coisas coletivas, dividindo-as em universalidades de fato e universalidades de direito, enquadrando nestas os bens conjugais, Francisco Amaral destaca seu caráter unitário, a união ideal que as particulariza, “formando uma entidade complexa que transcende as coisas componentes, com uma única denominação e um só regime jurídico, embora mantendo a individualidade prática e jurídica dos seus elementos.”[9]
Maria Helena Diniz, por outro lado, discorrendo sobre o regime da comunhão universal, enfatiza: “nenhum dos consortes tem a metade de cada bem, enquanto durar a sociedade conjugal, e muito menos a propriedade exclusiva de bens discriminados, avaliados na metade do acervo do casal. Esses bens compenetram-se de tal maneira que, com a dissolução da sociedade conjugal, não se integram ao patrimônio daquele que os trouxe ou os adquiriu.”[10]
Dentro desse contexto, caso dissolvida a sociedade conjugal - pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação, pelo divórcio ou pela morte -, apenas com a partilha se especifica a porção do patrimônio comum composta pela meação de cada um dos cônjuges. Desta maneira, falecendo um deles, somente com a partilha, identificam-se os bens, direitos e as obrigações que integram a herança e aqueles componentes da meação do supérstite.
É por meio do inventário, pontua Maria Helena Diniz, que se reparte “o acervo em duas meações, ficando uma com o cônjuge sobrevivente e a outra com os sucessores do de cujus[11]. Aqui, são úteis, uma vez mais, os ensinamentos de Orlando Gomes, que, ao abordar a cessação da comunhão universal de bens, assinalou:
A ocorrência de um desses fatos extintivos não põe termo imediatamente ao estado de indivisão dos bens. A comunhão termina de direito, mas os bens permanecem indivisos até a partilha. (...).
Se a sociedade conjugal se dissolve pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivo continua na posse da herança, até a partilha. (...). Procede-se ao inventário dos bens para a partilha, constituindo a meação os bens retirados do acervo comum para compô-la. Não se partilham, obviamente, os bens incomunicáveis nem se leva em conta, na composição da meação, a procedência dos bens.[12] (grifei).
De mais a mais, a posição ora sustentada se alinha com precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, que, ao julgar a Apelação Cível n.º 425-6/1, em 13 de outubro de 2005, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, asseverou, escorado em outros julgamentos[13]:
malgrado não se desconheça que a metade ideal já pertencia à devedora antes do óbito de seu esposo, não se pode deslembrar que, como bem entendeu o digno magistrado, a partilha dos bens decorrente do óbito do marido da devedora recai sobre todo o patrimônio do casal para por fim à indivisão, separando dos bens havidos em comum aqueles que pertencerão ao cônjuge meeiro supérstite dos outros que comporão os quinhões hereditários dos sucessores do “de cujus”.
É possível que a meação do cônjuge sobrevivente e os quinhões dos herdeiros recaiam sobre todos os bens pertencentes em comum pelo casal, que passarão a lhes pertencer em condomínio, mas, também, não se pode descartar a hipótese da meação e dos quinhões hereditários se individualizaram em determinados bens.     
Desse modo, o raciocínio desenvolvido em sede de apelação para, driblando o princípio da continuidade, oportunizar o registro da carta de adjudicação independentemente do registro do formal de partilha, não vinga: somente depois do inventário dos bens deixados por Aldarico Montaldi, com a renúncia translativa exteriorizada pelos filhos, definiu-se que a metade ideal do patrimônio comum pertencente à viúva Vera Aparecida Montaldi era também integrada pelo bem adjudicado.
Enfim, pelo todo acima exposto, o inconformismo da apelante não prospera, razão pela qual, improcedente a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


[1]Apelação Cível n.º 33.624-0/4, relator Corregedor Geral da Justiça Márcio Martins Bonilha, julgado em 12.09.1996; Apelação Cível n.º 94.033-0/3, relator Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara, julgado em 13.09.2002; Apelação Cível n.º 278-6/0, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, julgado em 20.01.2005.
[2]Apelação Cível n.º 38.411-0/9, relator Corregedor Geral da Justiça Márcio Martins Bonilha, julgado em 07.04.1997; Apelação Cível n.º 77.181-0/3, relator Corregedor Geral da Justiça Luís de Macedo, julgado em 08.03.2001; Apelação Cível n.º 516-6/7, relator Corregedor Geral da Justiça Gilberto Passos de Freitas, julgado em 18.05.2006.
[3]Artigo 221. Somente são admitidos a registro: (...); IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
[4]Artigo 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
[5]A situação difere daquela enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 20.183-8/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 01.º.12.1993, onde, também, os filhos solteiros, sem descendentes, renunciaram à herança deixada pelo pai, transferindo-a, por termos nos autos, à mãe, viúva. Naquela oportunidade, assinalou-se: “na hipótese em exame, todos os filhos renunciaram. Como estes não tinham descendentes e, o autor da herança não tinha ascendentes vivos, a herança transmitiu-se, por força da Lei, à herdeira subsequente. Aliás, o próprio Código Civil afasta qualquer dúvida, quanto à natureza jurídica da renúncia não qualificada. Diz, a propósito, o art. 1.582: ‘não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples da herança, aos demais co-herdeiros.” (grifei).
[6]Artigo 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - Aos descendentes. II - Aos ascendentes. III - Ao cônjuge sobrevivente. IV - Aos colaterais. V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
Artigo 1.611. A falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.
[7]Teoria geral do Direito Civil. 3.ª ed.Coimbra: Coimbra Editora, 1999. p. 349-351.
[8]Direito de Família. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior. 13.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 196.
[9]Direito Civil: introdução. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 327-328.Washington de Barros Monteiro, por sua vez, deixou registrado: “coisas coletivas, ou universais, são as que, embora constituída de duas ou mais coisas singulares, se consideram, todavia, agrupadas num único todo. Esse todo, que tem individualidade distinta das unidades que o compõe, é geralmente designado por um nome genérico. As coisas coletivas compreendem as universalidades de fato (por exemplo, o rebanho, uma biblioteca, uma galeria de arte) e as universalidades de direito (o patrimônio, a herança, a massa falida, o fundo de negócio).” (Curso de Direito Civil: parte geral. 33.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 147).
[10]Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 170-171.
[11]Op. cit., p. 175.
[12]Op. cit., p. 198.
[13]Apelação Cível n.º 15.305-0/7, relator Corregedor Geral da Justiça Dínio de Santis Garcia, julgado em 31.08.1992; Apelação Cível n.º 43.063-0/1, relator Corregedor Geral da Justiça Sérgio Augusto Nigro Conceição, julgado em 17.04.1998; Apelação Cível n.º 73.570-0/0, relator Corregedor Geral da Justiça Luís de Macedo, julgado em 19.10.2000.


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