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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000016/2012


Acórdão - DJ nº 9000001-66.2011.8.26.0252 - APELAÇÃO CÍVEL
: 28/01/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000001-66.2011.8.26.0252, da Comarca de IPAUÇU em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso de apelação para o fim de acolher a preliminar e anular a sentença, devolvendo-se os autos para apreciação da impugnação e regular procedimento, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 04 de outubro de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 9000001-66.2011.8.26.0252
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ipauçu
VOTO Nº 21.066
 
 
Dúvida registral – Apresentação tempestiva de impugnação com juntada tardia, após prolação da sentença – violação do contraditório – nulidade da decisão – Recurso provido preliminar acolhida.
 
 
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil contra a sentença de procedência da dúvida proferida pelo r. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Ipaussu, que manteve a negativa de registro da cédula de crédito bancário emitida em 04/11/2011 com vencimento previsto para 15/07/2016, ou seja, sem observância ao prazo máximo de 04 anos, nos termos do artigo 1.439 do Código Civil.
O apelante, em suas razões de recurso, preliminarmente alega cerceamento de defesa, ante a prolação de sentença sem análise de sua impugnação, que apesar de tempestivamente protocolada foi tardiamente juntada. No mérito, alega que o Oficial incorreu em erro na recusa do registro ao confundir o vencimento do título com o vencimento do penhor.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar arguida, e, no mérito, pela negativa do recurso, em razão da flagrante inobservância ao prazo máximo de constituição do penhor rural pelo apelante – 04 anos – artigo 1.439 do Código Civil.
É o relatório.
A preliminar arguida pelo Banco deve ser acolhida.
Atento a tramitação do procedimento, observo que o Banco apelante foi notificado para impugnar a dúvida suscitada em 30/11/2011 – fls. 30 – e apresentou à mencionada peça de reclamo em 09/12/2011 – fls. 32 - atendendo o prazo de 15 dias estabelecido no artigo 198, inciso III, da Lei de Registros Públicos.
Todavia, a juntada da impugnação tempestivamente protocolada ocorreu somente após a prolação da sentença – 13 de janeiro de 2012.
A decisão do Juiz Corregedor Permanente não descumpriu o mandamento constitucional no tocante a indispensabilidade de fundamentação – art. 93, IX – mas apenas ignorou as razões do Banco por desconhecimento do tanto à época.
Inobservado o rito estabelecido na Lei de Registros Públicos, em especial no artigo 198, e em última análise o princípio do contraditório deve ser reconhecida a nulidade da sentença.
Nesse sentido é o posicionamento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:
 
"Registro de Imóveis - Dúvida - Inobservância do procedimento legal - Impugnação que somente foi juntada aos autos depois do julgamento, embora tempestivamente apresentada - Nulidade da decisão - Recurso provido. (...) Suscitada a dúvida, é imperativa a ciência ao interessado e a oportunidade para que apresente eventual impugnação. Silente o interessado a dúvida será prontamente julgada, independentemente de outras providências. Impugnada a dúvida, no entanto, será ouvido o Ministério Público, seguindo-se o julgamento. Referido procedimento não foi obedecido no caso destes autos, pois não obstante tenha a interessada no registro impugnado a dúvida no prazo legal, sua impugnação não foi prontamente juntada aos autos, o que somente se deu após a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente. Não foram apreciados pela r. decisão recorrida, por tais razões, os argumentos constantes da impugnação, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão, e o retorno dos autos para novo julgamento pelo Juiz Corregedor Permanente." (Ap. Cív. n. 54.642-0/0 – Relator Des. Sergio Nigro Conceição, j. 28.10.1999).
 
“Registro de Imóveis – Dúvida registral – Apresentação tempestiva de impugnação com juntada tardia, após a prolação da sentença – Violação à garantia do contraditório – Interessado que teve obstada a possibilidade de participar na formação do convencimento da autoridade julgadora – Nulidade do processo e da sentença proferida – Recurso provido. “(Apelação Cível n° 667-6/5, Relator Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 19/04/2007)
 
Pelo todo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para o fim de acolher a preliminar e anular a sentença, devolvendo-se os autos para apreciação da impugnação e regular procedimento.
  
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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