Despachos/Pareceres/Decisões
97465201/2012
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Acórdão - DJ nº 0000974-65.2011.8.26.0062 - Apelação Cível
: 22/01/2013
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000974-65.2011.8.26.0062, da Comarca de BARIRI em que é apelante CELINA APARECIDA MARIN e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0000974-65.2011.8.26.0062
Apelante: Celina Aparecida Marin
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri
VOTO Nº 21.060
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Existência de União Estável – Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão na união estável – Universalidade de Direitos - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens em razão do imóvel da propriedade do De cujus e sua companheira haver sido inventariado na metade ideal.
Sustenta o apelante a possibilidade do registro em razão da regularidade da partilha extrajudicial efetuada (a fls. 58/62).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 76/78).
O processo foi enviado pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura (a fls. 81/83).
É o relatório.
Na Escritura Pública de Partilha constaram dois bens imóveis, um inventariado em sua totalidade e outro na metade, porquanto a outra quota parte é da propriedade da companheira do falecido que também integrou sua vontade na formação do título (a fls. 07/09).
A propriedade em comunhão do imóvel inventariado na metade ideal pertence ao Espólio e à viúva (companheira), daí a indagação objeto do presente recurso – haveria necessidade do bem ser inventariado em sua totalidade ao se considerar o direito do falecido apenas à metade?
Aplica-se à união estável havida entre o falecido e a Sra. Maria Antonia o regime de bens da comunhão parcial nos termos do art. 1.725 do Código Civil, o qual é conforme previsões normativas anteriormente vigentes, bem como, entendimento jurisprudencial majoritário.
Essa previsão determina a formação de uma comunhão de direitos entre os conviventes, assim há uma universalidade de direitos relativamente ao patrimônio constituído na união.
A universalidade é um bem distinto em respeito aos bens dos quais é composta (Bianca,C. Massimo. Diritto civile: la proprietà. v. VI . Milano: Giuffrè, 1999, p. 87).
Desse modo, havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a união estável, bem como aos que integram a herança, é necessário inventariar a totalidade do patrimônio e proceder sua partilha.
Na universalidade de direito, antes do inventário e partilha, não é possível a atribuição de bens específicos aos titulares daquela.
Desse modo, é necessário inventariar a totalidade das duas universalidades de direito existentes – os bens da união estável e os integrantes da sucessão hereditária e proceder sua partilha, pois, antes da partilha o direito dos titulares da universalidade não é sobre bens específicos e sim sobre a totalidade do patrimônio.
Somente assim será possível a partilha do patrimônio coletivo nas duas situações.
Nessa ordem de ideias, não é possível o acesso do título ao fólio real sem retificação da Escritura Pública de Inventário, como constou da decisão do MM Juiz Corregedor Permanente.
Por fim, cabe mencionar a existência de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, consistente na Apelação Cível n.º 425-6/1, de 13 de outubro de 2005, na qual o Exmo. Sr. Des. José Mário Antonio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça à época, referiu:
malgrado não se desconheça que a metade ideal já pertencia à devedora antes do óbito de seu esposo, não se pode deslembrar que, como bem entendeu o digno magistrado, a partilha dos bens decorrente do óbito do marido da devedora recai sobre todo o patrimônio do casal para por fim à indivisão, separando dos bens havidos em comum aqueles que pertencerão ao cônjuge meeiro supérstite dos outros que comporão os quinhões hereditários dos sucessores do “de cujus”.
É possível que a meação do cônjuge sobrevivente e os quinhões dos herdeiros recaiam sobre todos os bens pertencentes em comum pelo casal, que passarão a lhes pertencer em condomínio, mas, também, não se pode descartar a hipótese da meação e dos quinhões hereditários se individualizaram em determinados bens.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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