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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 31966020/2012


DJ nº 0003196-60.2010.8.26.0411 - APELAÇÃO CÍVEL
: 31/01/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0003196-60.2010.8.26.0411, da Comarca de PACAEMBU em que é apelante RUBENS MOZZINI e apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, uma vez prejudicada a dúvida, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 04 de outubro de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0003196-60.2010.8.26.0411
Apelante: Rubens Mozzini
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu
VOTO Nº 21.067
 
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de carta de arrematação –Irresignação apenas parcial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso – Ainda que modo originário de aquisição da propriedade – a carta de arrematação mostra-se precária quanto a qualificação do arrematante e sua esposa, inexistindo prova de recolhimento do ITBI – Recurso não provido.
 
 
 
 
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Letra e Títulos da Comarca de Pacaembu, a pedido de Rubens Mozzini, que pretende obter o registro de Carta de Arrematação, que envolve imóveis registrados sob as matrículas nº 7.234 e 7.235, de titularidade de Cooperativa Central Agrícola Sul-Brasil. A nota devolutiva da Serventia Imobiliária listou várias providências necessárias para a realização do ato, entre elas a regularização do título, no qual consta como executada Cooperativa Agrícola Sul-Brasil de Dracena Ltda, comprovação de recolhimento de ITBI e qualificação completa do arrematante e sua esposa.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, por reconhecer ofensa ao princípio da continuidade registral e julgando procedente a dúvida suscitada – fls. 43/44.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, argumentando que vieram aos autos documentos comprobatórios da identidade das pessoas jurídicas – fls. 716/720.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento e, vencida esta etapa, pelo não provimento do recurso – fls. 736/737.
É o relatório.
Observo, primeiramente, que o apelante não impugnou todas as exigências do Registrador, demonstrando irresignação contra apenas uma delas.
A nota devolutiva indicou diversas razões de recusa (fls. 02/03), apontando a falta de qualificação do arrematante e de sua esposa, diante da ausência de vários dados pessoais e a comprovação deles, a ausência de demonstração de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis em favor da Municipalidade na forma do art. 703, III do CPC, certidão atualizada da Prefeitura Municipal de Pacaembu, além da falta de identidade entre o nome da empresa executada e da pessoa jurídica que figura como proprietária dos bens.
O recorrente reconheceu tacitamente a necessidade de atendimento das exigências formuladas, impugnando apenas uma delas, referente à identidade da executada e da pessoa jurídica que figura como proprietária do bem imóvel.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
Vale mencionar, apesar da prejudicialidade do recurso para o fim destinado, que embora a origem judicial dos títulos não dispense a qualificação, o exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral[1], a desqualificação da carta de arrematação, fincada nos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva, comportaria reforma, pois este Conselho Superior da Magistratura, ao julgar a Apelação Cível n.º 0007969-54.2010.8.26.0604, da qual fui relator, reviu a sua posição sobre a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial.
Ao destacar a inexistência de relação jurídica entre o adquirente e o precedente titular do direito real, a ausência de nexo causal entre o passado e a situação jurídica atual, a inocorrência de uma transmissão voluntária do direito de propriedade, passou a reconhecer que a arrematação é modo originário de aquisição do direito real de propriedade, de sorte a alinhar-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2] e a prestigiar o princípio da segurança jurídica.
Dentro desse contexto, a observação dos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva neste ponto seria, no caso, prescindível, porque a propriedade adquirida, com a arrematação, causa autônoma suficiente, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, embora sujeita, por expressa disposição legal, aos riscos da evicção, à luz da norma extraída do artigo 447 do CC[3]
Assim, apesar da carta de arrematação mostrar-se título hábil a ingressar no fólio real, como modo originário de aquisição da propriedade, a negativa do registro era medida de rigor, diante da falta de qualificação completa do arrematante e sua esposa e demonstração de recolhimento do ITBI na forma da Lei Processual Civil.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
 Corregedor Geral da Justiça e Relator


[1]Neste sentido, assinalo: Apelação Cível n.º 39.487-0/1, relator Corregedor Geral da Justiça Márcio Martins Bonilha, julgada em 31.07.1997; e Apelação Cível n.º 404-6/6, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, julgada em 08.09.2005. De mais a mais, a qualificação tem respaldo no item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
[2]Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.225.813, relatora Ministra Eliana Calmon, assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE - APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.1.A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2. Agravo regimental não provido.” (grifei). No mesmo sentido: Recurso Especial n.º 1.179.056/MG; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.225.813/SP; Recurso Especial n.º 1.038.800/RJ; Recurso Especial n.º 807.455/RS; e Recurso Especial n.º 40.191/SP.
[3]Artigo 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. (grifei).


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